TJMA - 0800439-50.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:21
Decorrido prazo de HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 10:44
Juntada de termo
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14/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:44
Conclusos para decisão
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05/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 13:36
Juntada de petição
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01/03/2024 16:18
Desentranhado o documento
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01/03/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 15:28
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:27
Juntada de termo
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12/01/2024 16:42
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:43
Juntada de petição
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23/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800439-50.2022.8.10.0099 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente(s): DAIANE DE OLIVEIRA ARAUJO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença conforme petição de ID 86174526.
Despacho de ID 89999760 determinou a intimação do requerido para, querendo, impugnar a execução.
Devidamente intimada, quedou-se inerte (ID 94480406). É o relatório.
Decido.
Reza o art. 535, § 3º, do CPC, o qual rege as execuções de quantia certa em face da Fazenda Pública, que “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (…)” expedir-se-á o Precatório ou o RPV respectivo.
Pois bem.
Devidamente intimada, a parte demandada quedou-se inerte, motivo pelo qual, HOMOLOGO, por decisão, o valor executado de R$ 5.363,53 (cinco mil e trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo devido à parte autora o valor de R$ 4.875,94 (quatro mil e oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), bem como o valor de R$ 487,59 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) ao patrono da parte autora a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos contrato de honorários advocatícios contratuais e requerer o que entender pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
20/09/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 22:49
Outras Decisões
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13/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2023 23:59.
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24/04/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:29
Juntada de petição
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17/04/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 22:32
Juntada de petição
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17/01/2023 12:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
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13/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
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06/01/2023 17:29
Juntada de petição
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18/10/2022 05:14
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
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18/10/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800439-50.2022.8.10.0099 Ação Previdenciária Autor(a): Daiane de Oliveira Araujo Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária movida por Daiane de Oliveira Araujo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para fins de recebimento de benefício de salário-maternidade.
Alega, em síntese, que sempre trabalhou como lavradora, em regime de economia familiar, e que, com o nascimento de sua filha em 05/02/2020, passou a ter direito ao benefício de salário-maternidade, conforme previsão expressa da Lei n. 8.213/91.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com o pagamento de salário-maternidade em seu favor, acrescido de juros e correção monetária e honorários advocatícios.
Instruiu o pedido com procuração e documentos (ID 65798848).
Concedida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 66025201).
Em ID 66601564 a autarquia ré ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de que a autora não satisfez as condições para a percepção do benefício vindicado.
Juntou documentos.
Réplica (ID 67682784).
Audiência de conciliação, instrução e julgamento com oitiva de duas testemunhas (ID 76225307).
Apenas a parte autora apresentou alegações finais (ID 77125221). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Ausentes preliminares a serem apreciadas ou outras questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
O Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis n. 8.212/91 e n. 8.213/91 é de caráter oneroso, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida.
Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, durante 120 (cento e vinte) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, nos termos do art.93, §2º, do Decreto n. 3.048/991.
No ponto, cabe observar os requisitos necessários para que seja concedido o benefício salário-maternidade disciplinado no art. 71 da Lei n. 8.213/91, in verbis: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Desta forma, são requisitos para concessão de beneficio previdenciário de salário-maternidade: (a) o cumprimento da carência prevista em lei, (b) a prova da qualidade de segurado e (c) o parto.
No primeiro caso, o art. 11, inciso VII, do diploma acima, ensina: “como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade.” No requisito da carência, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade rural por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim sendo, tendo o nascimento da filha da parte autora acontecido em 05/02/2020 (Certidão de Nascimento em ID 65802377), cumpria-lhe demonstrar o labor rural a partir do mês de abril de 2019 (04/2019), o que foi devidamente comprovado durante a instrução processual, com oitiva de testemunhas, bem como da juntada da carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Sucupira do Norte/MA em 30/06/2015 (ID 65801821).
Vale transcrever, a propósito, o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis: TRF5-0202684.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA NOS AUTOS DA QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL.
PRECEDENTE.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Alega o apelante que não foi comprovado o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício. 2.
