TJMA - 0811101-89.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 16:58
Baixa Definitiva
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16/02/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:04
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811101-89.2022.8.10.0029 APELANTE : ANTÔNIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO : ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - OAB PI14799-A APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 22601946).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo provimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do mesmo e passo a análise do recurso.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Primeiramente, destaco que dentre os requisitos da petição inicial está o de mera indicação do endereço da parte autora, nos termos do art. 319, II do CPC, inexistindo exigência expressa da juntada do comprovante de endereço.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do Tribunal Superior e desta e.
Corte de Justiça e de outros Tribunais Patrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 11 a 18 de outubro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS - REQUISITOS LEGAIS.
Não tem previsão legal a exigência de juntada ao processo eletrônico de comprovante de endereço atualizado, extrato de negativação atualizado e procuração atualizada para admissão da petição inicial.
O juiz não pode estabelecer requisitos para a petição que não estão previstos no Código de Processo Civil.(TJ-MG - AC: 10000191688670001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 18/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020) Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo, para anular a sentença de base e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
19/01/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 08:47
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *98.***.*52-53 (REQUERENTE) e provido
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27/12/2022 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/12/2022 13:39
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:15
Recebidos os autos
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03/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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