TJMA - 0003793-90.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:58
Baixa Definitiva
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02/05/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2023 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
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16/03/2023 15:36
Juntada de parecer
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14/03/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 04:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:34
Decorrido prazo de MATHEUS DO NASCIMENTO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:34
Decorrido prazo de IGOR BASTOS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:34
Decorrido prazo de WILKSON ALVES DE ARAÚJO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:34
Decorrido prazo de WALLACE RIBEIRO NUNES NETO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:34
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR MENEZES DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:34
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS DE OLIVEIRA RAMOS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:07
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE COSTA em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 03:14
Publicado Acórdão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 A 22/02/2023 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003793-90.2020.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 1º APELANTES: IGOR BASTOS, LUCAS ANDRADE COSTA E LUÍS HENRIQUE ARAÚJO PEREIRA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO 2º APELANTE: MATEUS DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: DANILO BRITO MACHADO – OAB/MA 19.152 APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
DOSIMETRIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA CRIME, BIS IN IDEM.
RÉUS CONFESSOS.
COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
RECONHECIDA.
CONCURSO FORMAL.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
NÚMERO DE VÍTIMAS.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O fato de o adolescente infrator haver praticado o delito de roubo é circunstância elementar inerente ao tipo penal de corrupção de menores, de modo considerar como circunstância do crime configura bis in idem. 2.
No caso dos autos, restou evidente que os Apelantes confessaram espontaneamente o crime, fazendo jus à atenuante do art. 65,III, d, do Código Penal. 3.
O segundo apelante, nascido em 18/09/2000, era, à época dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos, de modo que a seu favor deve ser reconhecida a atenuante referente à menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal.
Contudo no concurso de duas atenuantes necessário observar o limite da pena mínima em atenção ao que dispõe a Súmula 231, STJ. 4.
Diante da igualdade de preponderância entre a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, bem como não se revelar o caso de multirreincidência, a compensação se impõe na segunda fase para o apelante Luis Henrique Araújo. 5.
Os Tribunais Superiores, a fim de evitar disparidades e aumentos injustificados, solidificaram jurisprudência estabelecendo, como um dos critérios, que a fração de aumento se dê em virtude do número infrações cometidas, na seguinte proporção: fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações: 1/5, para 3 infrações: 1/4, para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações' 1/2, para 6 infrações ou mais infrações 6.
Apelações conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0003793-90.2020.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, 22 de fevereiro de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Igor Bastos, Lucas André Costa, Luís Henrique Araújo Pereira e Mateus do Nascimento Silva contra sentença penal prolatada pelo Juízo da 1º Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís que condenou: a) Igor e Lucas a 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, em regime inicialmente fechado; b) Luís a 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multas, em regime inicial fechado e c) Mateus à 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, pelos delitos previstos no art. 157,§ 2º, II e V, Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c o art. 70, do CP em regime inicialmente fechado.
Consta da denúncia que, no dia 09 de abril de 2020, por volta das 21h, os apelantes adentraram no empreendimento comercial denominado Padaria São Luís localizada na Avenida João Pessoa, João Paulo, e mediante grave ameaça exercida com uso de armas de fogo anunciaram o assalto contra as vítimas Carlos Victor Menezes, Rafael Ramos Oliveira e Patrícia Fernanda Furtado Cordeiro (funcionários), e os mantiveram trancados na cozinha da padaria, para em seguida subtrair-lhes os seus aparelhos celulares, e ainda mochila contendo a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) pertencentes à primeira vítima, bem como a renda do caixa da empresa e demais objetos de outras vítimas não identificadas.
Narra ainda a exordial, que na sequência, o apelante Lucas, na companhia do adolescente infrator R.S.S, foram até o escritório e renderam a vítima Wilkson Alves Arújo (proprietário) que acompanhado de seu filho de apena 10 (dez) anos de idade e subtraíram-lhe 01 (um) bracelete, 01 (um) cordão e uma aliança, avaliados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como uma pistola Glock G25, registro nº 2762691 que pertencia ao sogro do ofendido, 01 (um) aparelho celular iphone 11 pro, 01 (um) aparelho celular iphone X, 01 (um) apple watch, 01 (um) relógio, 01 (um) notebook, uma garrafa de wisky e a quantia de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), e após os amarraram com braçadeiras de lacre de plástico e os levaram até a cozinha da padaria para permanecerem com as demais vítimas.
