TJMA - 0815637-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2025 11:17
Juntada de malote digital
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03/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:21
Juntada de petição
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17/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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14/04/2025 16:19
Juntada de petição
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2025 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:32
Recurso Especial não admitido
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08/04/2025 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2025 11:36
Juntada de termo
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07/04/2025 15:36
Juntada de recurso especial (213)
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26/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/03/2025 19:44
Juntada de petição
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01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2025 23:59.
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18/12/2024 17:11
Juntada de petição
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16/12/2024 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/12/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 20:51
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/11/2024 20:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2024 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/04/2024 10:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:33
Juntada de petição
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12/03/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 17:42
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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08/03/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 15:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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10/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 16:18
Juntada de contrarrazões
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26/01/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 14:17
Juntada de petição
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17/10/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 15:57
Juntada de petição
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11/10/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 08:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2023 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2023 09:53
Recebidos os autos
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20/08/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/08/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2023 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 12:36
Juntada de contrarrazões
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01/03/2023 05:43
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815637-36.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR EMBARGADO(A): ELISVALDO SILVA FERNANDES ADVOGADO (A): DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA Nº 12.789) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 23505625.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
27/02/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 19:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/12/2022 14:07
Juntada de petição
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28/11/2022 09:37
Juntada de petição
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28/11/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815637-36.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0820594-48.2020.8.10.0001- SÃO LUÍS /MA AGRAVANTE: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA : FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADO (A): ELISVALDO SILVA FERNANDES ADVOGADO (A): DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA Nº 12.789) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PGCE.
NECESSIDADE DE ADESÃO EXPRESSA PARA CONFIGURAR LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Houve a reestruturação de todas as carreiras vinculadas ao Poder Executivo por meio da Lei Estadual nº. 9.664/2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE), entretanto, não encontrei provas de que o servidor agravado aderiu a esse plano, vez que para que a reestruturação funcional viesse a alcançar o seu cargo, far-se-ia necessária a realização de termo de opção expresso, conforme disposto no art. 36, da referenciada legislação. 2.Não merece amparo a alegação de prescrição da pretensão executória, tendo em vista que a sentença coletiva, reformada pela Apelação Cível nº 020243/2006, que transitou em julgado em 05 de novembro de 2008, foi proferida de maneira ilíquida, havendo previsão expressa de que o percentual de URV seria apurado em liquidação de sentença. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 08.08.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 06.05.2022 (Id. 66315027, do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra.
Alexandra Ferraz Lopez, que nos autos do Cumprimento de Sentença com Antecipação de Tutela nº 0820594-48.2020.8.10.0001, ajuizado em 17.07.2020 por Elisvaldo Silva Fernandes, assim decidiu: “...Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do percentual de 4,36% na remuneração do exequente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, fazendo a devida comprovação, consoante a decisão final transitada em julgado no Processo nº 6542-08.2005.8.10.0001, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública, intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
Oficie-se, também, a Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP, na pessoa de sua secretária, a Sra.
FLAVIA ALEXANDRINA COELHO ALMEIDA MOREIRA, para dar imediato cumprimento à obrigação de fazer prescrita no título executivo, procedendo à implantação do percentual de 4,36% no vencimento do exequente, caso ainda não conste essa rubrica no seu contra-cheque." Em suas razões recursais constantes no Id. 19177662, aduz, em síntese, a parte agravante, a ocorrência da prescrição da pretensão executória no presente feito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF.
Aduz mais, que considerando a adesão da parte agravada ao PGCE (Plano Geral de Cargos e Carreiras do Poder Executivo), houve renúncia ao direito objeto da demanda, bem como alega que o nome da parte agravada não consta da lista dos sujeitos cujos índices foram objeto de apuração na liquidação coletiva promovida pelo SINTSEP.
Sustenta também, a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, ao argumento de que estes abrangem período posterior à entrada em vigor da Lei que reestruturou a carreira da parte agravada, com sua adesão expressa ao PGCE, data a partir da qual inexiste qualquer direito à incorporação de índice e, consequentemente, ao recebimento de diferenças salariais, bem como que foram apresentados percentuais de acréscimo de juros fora dos padrões aplicados à Fazenda Pública.