A segurada especial deve comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses anteriores ao início do benefício (art. 25, III, da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, sendo desnecessário o cumprimento do período de carência, ex vi do artigo 39, parágrafo único da Lei 8.213/91. 3.
A qualificação profissional de um dos cônjuges como trabalhador rural, constante da certidão de casamento, se estende à esposa ou ao marido, conforme entendimento do STJ. 4.
A prova material, corroborada pela prova testemunhal (fl. 56), esta constituída pelos seguintes documentos: Certidão de Casamento, fl. 09; Certidão de Nascimento da criança, fl. 10; Carteira de identificação do sócio, fl. 13; Recibos de Bolsa-Renda, pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores e Bolsa Família, fls. 14/16; Nota fiscal da compra de material agrícola, fl. 17; Declaração expedida por chefe de Cartório Eleitoral, fl. 20; Declaração de Exercício de Atividade Rural, fl. 23 e 26; Comprovante de residência, fl. 28 verso. 5.
Concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, devendo os efeitos da sentença retroagir a esta data. 6.
Nego provimento à apelação. (AC nº 569028/CE (0000771-84.2014.4.05.9999), 4ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Lázaro Guimarães. j. 03.06.2014, unânime, DJe 12.06.2014).
Com efeito, após acurada análise dos autos, percebe-se que os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de sua condição de lavradora durante o período anterior ao nascimento da criança.
Ademais, a prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural da parte autora, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material.
Neste sentido, a declaração da parte autora em audiência e das testemunhas Maria Arlete Sá da Silva e Maria de Fatima Neres dos Santos (ID 76225307) demonstram que a parte autora trabalha como agricultora nas terras de Hildeny Firmo Ribeiro no Vão do Buraco, seu sogro, cultivando milho, arroz, feijão, etc.
A jurisprudência, neste aspecto, tem se consolidado no sentido da concessão do benefício previdenciário quando preenchidos os requisitos legais.
Desta forma, in verbis: TRF5-0210366.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Caso em que se pretende a concessão de auxílio-maternidade, na condição de segurada especial, tendo o julgador singular indeferido o pedido, por entender que os elementos de prova constantes nos autos seriam insuficientes, bem assim que o pai da criança seria trabalhador urbano; 2.
Comprovados o exercício e o tempo da atividade rural da autora como segurada especial, no período de carência do benefício (10 meses anteriores ao parto), por meio de início de prova material (carteira de filiação sindical emitida em 2001), corroborado através de prova testemunhal convincente, não se verificam restrições à concessão do benefício; 3.
Ainda que o pai da criança detenha vínculos urbanos, tal não pode ser considerado para fins de denegação do benefício, uma vez que a postulante se qualifica como solteira, fato confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência, as quais informaram que a mesma trabalha com a ajuda dos seus genitores; 4.
Apelação provida. (AC nº 576295/CE (0004690-81.2014.4.05.9999), 2ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Paulo Roberto de Oliveira Lima. j. 16.12.2014, unânime, DJe 19.12.2014).
TRF2-0077180.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
RURAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
HONORÁRIOS E CUSTAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para fins de concessão do benefício do auxílio-maternidade para segurada especial, é exigida a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, sendo que este início, de acordo com o artigo 71 da referida Lei, é o período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste (artigos 25, III, 39, parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91).
Os documentos juntados aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de comprovação de atividade rural.
Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01.08.2011), o que foi feito no caso em apreço em que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que o autor sempre exerceu atividade rural.
Pouco importa o fato de o atual companheiro da autora perceber aposentadoria urbana, uma vez que, ao que tudo indica, ela já exercia atividade rural mesmo antes de viverem em união estável, já que seu falecido marido era trabalhador rural.
E o fato de possuir renda paralela ao labor agrícola não obsta, por si só, o direito à aposentadoria rural por idade, especialmente nas hipóteses em que não houver comprovação no sentido de que a renda obtida com a outra atividade seja suficiente à subsistência do grupo familiar, de modo a tornar despicienda à atividade agrícola e descaracterizar o alegado regime de economia familiar (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, AC 201102010161034, Rel.