Em suas razões recursais (ID 19243988, p. 21/53), os primeiros apelantes questionam a dosimetria da pena e requerem, quanto ao crime de corrupção de menores e roubo, que seja considerada neutra ou favorável as circunstâncias do crime, alegando, em síntese, que houve bis in idem na fundamentação; e, caso seja mantida, que seja redimensionado o quantum de aumento da pena-base, utilizando-se a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativada.
Pleiteiam ainda em relação ao delito de corrupção de menores, o reconhecimento da confissão espontânea, especificamente, em relação a Luís Henrique que seja aplicada a fração de aumento de 1/6 (um sexto), em razão da reincidência e, em caso de incidência da confissão que seja compensada com a agravante.
E, quanto ao crime de roubo, pugnam pelo redimensionamento do aumento referente ao concurso formal, sustentando que deve ser aplicada a fração de 1/4 (um quarto) em razão do número de vítimas e que seja decotada da sentença a fixação de indenização a título de reparação dos danos às vítimas.
Contrarrazões à primeira apelação pelo Ministério Público Estadual de ID 19244030 pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, a fim de que: a) seja afastada do cômputo da pena-base do delito de corrupção de menores e seus consectários legais, as circunstâncias do crime, em razão do bis in idem; b) caso seja mantida a valoração negativa, que seja redimensionado o quantum atribuído à referida circunstância, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto), considerando que fora valorada de forma exacerbada no cálculo da pena-base; c) Seja reconhecida, na 2ª fase da dosimetria da pena, a incidência da atenuante da confissão espontânea, quanto ao delito de corrupção de menores, e, no caso do apelante Luís Henrique, que seja feita a compensação com a agravante da reincidência; d) Caso não reconhecida a atenuante da confissão espontânea, redimensionado o aumento decorrente da reincidência, no delito de corrupção de menores, em relação ao Apelante Luís Henrique, fixando-se a fração de 1/6; e) O redimensionamento do quantum de aumento referente ao concurso formal, aplicando-se a fração de 1/3 (um terço), em razão do número de vítimas.
O segundo apelante, por sua vez, objetiva, em suas razões de ID 19244032: a) a fixação da pena-base no mínimo, alegando que é primário e possui bons antecedentes; b) o afastamento da causa de aumento referente ao uso da arma de fogo, alegando que não ficou comprovado que tenha utilizado arma de fogo ou simulacro durante o roubo; c) o afastamento do concurso formal, alegando que o apelante não tinha conhecimento que estava atingindo patrimônios distintos e que a intenção era subtrair apenas os bens da padaria ou, subsidiariamente, a aplicação da fração mínima de 1/3; d) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, tendo em vista que era menor de 21 anos na data dos fatos; e) a absolvição do crime de corrupção de menor, sustentando que a condenação no art. 157, §2º, II, e no art. 244-B do ECA configura bis in idem.
Contrarrazões ao segundo apelo apresentadas pelo Ministério Público Estadual, nas quais pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo a fim de que: a) seja afastada do cômputo da pena-base e seus consectários legais a circunstância judicial dos antecedentes criminais, tendo em vista que o apelante não possui condenação transitada em julgado; b) seja reconhecida, na 2ª fase da dosimetria da pena, a incidência da atenuante da menoridade relativa; c) o redimensionamento do quantum de aumento referente ao concurso formal, aplicando-se a fração de 1/3 (um terço), em razão do número de vítimas identificadas (ID 19244059).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 21898395), pelo eminente Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinando pelo conhecimento e desprovimento das apelações. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
O cerne das apelações consiste, exclusivamente, no redimensionamento da dosimetria, a fim de modificar as penas que lhes foram impostas, ante o suposto desacerto do juízo sentenciante na aplicação da reprimenda.
Da Apelação de Igor Bastos, Lucas André Costa, Luís Henrique Araújo Pereira a) Do decote da das circunstâncias do crime quanto aos delitos de corrupção de menores e roubo.
Analisando a sentença apelada, verifica-se que os apelantes tiveram suas penas-base exasperadas pelo fato da vítima do delito de corrupção de menores ter praticado o crime de roubo, o que, na verdade, é a própria circunstância elementar inerente ao tipo penal de corrupção de menores, o qual, embora dispense a comprovação da efetivada corrupção, exige que o adolescente tenha sido induzido à prática de um crime (no caso o roubo).
