TJMA - 0811906-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 16:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 15:27
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS SILVA DE FRANCA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:34
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA TEIXEIRA CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:34
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 23:51
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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16/01/2023 13:18
Juntada de malote digital
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12/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811906-32.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Lucas Matheus Silva de Franca e Rafael Rocha Teixeira Carvalho.
Advogado : Ana Brandão Advogados Associados (OAB/MA 132).
Agravado : Canopus Construções Ltda.
Advogado : não constituído.
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
II.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
III.
Agravo de Instrumento prejudicado.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lucas Matheus Silva de Franca e Rafael Rocha Teixeira Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 860324-32.2021.8.10.0001) proposta em face de Canopus Construções Ltda, determinou o pagamento de custas judiciais.
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo não conhecimento do feito. É o que cabia relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJE, observo que já prolatada sentença nos autos da ação originária (Processo nº 860324-32.2021.8.10.0001).
Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, por meio do qual se buscava o efeito suspensivo, vez que a matéria trazida a juízo restou prejudicada, tornando-se imperioso reconhecimento da prejudicialidade deste recurso.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Desta feita, tenho que o presente agravo restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
11/01/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 09:31
Conhecido o recurso de LUCAS MATHEUS SILVA DE FRANCA - CPF: *61.***.*76-66 (AGRAVANTE) e RAFAEL ROCHA TEIXEIRA CARVALHO - CPF: *02.***.*26-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/12/2022 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2022 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 05:32
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 12/09/2022 23:59.
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10/09/2022 15:17
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 16:37
Juntada de diligência
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17/08/2022 04:08
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811906-32.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Lucas Matheus Silva De Franca e outros Advogado : Ana Brandão Advogados Associado (OAB/MA 132) Agravado : Canopus Construcoes Ltda Advogado : Não constituído. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/08/2022 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:47
Conclusos para decisão
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15/06/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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