TJMA - 0842957-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2022 18:29
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2022 21:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:17
Decorrido prazo de JOVANE O DE ALMEIDA - ME em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:17
Decorrido prazo de JOVANE O DE ALMEIDA - ME em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/10/2022 13:10
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842957-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: JOVANE O DE ALMEIDA - ME SENTENÇA Banco Itaú ajuizou Ação de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial em face de JOVANE O DE ALMEIDA - ME, todos qualificados nos autos.
Com a inicial foram apresentados o contrato com as condições de financiamento e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Decisão de ID 53347180 deferiu a liminar. À ID 75897093 o autor protocolou petição requerendo a desistência do feito em razão de falta de interesse do Banco Autor. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, revogando a liminar concedida e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Caso conste no sistema RENAJUD restrições com relação ao veículo objeto da lide, determino que sejam retiradas.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar. -
28/09/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 17:56
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2022 08:21
Juntada de petição
-
02/09/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:26
Juntada de petição
-
26/08/2022 05:34
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842957-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB PR19937-A REU: JOVANE O DE ALMEIDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID 73852078), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 23 de agosto de 2022.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária 116343 -
24/08/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 15:58
Juntada de diligência
-
13/07/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 11:04
Juntada de Mandado
-
08/07/2022 14:53
Juntada de termo
-
27/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:30
Juntada de petição
-
08/06/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:28
Juntada de petição
-
31/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 21:31
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:30
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 02:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:34
Juntada de petição
-
02/12/2021 00:24
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:30
Decorrido prazo de JOVANE O DE ALMEIDA - ME em 24/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 14:22
Juntada de diligência
-
29/09/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800359-51.2017.8.10.0038
Francisco Felix
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Wesley de Abreu Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2020 09:51
Processo nº 0800359-51.2017.8.10.0038
Francisco Felix
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Wesley de Abreu Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2017 13:23
Processo nº 0801473-77.2022.8.10.0061
Maria do Bom Parto Barros Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2022 09:48
Processo nº 0801473-77.2022.8.10.0061
Maria do Bom Parto Barros Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2025 17:22
Processo nº 0800439-50.2022.8.10.0099
Daiane de Oliveira Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hildenguedson Ribeiro Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2022 16:04