TJMA - 0800635-88.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:01
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/06/2024 23:59.
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30/04/2024 09:10
Juntada de protocolo
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23/04/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:47
Juntada de petição
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20/10/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:32
Juntada de protocolo
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09/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800635-88.2021.8.10.0120 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORGETANS DAMASCENO EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGETANS DAMASCENO JUNIOR - MA22543, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para, tomar ciência e se manifestar acerca do demonstrativo apresentado pelo executado id. 98130913, no prazo de 05 dias, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular de Bequimão respondendo por São Bento (assinatura eletrônica) -
07/08/2023 15:18
Juntada de petição
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07/08/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 13:38
Juntada de petição
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06/07/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 13:45
Outras Decisões
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26/05/2023 16:39
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:32
Juntada de petição
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03/03/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 11:09
Juntada de Ofício
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03/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:42
Juntada de petição
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21/12/2022 14:45
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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27/09/2022 20:49
Juntada de petição
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31/08/2022 08:27
Juntada de protocolo
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29/08/2022 02:04
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2022.
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29/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800635-88.2021.8.10.0120 Requerente : JORGETANS DAMASCENO Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Classe: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Maranhão, alegando que não deveria inicidir os encargos de mora como feito pelo exequente dos honorários dativos, ora autor.
Requer seja a vertente Impugnação acolhida para reduzir o valor a ser pago ao efetivamente devido de R$ 12.000,00 (doze mil reais), excluindo-se o excesso de R$ 5.222,02 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e dois centavos), ou subsidiariamente que seja fixados os juros moratórios de 0,5% a.m.
Em resposta, o exequente alega que os valores executados já se encontram abaixo da tabela, não cabendo a alegação do exequente. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Como cediço, o processo criminal em que é arbitrado honorários do defensor dativo não conta com a participação do Estado do Maranhão, de modo que não se pode imputar mora à parte que nem mesmo tem ciência de sua obrigação.
Nem mesmo nas relações privadas funciona assim, haja vista que a mora é contada do vencimento da obrigação ou da notificação.
Ademais, o sistema de pagamento de obrigações decorrentes de condenações judiciais é diferente para a fazenda pública, seguindo-se o procedimento do RPV ou do precatório.
No caso, o Estado é citado na presente execução para, querendo, impugná-la, e somente depois é expedida a requisição de pequeno valor, quando então o executado terá uma data certa e um valor certo para pagar.
Não efetuado o pagamento, então pode se considerar que o Estado está deveras em mora, nos termos do artigo 394 do CC c/c art. 13 da lei dos juizados especiais da fazenda pública, in verbis: Art. 394, CC: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 13, Lei 12153/09: Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Portanto, somente depois de eventualmente descumprida a RPV é que se poderia imputar tecnicamente a mora ao Estado.
Por esses fundamentos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para excluir o excesso de R$ 5.222,02, e fixar o valor devido em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, expeça-se RPV no valor acima, obedecidas as formalidades legais.
Fica autorizado ao Estado fazer desde logo as retenções tributárias devidas, efetuando o pagamento do saldo remanescente.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará em favor do exequente.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
São Bento - MA, data da assinatura.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
25/08/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:29
Julgada procedente a impugnação à execução de
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21/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:32
Juntada de termo
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25/11/2021 15:35
Juntada de petição
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09/11/2021 19:35
Juntada de petição
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16/09/2021 15:45
Juntada de petição
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13/09/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 16:19
Conclusos para despacho
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06/04/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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