Des.
Fed.
ABEL GOMES, DJe de 17.04.2012).
Restando comprovado, de forma satisfatória, o exercício de atividade agrícola nos dez meses que antecederam o prazo previsto para o início do pagamento do benefício almejado (11/2009), não merece ser reformada a sentença.
Juros e correção monetária fixados na forma do artigo 5º da Lei 11.960/09.
Honorários mantidos, posto que fixados consoante à regra do artigo 20, § 4º, do CPC e Súmula 111 do STJ.
A Lei nº 4.847/93, que rege o pagamento de custas da Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo, não isenta as autarquias federais do pagamento de custas.
Recurso provido em parte. (Apelação Cível nº 2012.02.01.015497-6/ES, 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Messod Azulay Neto. j. 14.03.2013, unânime, e-DJF2R 25.03.2013).
TRF1-121384.
PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE TRABALHADORA RURAL.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
MARIDO LAVRADOR.
EXTENSÃO.
CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL RURAL.
AUTORA E MARIDO QUALIFICADOS COMO LAVRADORES.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Comprovada a qualidade de trabalhadora rural por provas testemunhal e material, entre elas a certidão de casamento da Autora onde há registros de que seu marido é lavrador, a certidão de registro de compra de imóvel rural na qual há anotações de que a Autora e seu marido são lavradores, corroborada pela prova testemunhal, na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, e o nascimento do filho, ocorrido em 11.02.2001, a Segurada tem direito ao salário-maternidade. 2. "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...". (STJ, REsp 267.355/MS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 20.11.2000.) 3.
O prazo prescricional quinquenal, no benefício salário-maternidade, começa a fluir a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, na forma preconizada no art. 71, da Lei nº 8.213/91, vale dizer, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
In casu, o nascimento do filho da Autora ocorreu em 11.02.2001 (fl. 10), observa-se que não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre esta data e o ajuizamento da ação, em 08.05.2006.
Entretanto, apesar de não considerar a prescrição no presente caso, mantenho a r. sentença "a quo", à míngua de requerimento da parte interessada. 4.
Havendo sucumbência recíproca, os honorários de advogado devem ser compensados, na forma do art. 21, caput, do CPC. 5.
Apelação e remessa oficial tida por interposta que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0055187-95.2008.4.01.9199/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Ângela Catão. j. 14.12.2010, e-DJF1 09.09.2011, p. 259).
TRF1-120226.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL, BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
CARTEIRA/DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ESPINOSA/MG.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TUTELA ANTECIPADA. 1.
Comprovada a qualidade de trabalhadora rural por provas testemunhal e material, entre elas, cópia da carteira de identidade sindical, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Espinosa/MG, constatando que a requerente é sócia do Sindicato.
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Espinosa/MG, declarando que a requerente é residente e domiciliada à Fazenda Pedra Branca, município de Espinosa/MG e que a mesma é trabalhadora rural, corroborada pela prova testemunhal, na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91; a Segurada tem direito ao salário-maternidade. 2.
A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.
Juros de mora mantidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; quanto às parcelas vencidas posteriormente à citação, devem incidir a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 4.
A correção monetária e juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF, de 21.12.2010. 5. 1 - É cabível a concessão de tutela antecipada, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Há de se observar que o nascimento ocorreu em 09.10.2005, e já estamos em 2011. 2 – Com efeito, a moderna teoria do direito processual preconiza o processo enquanto instrumento de efetividade e acesso à ordem jurídica justa. 3 – Processo efetivo é aquele em que se consegue não apenas reconhecer um direito material, mas também proporcionar ao seu titular o exercício desse direito em tempo hábil.
