TJMA - 0801511-36.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 16:28
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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13/12/2022 10:23
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2022.
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13/12/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801511-36.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ERIC JORDAN DOS SANTOS PINTO BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - CE4399-A DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. É incontroverso que o caso envolve relação de consumo, razão por que há a incidência do CDC.
Aqui, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
Hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe seja afeta.
Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo.
Esta situação ocorre quando o consumidor não tem qualquer controle sobre os fatos da relação de consumo e deve ser ponderada com a ideia de homem mediano, ou seja, aquele que detém um certo e dado conhecimento exigível a qualquer pessoa.
Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis.
Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira.
Ora, não é essa a intenção do constituinte, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade.
Aqui, cumpre ressaltar que o CDC regulamenta as relações de consumo com o propósito nítido e claro de trazer harmonização de interesses, o que é estampado em seu art. 4º, III, de modo que não se preconiza o vitimismo do consumidor, mas, sim, sua vulnerabilidade, que não deve servir de justificativa para abusos de seus direitos.
Feitas essas ponderações, constato que o autor fez prova apenas de proposta de negociação de débitos, deixando de comprovar o alegado acordo de cancelamento de serviços.
Não juntou extrato financeiro de usuário dos serviços em espeque, faturas relativas ao serviço questionado, outros indicativos de cobrança, tampouco juntou comprovantes de pagamento.
Friso que não há indícios nos autos de que o autor teria algum obstáculo intransponível no acesso a esses meios de prova.
Por outro lado, a ré apontou que o contrato encontra-se cancelado, com anotação de falta de pagamento, e que as cobranças decorrem de inadimplemento de parcelas previstas no serviço, não lhe sendo exigido prova quanto a fato negativo, qual seja, o não pagamento de parcelas que se encontram ainda em aberto.
Nesse cenário, é de se considerar sem razão o autor, ante a falta de demonstração mínima de suas razões, de modo que, não sendo possível reconhecer ilicitude nas cobranças, seu pleito pela responsabilização civil da ré por danos morais deve ser rechaçado.
Soma-se que o autor não demonstrou negativação, sendo que os documentos Id 73835480, págs. 13 e 14, são apenas representativos de propostas de acordo, não havendo elementos que permitam reconhecer tratar-se de negativação.
O pleito pela repetição de indébito em dobro fica afastado, haja vista que o art. 42, parágrafo único, do CDC demandar prova de efetivo pagamento de quantia indevida.
No caso, não há essa prova, e a cobrança revela-se devida.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Concedo justiça gratuita ao autor, na forma solicitada e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se. -
21/11/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:38
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 12:40
Juntada de termo
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17/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/11/2022 05:53
Juntada de contestação
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11/11/2022 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2022 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801511-36.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ERIC JORDAN DOS SANTOS PINTO BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - CE4399-A DEMANDADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 17/11/2022 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 31 de agosto de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
31/08/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:20
Juntada de petição
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29/08/2022 08:39
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 17:54
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:39
Juntada de termo
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24/08/2022 11:34
Juntada de petição
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23/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801511-36.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ERIC JORDAN DOS SANTOS PINTO BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - CE4399-A DEMANDADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO (OAB 4399-CE), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 73888533, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO. Com efeito, o reclamante não juntou documentos pessoais nem para fins de comprovação de endereço.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito, bem como, deverá juntar seus documentos pessoais( CPF e RG).
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem a audiência.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 22 de agosto de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
22/08/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 07:05
Conclusos para despacho
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17/08/2022 07:04
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:19
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/08/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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