TJMA - 0802609-14.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 12:03
Determinado o arquivamento
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18/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:18
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:18
Juntada de decisão
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24/11/2022 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:34
Juntada de contrarrazões
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31/10/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
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30/10/2022 15:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 10:46
Juntada de apelação
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30/09/2022 12:43
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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30/09/2022 12:43
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802609-14.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENE GONCALVES ALVES SOUSA VALDENE GONCALVES ALVES SOUSA RUA SAO PAULO, 0, VILA DAVI, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Relatório Autora move, em face da ré, ação ordinária, a questionar os descontos promovidos pela ré, sob o título TARIFA BRADESCO – TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.
EXPRESSO5, em seus proventos.
Requer repetição de indébito e indenização por hipotéticos e supostos danos morais sofridos.
A ré juntou aos autos contestação, robustecida pelo contrato firmado pela autora e pelos extratos nos quais resta nítido que a conta desta era utilizada para os mais diversos fins que não apenas o recebimento do benefício previdenciário, instruindo com os seguintes documentos: ID. 74602742 – Contestação, ID. 74602745 - Petição (CONTESTAÇÃO), ID. 74602748 - Documento Diverso (EXTRATOS), ID. 74602746 - Documento Diverso (DECISÃO ADVOGADO LITIGANTE 2), ID. 74602749 - Documento Diverso (PORTARIA ADVOCACIA PREDATÓRIA CNJ), ID. 74602751 - Documento Diverso (Regulamento da conta) e ID. 74602750 - Documento Diverso (TERMO).
Veio, em seguida, réplica da autora nos autos.
ID. 76673446 - Réplica à contestação e ID. 76673454 - Petição (RÉPLICA).
Vieram-me conclusos. É o relato.
Fundamentação O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, como se verá, concorrendo as condições da ação (interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por carência de pretensão resistida.
A ré, ao contestar, resiste à pretensão deduzida em juízo.
A patronagem, nos autos, aparenta-se hígida, observados os termos do Código de Ética do Advogado (Art. 16).
Superadas as questões preliminares, passando à análise do mérito.
Vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. No entanto, em que pese os argumentos da parte autora, no caso em apreço, o pedido de anulação do avençado deve ser julgado improcedente.
A manifestação de vontade tem sido acolhida e tutelada por todo o ordenamento, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, que, em caso semelhante, fixou tese segundo a qual "[n]ão estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (4ª Tese, IRDR nº 53983/2016).
Embora a tese tenha sido fixada para casos de empréstimos consignados, evidencia a proteção única à esfera privada que tem sido delineada pela sociedade e pelo Estado.
A compreensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 3.043/2017 foi a mesma.
Fixou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Pela tese mencionada, é possível a contratação de serviços por aposentados e pensionistas, como no caso em apreço.
Hígido o estabelecido, não há que se falar em nulidade do contrato ou cobrança indevida de valores.
E vejo que houve o firmamento do avençado, como se constata do id 74602750 - Documento Diverso (TERMO).
Ora, se houve o firmamento da avença, não há repetição de qualquer indébito, dado que os descontos eram devidos.
E inexistentes danos morais pelo exercício regular de um direito pela ré, o de cobrar pelos serviços prestados.
Legítima a contratação, com a manifestação de vontade que lhe deve integrar, é inexistente indébito e, do mesmo modo, conduta apta a ensejar dano moral, excluindo-se elemento da responsabilidade civil.
Outrossim, a parte demandada juntou extrato das movimentações em conta, denotando-se que tinha ciência de que se utilizava dos benefícios disponibilizados com características de conta corrente. (ID. 74602748 - Documento Diverso - EXTRATOS) Isso quer dizer que se o consumidor se utiliza de conta corrente universal, utilizando-se de outros serviços como cartão de crédito e valores disponíveis em cheque especial, crédito pessoal etc., afigura-se legítima a cobrança de tarifas.
Conforme a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017. É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Extrai-se o entendimento, da tese acima transcrita, de que só há vedação da cobrança de tarifas bancárias se for cartão magnético do INSS e através de conta com pacote essencial, ou seja, quando sua utilidade se dá apenas para realização de saques sem uso dos demais serviços bancários.
Não é a presente hipótese, como visto no documento de ID. 74602748 - Documento Diverso – EXTRATOS).
De acordo com precedentes atuais sobre o tema oriundos de nosso Tribunal de Justiça Estadual, com destaques nossos: TJ-MA: Sistema PJE Número do Processo: 0800546-88.2019.8.10.0135 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 08/04/2020 Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Data de abertura: 16/01/2020 Data do ementário: 08/04/2020 Órgão: 5ª Câmara Cível SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 30.03.2020 A 06.04.2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800546-88.2019.8.10.0135.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Alega a apelante que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização.
III.
Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IV.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelado não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos juntados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelante excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil.
V.
Na verdade, a apelante já contratou vários serviços junto ao banco recorrido, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, tais como descontos de crédito pessoal, descontos de mora de crédito pessoal e descontos de anuidade de cartão de crédito VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de março a 06 de abril de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa – Relator TJMA-0125986) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS.
CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
Ocorre que o autor, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: "tarifa bancária cesta Bradesco expresso", conforme a narrativa da exordial (fls. 03/08) e extratos bancários colacionados às fls. 12.
II.
Do caderno processual, observo que em seu depoimento (fls. 17/18), o Recorrente afirma que efetuou três empréstimos pessoais junto ao Banco apelado, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancária comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários.
III.
Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado.
IV.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
V.
Apelo conhecido e improvido. (Processo nº 0058282018 (2526992019), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa. j. 22.07.2019, DJe 26.07.2019).
Legítima a cobrança, não há de ser nula e nem se falar em ofensa a direito da personalidade para a gerar dano moral.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Dispositivo Ao teor exposto, afastando eventuais preliminares, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema. Buriticupu/MA, 23 de setembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
26/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 15:57
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:12
Juntada de réplica à contestação
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05/09/2022 18:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0802609-14.2022.8.10.0028 AUTOR(A): VALDENE GONCALVES ALVES SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo INTIMAÇÃO do autor(s) VALDENE GONCALVES ALVES SOUSA para apresentação de Réplica a Contestação no prazo legal Buriticupu-MA, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema -
26/08/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 18:12
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:53
Juntada de contestação
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26/07/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:12
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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