TJMA - 0801387-41.2022.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801387-41.2022.8.10.0115 Parte autora: ELIANE CASTRO DE ALMEIDA RESIDENTE NA RUA DO SOL, S/N, POVOADO PERI DE BAIXO, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000.
Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Com sede no Núcleo Cidade de Deus, S/N, PREDIO PRATA , 4º ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-901.
SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
Diante da petição confirmando o adimplemento da sentença judicial, mediante depósito judicial, EXTIGUO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará em favor do autor e/ou seu advogado, caso já não tenha sido feita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Serve a presente sentença como mandado/ofício para todos os fins.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com observância do cumprimento das formalidades legais.
Rosário/MA, data do sistema.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
23/06/2023 14:02
Baixa Definitiva
-
23/06/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/06/2023 14:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ELIANE CASTRO DE ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº: 0801387-41.2022.8.10.0115 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ROSÁRIO RECORRENTE: ELIANE CASTRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANDREA CAROLINE SANTOS SOUZA - OAB/MA16957- A RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N°: 2231/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas , decidem os Senhores juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por quórum mínimo, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para, reformado a sentença atacada, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ( um por cento) ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, mantendo a sentença nos demais termos.
Sem custas em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários, na forma do art.55, na forma do art. 55 da Lei de 9099/95.
Votou, além da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, preparo dispensado, razões pelas quais deve ser conhecido.
Analisando os autos, merece acolhimento o inconformismo da parte Recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e provido.
Fundamenta – se.
Consoante se infere no art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não sendo este o caso, vez que a Recorrida não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Tratando -se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos da Autora, extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica – se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor ( art. 6º, VIII, CDC ).
Competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito.
A Requerida deixou de produzir provas dos fatos que alegou, pois não trouxe prova idônea do pleno e regular contratação dos seguros.
Ao contrário, há provas nos autos que indicam fraude na contratação, o que ensejou em declaração de inexistência de débito e restituição do dano material.
Dessa forma, restam caracterizadas as falhas na prestação dos serviços, aptas a produzir danos matérias e morais, indenizáveis nos termos do art 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos.
Ademais, no caso, percebe – se de forma inquestionável o desvio do tempo útil do consumidor, que se configura com a “ perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “ falha da prestação do serviço” o que não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas.
Não resta dúvida que, da situação narrada e vivenciada pelo autor, está configurado o dano moral, do que nasce o dever de indenizar pelos transtornos gerados, motivo pelo qual hei por bem fixar o importe de R$ 3.000,00 ( Três mil reais ), por entender que tal valor é razoável e proporcional no caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformando a sentença atacada, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Tês mil reais ), com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar desta decisão , nos termos da súmula 362 do STJ, mantendo – se a sentença nos demais termos.
Sem custas em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários, na forma do art.55 da Lei de 9099/95. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício -
29/05/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 16:39
Conhecido o recurso de ELIANE CASTRO DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*67-87 (RECORRENTE) e provido em parte
-
23/05/2023 23:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2023 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2023 13:59
Juntada de petição
-
29/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 07:42
Decorrido prazo de ELIANE CASTRO DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 01:26
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0801387-41.2022.8.10.0115 RECORRENTE: ELIANE CASTRO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANDREA CAROLINE SANTOS SOUZA - MA16957-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 04 (quatro) de abril de 2023, com início às 15hrs e término no dia 11 (onze) de abril de 2023, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente em exercício -
02/03/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:25
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:25
Distribuído por sorteio
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801387-41.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ELIANE CASTRO DE ALMEIDA ELIANE CASTRO DE ALMEIDA RUA DO SOL, SN, PERI DE BAIXO, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, PREDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-901 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O requerido suscitou questões preliminares em sua contestação, as quais deverão ser analisadas antes da apreciação do mérito.
Em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, verifico que emerge o interesse processual porque a parte autora pretende com a ação a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pela simples análise das alegações apresentadas pelo requerido, constata-se que o mesmo não concorda com o pleito da autora, concluindo-se então que apenas judicialmente seria possível ao autor obter sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar.
A requerida alega ainda a necessidade de apresentação do comprovante de residência da parte autora.
