TJMA - 0800598-43.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:43
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:43
Juntada de petição
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21/10/2022 06:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/10/2022 11:48
Juntada de contrarrazões
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30/09/2022 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800598-43.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] DEMANDANTE: MARCOS MOSCHKOVICH DO ROSARIO DEMANDADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Paço do Lumiar - MA, 23 de setembro de 2022. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
23/09/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 08:46
Juntada de petição
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18/08/2022 22:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2022 18:22
Conclusos para decisão
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18/08/2022 18:22
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:09
Juntada de recurso inominado
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16/08/2022 21:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800598-43.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR/DEMANDANTE: MARCOS MOSCHKOVICH DO ROSARIO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ALANA THAISE SILVA LOPES - MA18508, DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA - MA18183 REU/DEMANDADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ... Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos do autor, para: 1) confirmando a tutela antecipada, condenar a requerida na obrigação de abster-se ou restabelecer, caso já interrompido, no prazo de 12h, o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora 3010758520, contra a cobrança do débito decorrente do consumo não registrado objeto dos autos, com valor de R$ 436,74 (quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), bem como se abster de inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, ou excluir, caso já inserido, no prazo de 72h, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para a eventual hipótese de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537); 2) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 436,74, referente ao CNR, não sendo autorizada qualquer cobrança dos valores da multa. Reputo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Esclareço, por oportuno, que a parte autora continuará obrigada a efetuar os pagamentos referentes aos seus consumos mensais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, requerida na forma da lei. Sem custas e honorários advocatícios, com espeque no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Paço do Lumiar/MA, 21 de julho de 2022. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 14 de agosto de 2022. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
14/08/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2022 18:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:18
Decorrido prazo de MARCOS MOSCHKOVICH DO ROSARIO em 11/05/2022 23:59.
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19/05/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 08:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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18/05/2022 09:34
Juntada de contestação
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12/05/2022 17:19
Juntada de petição
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27/04/2022 15:43
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:35
Audiência Una redesignada para 19/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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09/04/2022 09:11
Decorrido prazo de MARCOS MOSCHKOVICH DO ROSARIO em 08/04/2022 23:59.
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28/03/2022 10:22
Juntada de petição
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27/03/2022 00:14
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 08:14
Juntada de diligência
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23/03/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 20:34
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 10:47
Conclusos para decisão
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22/03/2022 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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22/03/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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