TJMA - 0800391-76.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 16:56
Juntada de petição
-
12/06/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:40
Juntada de petição
-
28/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:06
Juntada de petição
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31/01/2025 09:26
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:26
Juntada de despacho
-
23/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/05/2024 09:12
Juntada de contrarrazões
-
16/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:02
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/11/2022 14:17
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 29/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 12:37
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
20/11/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 08:25
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800391-76.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DA COSTA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) D E S P A C H O À vista dos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
03/11/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 21:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:50
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:49
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 08/09/2022 23:59.
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23/08/2022 11:22
Juntada de embargos de declaração
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17/08/2022 19:58
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 19:58
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 19:58
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 17:29
Juntada de apelação
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16/08/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800391-76.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DA COSTA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c dano moral ajuizada por Maria Rodrigues da Costa e Silva em face de Banco Bradesco S.A e Sul América Companhia de Seguro Saúde, todos devidamente qualificados nos autos.
Consta da inicial que a autora é cliente da demandada, sendo titular de conta corrente no referido banco e que vem sofrendo descontos de seguro denominado “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S”, com um único desconto no importe de R$ 32,29 (trinta e dois reais e vinte e nove centavos), realizado em 27.04.2018.
Relata, em síntese, que não contraiu o referido serviço, requerendo, então, o cancelamento do referido seguro, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e, ainda, indenização a título de danos morais.
Documentos coligidos.
Devidamente citada, a requerida Sul America contestação ao ID n° 66871628, na qual pugna, em sede de preliminar, pela retificação do posso passivo, fazendo-se constar Allianz Brasil Seguradora S.A (SASAM), sua nova denominação.
Ainda, alega a ausência de interesse de agir, ante a perda do objeto, considerando que houve o estorno do desconto ao autor.
No mérito, aponta pela regularidade da contratação, requerendo a improcedência do pleito.
O banco Bradesco, em sede de contestação (ID n° 65667353), aduz a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, requer a improcedência da exordial.
Réplica acostada ao ID n° 71871517.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013). Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC. II.2 Das preliminares II.2.1 Da retificação do polo passivo A requerida Sul America, ao ID n 66871628, pugnou pela retificação do povo passivo, cujo pleito merece ser atendido, levando em conta que a requerente não apresentou qualquer oposição.
Assim, determino a retificação do polo passivo, devendo constar como requerida “Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A”. II.2.2 Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Bradesco, o pedido deve ser acolhido.
A pretensão do autor se limita aos valores que foram descontados pela segunda requerida, sem qualquer participação do Banco Bradesco S/A no suposto negócio jurídico.
Destarte, deve a instituição financeira ser excluída do polo passivo. II.2.3 Da prescrição trienal Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II.2.4 Da perda do objeto – ausência do interesse de agir Com relação à preliminar de falta de interesse de agir pela perda do objeto, deixo de acolhê-la, visto que o pedido contido na inicial diz respeito a declaração de inexigibilidade do contrato e condenação por danos materiais e morais pela conduta da requerida.
Logo, ainda que o contrato tenha sido cancelado, esta situação jurídica não implica automaticamente na extinção da controvérsia, visto que os pedidos declaratório e indenizatório são questões de mérito. II.3 Do mérito Prossigo com a matéria de fundo.
Impende registrar, por premissa, que ao réu incumbia o fardo probatório de demonstrar, documentalmente, a existência de relação contratual entre as partes, da qual supostamente houve a contratação do seguro noticiado na inicial.
Esse ônus da prova, decerto, há de ser totalmente tributado ao réu, uma vez que a parte autora fundamentou seu pleito de declaração de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais em um fato negativo (nunca contratou).
Tratando-se de demanda declaratória negativa não cabe à parte autora fazer prova da inexistência de relação jurídica entre as partes, antes competindo ao banco réu fazer a prova de existência de tal liame.
Com efeito, sob a inspiração da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (ou teoria das cargas processuais dinâmicas), incumbia ao banco réu, ao ofertar defesa substancial, postular e provar a existência de relação jurídica com a parte autora.
E o próprio banco réu reconheceu, em sua contestação, ter havido o CANCELAMENTO contratual antes mesmo de sua citação, bem como o estorno do valor descontado da conta da autora.
Veja-se que o comprovante de baixa, acostado ao ID n. 66871638, aponta que o contrato foi cancelado em 28.04.2019, ou seja, bem antes do ajuizamento da presente demanda, o qual se deu somente em 11.03.2022.
Some-se, ainda, a despeito da suficiência de referida teoria para nortear a correta distribuição do fardo probatório entre as partes demandantes, que tal incumbência também decorre da regra de inversão do ônus da prova prevista no microssistema consumerista (art. 6º, VIII), ante a desenganada hipossuficiência técnica da parte autora perante o banco réu, segundo as regras ordinárias de experiência.