Com esses argumentos, requer seja conhecido o presente recurso, para "... (b) Conceder EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do Art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil, para: (c) Seja reformada integralmente a decisão agravada que determinou a implantação do percentual em razão: (c.1) Configuração de PRESCRIÇÃO. (c.2) Seja reconhecida a limitação temporal à incorporação do percentual e o consequente excesso na execução, em função da renúncia decorrente da ADESÃO AO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS instituído pela Lei n.º 9.664/2012;" No Id. 19244213, consta Decisão desta Relatoria, nos seguintes termos: " ...indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação." A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id. 19469419, defendendo, em suma, a manutenção da decisão agravada.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id. 20288661), pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que "...os argumentos lançados pela parte agravante mostram-se dissonantes com o posicionamento desse Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não tendo, portanto, o condão de constituírem fundamentos jurídicos hábeis a ensejar qualquer reforma na decisão ora atacada, a qual, de forma acertada, determinou a implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre os vencimentos do exequente, ora agravado." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que o autor, servidor público estadual, requereu o presente cumprimento da sentença, visando a implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento), apurado pela Contadoria Judicial e homologado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº. 6542/2005, ajuizada em decorrência de erro na conversão do Cruzeiro Real em URV.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não do agravado à implantação do percentual 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) nos seus proventos, em decorrência da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV.
A juíza de 1º grau determinou a implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração do exequente, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte agravante, consoante prevê o §2º e §3º, do art. 36, da Lei nº 9.664/12 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual), entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravado, vez que da análise dos documentos coligidos aos autos, denota-se que, de fato, houve a reestruturação de todas as carreiras vinculadas ao Poder Executivo por meio da Lei Estadual nº. 9.664/2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE), entretanto, não encontrei provas de que a parte agravada aderiu a esse plano, vez que, para que a reestruturação funcional viesse a alcançar o seu cargo, far-se-ia necessária a realização de termo de opção expresso, caso contrário, não havendo manifestação do servidor no prazo legal, a sua situação permaneceria como se encontrava anteriormente à promulgação da referida Lei estadual.
Desse modo, segundo o referido dispositivo legal, a situação do servidor somente se altera no caso deste, de forma expressa, optar, dentro do prazo previsto em Lei, pelo PGCE, não podendo ser considerado como optante ao novo regime somente pelo fato de ter havido a reestruturação da carreira.
Nessa esteira, é o entendimento desta Colenda Corte de Justiça, conforme se extrai dos excertos jurisprudenciais a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO PERTENCENTE AO QUADRO DA POLICIA CIVIL.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Na hipótese, não é cabível a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, fixou limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV "no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória", não havendo direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público".
Isso porque a Lei n.º 9.664/2012 que reestruturou o quadro de servidores do Estado do Maranhão, ora Agravante, apesar de ter instituído um novo regime jurídico aos servidores públicos, possibilitou ao servidor através do §º2, do art. 36, optar pelo enquadramento e, no caso, não restou demonstrado que o Agravado teria expressado esta opção. 2.
Considerando que na sentença não restou estabelecido o percentual da perda salarial, remete-se a produção da prova da data do efetivo pagamento ao procedimento de liquidação de sentença, quando será calculado o respectivo percentual, podendo, inclusive, chegar-se à liquidação zero. 3.
Agravo interno conhecido e improvido. 4.Unanimidade (AgIntCiv no(a) RemNecCiv 037818/2018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, j. em 21/10/2019 , DJe 01/11/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Trata a matéria acerca da incorporação do percentual de 11,98% às remunerações de servidor público estadual, em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro Real para URV, no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
II - Na hipótese, não é cabível a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que em sede de julgamento nos moldes da Repercussão Geral, artigo 1.036 do CPC, proferido no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, fixou limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV "no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória", na medida em que a Lei n.º 9.664/2012, que reestruturou o quadro de servidores do Estado do Maranhão, ora apelante, apesar de ter instituído um novo regime jurídico aos servidores públicos, possibilitou, através do §º2, do art. 36, ao servidor optar pelo enquadramento, e, no caso, não restou demonstrado que a apelada teria expressado a mencionada alternativa.
III - Por se tratar de ação ajuizada por servidor vinculado aos quadros do Poder Estadual, conforme atestam documentos colacionados aos autos, faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, a ser apurada em liquidação de sentença, laborando em acerto o magistrado singular ao condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV em favor do apelado, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal.
Apelação improvida. (ApCiv 0428852019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020).
Ademais, não merece amparo a alegação de prescrição da pretensão executória, tendo em vista que a sentença coletiva, reformada pela Apelação Cível nº 020243/2006, que transitou em julgado em 05 de novembro de 2008, (Id. 33350229, pág. 1, do processo de origem), foi proferida de maneira ilíquida, havendo previsão expressa de que o percentual de URV seria apurado em liquidação de sentença (Id. 33349970, pág. 10, do processo de origem).
