TJMA - 0800520-25.2021.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:41
Baixa Definitiva
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12/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/06/2024 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/06/2024 01:06
Decorrido prazo de EDMILSON REIS RAMOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSEF WASENSTEINER em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:06
Decorrido prazo de DIOCESE DE COROATA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:03
Desentranhado o documento
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15/05/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2024 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2024 00:51
Decorrido prazo de EDMILSON REIS RAMOS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 00:07
Decorrido prazo de EDMILSON REIS RAMOS em 07/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2024 15:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2023.
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18/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 12:11
Conhecido o recurso de DIOCESE DE COROATA - CNPJ: 05.***.***/0009-20 (APELANTE) e provido
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21/09/2023 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 10:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/09/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:06
Recebidos os autos
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15/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:06
Distribuído por sorteio
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29/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800520-25.2021.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, buscando o preenchimento de erro que inquinaria a Sentença de ID nº 54639859.
Com efeito, alega o embargante que a sentença teria prescindido de elementos exigidos em provimentos judiciais da espécie proferidos sob o rito procedimental comum.
Segundo o recorrente, a decisão guerreada teria deixado de lançar o relatório, bem como de condenar ao pagamento das verbas sucumbenciais (ID nº 59707234).
Instado a se manifestar, o requerido nada disse (ID nº 73212687).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Merece prosperar a alegação do embargante, senão vejamos.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os incisos II e III dizem ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de suprir omissão e corrigir erro material.
Sem maiores delongas, realmente houve equívoco na sentença vergastada, eis que foi proferida sob a premissa de que o feito tramitava pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, quando, na verdade, deveria seguir o disciplinado no Código de Processo Civil.
Ademais, melhor analisando os autos, observo que o valor atribuído à causa pela parte autora está em descompasso com o art. 292, II, do Código de Processo Civil, que impõe ser o do valor do contrato, quando se pretende a rescisão da avença.
Destarte, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados, para alterar a sentença, a fim de que ela passe a constar com os seguintes termos: “Processo n.° 0800520-25.2021.8.10.0134 AUTOR: DIOCESE DE COROATÁ RÉU: EDMILSON REIS RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação de ação de movida pela Diocese de Coroatá-MA em face de Edmilson Reis Ramos, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte reclamante pleiteia a rescisão de contrato de compra e venda celebrado com o réu, em 28/06/2017, cujo objeto é um imóvel situado na Rua da Cite, nº 17, bairro Anjo da Guarda, em Timbiras-MA, pelo qual este se comprometeu a pagar a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), da seguinte forma: R$ 7.000,00 (sete mil reais) pagos à vista e 83 (oitenta e três) prestações mensais e iguais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês.
Segundo a autora, o último pagamento feito pelo réu se deu em novembro de 2018, acumulando-se um débito atual de R$ 28.950,00 (vinte e oito mil e novecentos e cinquenta reais).
Ao final, pede ainda a sua reintegração na posse do bem.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 52337460.
O réu deixou transcorrer o prazo para contestação, sem manifestação (ID nº 53881695). É o relatório.
Fundamento e decido.
Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado do mérito, ante a revelia do Requerido, conforme o art. 355, inciso II, do CPC, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu é revel, tendo ocorrido o efeito previsto no artigo 344 do mesmo diploma legal e diante da ausência de requerimento para a produção de prova.
Reza o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” O requerido devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal, não apresentando nenhuma peça de defesa.
Por essa razão, aplico-lhe os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do novo Código de Processo Civil.
Ainda, não se pode alegar cerceamento de defesa quando citado para se defender, o réu perde esta oportunidade, acarretando a desnecessidade de maior dilação probatória.
Assim, deve se considerar, em cada caso, as provas presentes nos autos.
Por outro lado, o valor atribuído à causa pela demandante inobserva a norma contida no art. 292, II, do Código de Processo Civil, que, levando em conta a pretensão autoral, deve ser correspondente ao do contrato, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
No presente caso, entendo que as alegações da parte autora, quanto ao negócio entabulado com o demandado e a inadimplência deste são induvidosas e incontroversas.