E a tutela antecipada, espécie de tutela de urgência, é considerada, hoje, um dos principais instrumentos de concretização e realização da efetividade do processo e da tutela jurisdicional. 4 – Neste ponto, invoco o que se chama de poder geral de cautela, previsto nos artigos 798 c/c 461, § 5º, do CPC, poder este que deve velar pela garantia de realização justa e eficaz do processo, qual seja, a solução da lide em toda a sua extensão, com a entrega da prestação jurisdicional objetivada. 5 – Na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o poder geral de cautela conferido ao magistrado vem dotado de amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. 6 - Verifico, na espécie, a presença da prova inequívoca e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual estão configurados os pressupostos da antecipação da tutela.
Antecipação de tutela confirmada. 6.
Apelação improvida, e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (Apelação Cível nº 0076385-23.2010.4.01.9199/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Ângela Catão. j. 27.04.2011, e-DJF1 17.08.2011, p. 47).
TRF4-116153.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO – MATERNIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
BOIA FRIA.
O salário-maternidade é devido à segurada especial que fizer prova do nascimento do filho e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS.
Comprovada a atividade rural durante o período de carência, com base na prova documental e nos depoimentos das testemunhas, faz jus a autora ao benefício. (Apelação Cível nº 0019808-32.2011.404.9999/PR, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Vivian Josete Pantaleão Caminha. j. 23.05.2012, unânime, DE 30.05.2012).
TRF4-115484.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
Apresentada prova documental, a qual foi corroborada por prova testemunhal, de modo a evidenciar que a autora desempenhou atividade rural no período equivalente à carência, procede o pedido de concessão de salário-maternidade. (Apelação Cível nº 0012447-61.2011.404.9999/PR, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira. j. 10.04.2012, unânime, DE 19.04.2012).
Portanto, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade, quais sejam a prova material e testemunhal apta a demonstrar a condição de segurada especial pelo período necessário e a comprovação do nascimento do filho. (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 39, da Lei n. 8.213/91).
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar à Daiane de Oliveira Araujo, CPF n. *56.***.*77-69, em prestação única, as 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do parto da criança (05/02/2020).
A sentença está sujeita à incidência do INPC a partir do parto, nos termos do enunciado da súmula n. 45 do TNU, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora serão contados a partir da citação válida (STJ, Enunciado da Súmula 2042), de acordo a remuneração oficial da caderneta de poupança no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Não há que se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111, uma vez que se trata de valor fixo.
Não há necessidade de remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força da remessa necessária, diante do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 Art.93.O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. §2oSerá devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. 2 STJ Súmula nº 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. -
11/10/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 02:09
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2022 07:41
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2022.
-
29/09/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
28/09/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:09
Juntada de petição
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ATA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0800439-50.2022.8.10.0099 CLASSE: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO AUTOR:DAIANE DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS OAB/MA 18706 RÉU(S) INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DATA: 15/09/2022 Às 9:20 horas Presença: Do MM.
Juiz de Direito, Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, autor, advogado e testemunhas.
Testemunhas: Maria Arlete Sá da Silva e Maria de Fatima Neres dos Santos.
AUSÊNCIA: Justificada do Procurador Federal do INSS. Aberta a audiência, realizou-se o depoimento do autor e testemunha, sendo colhida e registrado em meio audiovisual, em consonância com a Resolução 16/2012 – TJMA (DVD anexo). DELIBERAÇÃO: Encerrada a instrução processual, concedo vistas às partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora.
Intimados os presentes em audiência.
Após, voltem os autos conclusos.
Nada mais, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei. -
23/09/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 22:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 09:20 Vara Única de Mirador.
-
23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800439-50.2022.8.10.0099 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente(s): DAIANE DE OLIVEIRA ARAUJO Requerido(a): INSS DESPACHO Nos termos do art. 370 do CPC, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 15 de Setembro 2022, às 09h20min, no Fórum local, para o depoimento da (s) parte (s) e oitiva de eventuais testemunhas.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida audiência.
Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no art. 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova.
Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
22/08/2022 15:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 09:20 Vara Única de Mirador.
-
22/08/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 03:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:47
Juntada de termo
-
26/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:38
Juntada de réplica à contestação
-
10/05/2022 23:50
Juntada de contestação
-
10/05/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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