No caso, entendo que o prazo prescricional somente teve início quando proferida a decisão homologatória da liquidação naqueles autos principais, em 15 de outubro de 2018 (Id. 33350236, do processo de origem), pois, havendo necessidade de providência a ser tomada por aquele Juízo, antes que a parte pudesse, de fato, intentar a execução, não pode esta ser prejudicada pela morosidade processual.
Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que a liquidação é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido (EREsp 1.426.968/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.6.2018). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo afirmou: "(...) tratando-se de sentença ilíquida, não merece prosperar a prescrição pronunciada pelo magistrado de base, visto que o temo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id 3828551)" (fl. 196, e-STJ). 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos de sentença ilíquida, a prescrição somente começa a correr após o aperfeiçoamento do título. 4.
Aferir se a liquidação de sentença deve ser precedida por simples cálculo aritmético, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1710290 – MA) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A.
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. [...] 6.
Recurso Especial não conhecido. ( REsp 1797463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, que tramitou perante a 2a Vara da Fazenda Pública e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
II - O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, do art. 487, ex vi II, do Código de Processo Civil.
III - Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (TJMA.
Apelação cível nº 0854420- 36.2018.8.10.0001.
Relator Desembargador José de Ribamar Castro.
Julgado em 30/07/2019) Tendo a presente ação sido proposta em 11 de fevereiro de 2020, AFASTO e REJEITO a prejudicial de prescrição da pretensão executória.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4 -
24/11/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 19:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/10/2022 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 07:39
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 12:07
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 04:44
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2022.
-
18/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815637-36.2022.8.10.0000- SÃO LUÍS /MA Processo de Origem nº 0820594-48.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA : FLÁVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES AGRAVADO (A): ELISVALDO SILVA FERNANDES ADVOGADO (A): DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA Nº 12.789) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O Estado do Maranhão, em 08.08.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 06.05.2022 (Id. 66315027, do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra. Alexandra Ferraz Lopez, que nos autos do Cumprimento de Sentença com Antecipação de Tutela nº 0820594-48.2020.8.10.0001, requerido em 17.07.2020 por Elisvaldo Silva Fernandes, assim decidiu: “... Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do percentual de 4,36% na remuneração do exequente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, fazendo a devida comprovação, consoante a decisão final transitada em julgado no Processo nº 6542-08.2005.8.10.0001, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública, intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP. Oficie-se, também, a Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP, na pessoa de sua secretária, a Sra.
FLAVIA ALEXANDRINA COELHO ALMEIDA MOREIRA, para dar imediato cumprimento à obrigação de fazer prescrita no título executivo, procedendo à implantação do percentual de 4,36% no vencimento do exequente, caso ainda não conste essa rubrica no seu contra-cheque." Em suas razões recursais constantes no Id. 19177662, aduz, em síntese, a parte agravante, a ocorrência da prescrição da pretensão executória no presente feito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF.
Aduz mais, que considerando a adesão da parte agravada ao PGCE (Plano Geral de Cargos e Carreiras do Poder Executivo), houve renúncia ao direito objeto da demanda, bem como alega que o nome da parte agravada não consta da lista dos sujeitos cujos índices foram objeto de apuração na liquidação coletiva promovida pelo SINTSEP.
Sustenta também, a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, ao argumento de que estes abrangem período posterior à entrada em vigor da Lei que reestruturou a carreira da parte agravada, com sua adesão expressa ao PGCE, data a partir da qual inexiste qualquer direito à incorporação de índice e, consequentemente, ao recebimento de diferenças salariais, bem como que foram apresentados percentuais de acréscimo de juros fora dos padrões aplicados à Fazenda Pública.
Com esses argumentos, requer seja conhecido o presente recurso, para "... (b) Conceder EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do Art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil, para: (c) Seja reformada integralmente a decisão agravada que determinou a implantação do percentual em razão: (c.1) Configuração de PRESCRIÇÃO. (c.2) Seja reconhecida a limitação temporal à incorporação do percentual e o consequente excesso na execução, em função da renúncia decorrente da ADESÃO AO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS instituído pela Lei n.º 9.664/2012;" É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo o § 2º deste artigo, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Oficie-se a Douta Juíza da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do art. 1.019, do CPC.
Por fim, conforme o inc.
III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e das demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4 -
16/08/2022 18:05
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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