O contrato juntado no ID nº 49072593 demonstra a obrigação assumida pelo requerido, sendo que, embora lhe tenha sido oportunizada a comprovação de sua adimplência, manteve-se inerte.
Nesse ponto, o art. 475 do Código Civil dispõe que: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Considerando o não cumprimento da obrigação assumida pelo réu, bem como a manifestação de vontade da autora pela rescisão da avença, é forçoso reconhecer a necessidade de dissolução do vínculo contratual.
Entretanto, para que não haja enriquecimento sem causa, também é imperioso que se busque assegurar o status quo ante, tentado fazer com que as partes retornem ao estado em que se encontravam quando da celebração da avença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
Diante da rescisão do contrato de promessa de compra e venda e retorno das partes ao status quo ante, tem, o promitente comprador, direito à devolução dos valores pagos ao promitente vendedor, devidamente corrigidos.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-47, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*59-47 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 07/06/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INICIATIVA/INTERESSE DO COMPRADOR - POSSIBILIDADE - RETORNO DAS PARTES - STATUS QUO ANTE.
A resilição unilateral, ainda que excepcionada, é expressamente prevista em lei.
O mesmo dirigismo contratual, que permite às partes contratarem livremente, traz aos contratantes a faculdade de não se manterem vinculados indefinidamente, podendo se desfazer do vínculo antes firmado, dentro, obviamente, dos preceitos contratuais fixados e do princípio da boa-fé objetiva.
Ausente a culpa do vendedor pelo desfazimento do negócio, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição do imóvel e a devolução dos valores pagos (entrada e parcelas). (TJ-MG - AC: 10000205168651001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) Logo, é necessário que se impute à autora a obrigação de devolver ao réu os valores por ele pagos, devidamente corrigidos, ante a inexistência de cláusula contratual prevendo penalidade pelo descumprimento da avença.
Não se pode cogitar, sequer, que o requerido deve ser cobrado, a título de aluguel, pelo período que ficou com a posse do imóvel, até que a autora pleiteasse a resolução do negócio. É unicamente sua a culpa pela desídia em promover a rescisão do contrato, eis que, conforme relatado na exordial, a inadimplência do acionado iniciou-se já nos meses seguintes à celebração do compromisso, como se depreende do Relatório de ID nº 49072597.
Por fim, ainda que a rescisão do contrato redunde na obrigação de o réu restituir a posse do bem à parte autora, há que se ponderar as seguintes premissas: a) o réu ainda tem valores a receber da acionante; b) a demandante é pessoa jurídica, certamente não utilizando o bem para moradia; e c) enfrentamos momento de crise sanitária, devendo ser dada relevância ao direito à moradia.
Em sendo assim, entendo por bem condicionar a reintegração da acionante na posse do imóvel à disponibilização da quantia devida ao réu.
Enquanto isso, também para que a reclamante não seja lesada, o réu deverá arcar com o pagamento do aluguel pelo uso do imóvel, no valor mensal de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), valor este encontrado a partir da divisão entre a quantia já paga por ele (R$ 11.050,00) e o número de meses de inadimplência da época da tentativa de autocomposição da lide (48), conforme documento de ID nº 49072598.
Os valores dos alugueis, aliás, poderão ser compensados com a quantia a ser restituída ao demandado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel objeto da lide, determinando ao réu a restituição da posse do imóvel, condicionada à devolução, pela autora, dos valores pagos por aquele, nos termos do contrato (entrada e parcelas), corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso.
Durante o período em que a posse do imóvel ficar com o réu, este deverá pagar aluguel em favor da demandante, no valor mensal de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), com vencimento no dia 18 de cada mês, iniciando-se em 18/11/2021, quantias essas que poderão ser compensadas com as que aquele faz jus.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme correção feita acima (R$ 40.000,00), na forma do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve cópia da presente sentença como mandado.” Publique-se a sentença conforme os termos acima.
Intimem-se.
Timbiras, 16/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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