Feitas essas considerações, à luz da realidade processual estampada na demanda vertente, há de ser tomada como verdadeira a afirmação feita pela parte autora, na inicial, de que não realizou contrato de seguro com o requerido, forçando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, a pretensa reparação de danos morais e o pretenso ressarcimento de danos materiais, neste caso concreto, não prosperam.
Indiscutível nos autos que não houve a contratação do seguro apontado na inicial, notadamente porque a própria requerida procedeu com o cancelamento do referido contrato, bem como ordem de estorno.
Consoante entendimento sedimentado no seio do colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por autorizadas vozes doutrinárias, o simples inadimplemento contratual ou mero descumprimento de dever legal, por si só, não conduz ao direito de reparação de danos morais, ressalvadas, porém, as situações de anormalidade em que, para além do consabido aborrecimento ou dissabor sofrido pelo credor, fruto do comportamento faltoso do devedor, se verifica evidente vulneração de interesses extrapatrimoniais tutelados pela ordem jurídica.
E essa situação de anormalidade, que transcende o sentimento de frustração pelo descumprimento contratual e ofende, objetivamente, direitos da personalidade tutelados pela ordem jurídica, não está caracterizada na demanda em apreço, embora não se coloque no oblívio que a autora possa ter experimentado dissabor e transtorno com o fato de ter verificado em seu extrato um desconto no ano de 2018.
Essa razão, aliás, dela não se tira.
Mas essa angústia, essa decepção, por si mesma, respeitado entendimento contrário, não é apta a redundar em ofensa aos direitos da personalidade.
Os aborrecimentos sofridos pela autora, neste caso concreto, não são aptos a configurar dano moral, uma vez que não se logra apurar, objetivamente, conduta da ré que tenha ocasionado vulneração aos seus direitos da personalidade, sobretudo levando em conta que a requerida, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, já havia providenciado o cancelamento do contrato discutido na presente lide.
Neste aspecto, aliás, são dignas de registro as lições de Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 8 ed. 2 reimpr.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 83-84, item 19.4), ao assim pontificar: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições , angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Nesse sentido, ainda, tem-se a jurisprudência: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Pedido declaratório de inexistência de relação jurídica Inocuidade Cancelamento extrajudicial da operação de empréstimo Perda superveniente de objeto Acolhimento preliminar.
AÇÃO DECLARATÓRIA, RESTITUITÓRIA DE VALORES E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL Empréstimo consignado em benefício previdenciário Cancelamento administrativo, antes mesmo da primeira prestação Não ocorrência ou comprovação de qualquer desconto Repetição de valores descabida Alegação de defeito na prestação de serviços Dano moral, no entanto, não comprovado Mero aborrecimento Dever de indenizar não caracterizado Condenação afastada Sentença reformada Improcedência da demanda Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1045111-13.2020.8.26.0576; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022).
Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com reparatória de danos morais Empréstimo consignado contratado de maneira fraudulenta - Contrato cancelado anteriormente ao desconto da primeira parcela - Danos morais não verificados Aborrecimento cotidiano - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1002455-33.2020.8.26.0417; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022).
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. nulidade contratual, restituição de valores e indenização por dano moral Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora.
Cerceamento de defesa Inocorrência Decisão saneadora, no caso, se revelava desnecessária em razão do julgamento da lide Inteligência do art. 357 do CPC Prova documental produzida suficiente para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) Preliminar rejeitada.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. nulidade contratual, restituição de valores e indenização por dano moral Contrato de empréstimo consignado celebrados em nome do autora com o Banco réu Alegação de fraude na contratação Descabimento Prova coligida a denotar a contratação do empréstimo consignado pela autora, porém, posteriormente cancelado com desaverbação junto ao INSS Repetição do indébito Cabimento Conjunto probatório a denotar a existência de desconto da primeira prestação em benefício previdenciário da autora após o cancelamento do contrato, sem o devido estorno pela requerida Restituição devida Inteligência do art. 844 do Código Civil Danos morais Fatos que não saíram da esfera particular das partes, não caracterizando situação que representasse abalo aos seus direitos de personalidade Mero aborrecimento evidenciado Danos morais inexistentes Recurso parcialmente provido.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002495-75.2021.8.26.0127; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) Assim sendo, o caso é de acolhimento parcial do pleito da requerente, apenas para declarar a inexistência de relação jurídica. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de seguro anunciado Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Julgo extinto o processo com relação ao réu Banco Bradesco S.A, com fundamento do artigo 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade de parte Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
15/08/2022 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:02
Juntada de réplica à contestação
-
19/07/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 19:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 28/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 13:49
Juntada de réplica à contestação
-
29/04/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:06
Juntada de contestação
-
26/04/2022 17:16
Juntada de petição
-
26/04/2022 17:12
Juntada de petição
-
26/04/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 18:37