Ocorre que foi anexada aos autos declaração de residência no Id. 69012061, emitida por Angela Maria Castro Rego, com firma reconhecida em cartório, dando conta de que o domicílio da autora é na cidade de Rosário.
Ademais, o extrato anexado no Id. 69012059 dá conta de que a conta de titularidade da demandante é mantida na cidade de Rosário (agência 1143, do Banco Bradesco).
Assim, rejeito a preliminar.
O Banco Bradesco alegou vício formal da procuração acostada nos autos, sob o argumento de que é datada de 08/06/2021, um ano antes da propositura da ação.
Rejeito a preliminar, pois a parte compareceu à audiência do dia 17/08/2022 acompanhada da advogada Andrea Souza, OAB/MA 16.957, o que pressupõe sua constituição como procuradora, suprindo eventual irregularidade no mandato, ao passo em que ratifica sua intensão em constituir a advogada para sua representação em juízo.
Constatando-se a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, os pressupostos processuais, deve o mérito da presente controvérsia ser enfrentado e resolvido.
O cerne da presente controvérsia é saber se o seguro AP MODULAR PREMIÁVEL, ora contestado, foi contratado com ou sem o consentimento do autor e como desdobramento deste ponto, a existência de dano moral, além de prejuízos materiais.
A lide ora analisado se trata de típica relação de consumo que se traduz em toda relação jurídica que existe entre uma pessoa, que deseja adquirir um bem ou prestação de um serviço, e outra que corresponde a este anseio.
Desse modo, para que uma relação de consumo seja constituída, é necessária a integração de dois elementos essenciais, quais sejam: o consumidor e o fornecedor.
Por disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos a que der causa, independentemente de culpa.
Ademais, necessário no presente caso, a aplicação da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que é mais fácil para a seguradora demandada comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros, ao contrário da parte autora, que reside em localidade distante.
Alega a parte requerente que sofreu desconto no numerário existente em sua conta bancária decorrente de seguro denominado “AP MODULAR PREMIÁVEL”, o qual alega não ter contratado junto a demandada.
A parte requerida não anexou qualquer documento que contenha autorização expressa do autor para a contratação do referido serviço, em que pese alegar em sua defesa que o contrato foi realizado e que a operação é legal..
Assim, evidente a falha na prestação de serviços pela instituição bancária ré, motivo pelo qual reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e, por consequência, declaro a nulidade do desconto referente ao seguro denominado “AP MODULAR PREMIÁVEL”, efetuado na conta da parte reclamante.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil, tendo em vista que a parte autora teve diminuição no numerário de sua conta bancária, vitimado pela má prestação de serviços da parte adversa.
Deverá o autor ser ressarcido em quantia igual ao dobro do valor indevidamente descontado de sua conta bancária, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
A prestação descontada é de R$ 281,45 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), devendo ser restituído ao demandante o dobro, ou seja, R$ 562,90 (quinhentos e sessenta e dois reais e noventa centavos).
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, compreendo que não restou demonstrada nos autos situação de aflição, dor ou agústia suportados pela parte requerente, mas sim, meros aborrecimentos e incômodos cotidianos, pois os descontos operacionalizados, em sua grande maioria, foram inexpressivos para se alegar prejuízo emocional ou abalo nas finanças do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro que sustenta o desconto realizado na conta da parte requerente, qual seja, “AP MODULAR PREMIÁVEL”, b) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$ 562,90 (quinhentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), o que corresponde ao dobro dos descontos efetivados na conta bancária da parte autora.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês).
A indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 25 de agosto de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817961-73.2022.8.10.0040
Andre Luis Ferreira Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 15:59
Processo nº 0002296-69.2016.8.10.0037
Abmael Gomes Neto
Barbara de Sousa Santos
Advogado: Joao Batista Ericeira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2016 00:00
Processo nº 0000108-83.2005.8.10.0039
Banco do Nordeste
Orleane de Araujo Pereira Silva
Advogado: Jose Edmilson Carvalho Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2005 00:00
Processo nº 0000078-77.2018.8.10.0076
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Luciano Soares Lacerda
Advogado: Florindo Alves dos Reis Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2018 00:00
Processo nº 0826351-52.2022.8.10.0001
Maria da Graca Ferreira Coimbra
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 08:09