TJMA - 0817961-73.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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30/12/2023 12:32
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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20/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:55
Juntada de petição
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28/06/2023 01:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA LIMA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 06:43
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817961-73.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Vendas casadas] REQUERENTE: ANDRE LUIS FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANDRE LUIS FERREIRA LIMA.
Em decisão, este juízo determinou a intimação do requerente para o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias.
O Autor permaneceu inerte.
Isto posto, não sendo cumprida a determinação judicial, com base no parágrafo único do art. 321 do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa nos registros.
Imperatriz, 30/05/2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/06/2023 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:29
Indeferida a petição inicial
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26/05/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 15:07
Juntada de termo
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26/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
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28/11/2022 21:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA LIMA em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 03:17
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817961-73.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Vendas casadas] REQUERENTE: ANDRE LUIS FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ANDRE LUIS FERREIRA LIMA, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de BANCO DO BRASIL S/A, também devidamente qualificada nos autos.
Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
Ora, sabe-se que o Autor está discutindo um contrato com parcela superior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), como se percebe da petição inicial, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se.
Imperatriz, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/10/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUIS FERREIRA LIMA - CPF: *62.***.*79-00 (AUTOR).
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09/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:24
Juntada de termo
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09/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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02/09/2022 20:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA LIMA em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 20:49
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817961-73.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Vendas casadas] REQUERENTE: ANDRE LUIS FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 12/08/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
14/08/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:49
Juntada de termo
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10/08/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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