Logo, devido o decote da circunstância do crime quanto ao delito de corrupção de menores.
Em contrapartida, o decote dessa circunstância quanto ao crime de roubo não merece prosperar, isso porque o ofendido Wilkson, durante a audiência de instrução e julgamento (áudio em anexo), declarou "que seu prejuízo com o que não foi recuperado foi aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)”.
Ou seja, trata-se de uma perda patrimonial exacerbada, que extrapola e muito o prejuízo inerente ao tipo penal, sendo, portanto, cabível a exasperação da pena-base com fundamento no prejuízo em questão.
Nesse sentido: PENAL, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ELEVADO PREJUÍZO PATRIMONIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. inicialmente, quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2.
Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. in casu, o elevado prejuízo patrimonial revela um maior grau de reprovação, apto a justificar a necessidade de resposta penal mais severa. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - .AgRg no REsp: 1881613 AC 2020/0157355-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020). (grifou-se) b) Do pedido de reconhecimento da confissão espontânea, quanto ao delito de corrupção de menores.
Os primeiros apelantes alegam que confessaram a prática dos crimes durante a audiência de instrução e julgamento, razão pela qual fazem jus à incidência da atenuante da confissão espontânea.
Analisando-se seus interrogatórios em Juízo (DVD anexo), verifica-se que LUIS e LUCAS confessaram a prática do roubo acompanhados de um adolescente infrator, e IGOR confessou, ainda que de forma genérica, os fatos que lhe foram atribuídos na denúncia.
Registre-se, por oportuno, que o próprio Juízo a quo narrou a confissão dos recorrenteS no bojo da sentença, bem como reconheceu sua incidência no crime de roubo.
Nesse passo, fazem jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal também para o crime de corrupção de menor. c) Da fixação da fração de 1/6 (um sexto) para o aumento referente à agravante genérica da reincidência ou sua compensação com a atenuante da confissão espontânea quanto ao apelante LUÍS HENRIQUE.
Sabe-se que, ao contrário das causas de aumento, o legislador não fixou para as agravantes um quantum predeterminado, deixando tal valoração a cargo do magistrado na individualização da pena, diante da análise do caso concreto, levando-se em consideração parâmetros razoáveis e proporcionais devidamente justificados.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar desproporcionalidade ou aleatoriedade na escolha das frações, acolheu o entendimento doutrinário de que o aumento para cada agravante ou atenuante deve partir de 1/6 (um sexto), menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição de pena, sendo que o aumento em patamar superior só é idôneo se plenamente motivado.
In casu, o magistrado sentenciante não utilizou nenhuma fundamentação concreta apta a justificar o aumento da pena em um 1/3 (um terço), limitando-se a reconhecer a incidência da agravante da reincidência em razão da existência de condenação anterior com trânsito em julgado.
Ocorre que a fração correta seria de (um sexto) para cada circunstância, ao que altero e compenso com a atenuante da confissão espontânea em favor do apelante Luís Henrique de Araújo Pereira, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, a saber: "A Terceira Seção deste Sodalício, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.34/.370/MT, firmou entendimento no sentido de que 'é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência` (AgRg no HC 651557/SP,j. 22/06/2021). d) Da fração de aumento em relação ao concurso formal em razão do número de vítimas nos crimes de roubo e corrupção de menores.
O juízo sentenciante reconheceu a causa de aumento prevista no art. 70, do CP (concurso formal), com base na existência de uma vítima do delito de corrupção de menores e cinco vítimas distintas do roubo, majorando a pena em 1/2 (um meio).
A Defesa alega que foram, na verdade, apenas três vítimas de roubo e uma vítima de corrupção de menores, aduzindo que os funcionários Carlos, Rafael e Jaime não tiveram bens subtraídos, e com isso pleiteia a redução da fração para ¼ (um quarto).
Ocorre que das vítimas ouvidas em Juízo, além do proprietário da padaria, três tiveram pertences subtraídos (Carlos, Pablo e Aline), totalizando quatro, e, somada a vítima da corrupção de menores (o adolescente infrator), totalizam cinco vítimas identificadas.
Com efeito os Tribunais Superiores, a fim de evitar disparidades e aumentos injustificados, consolidaram jurisprudência estabelecendo, como um dos critérios, que a fração de aumento se dê em virtude do número infrações cometidas, na seguinte proporção: fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações: 1/5, para 3 infrações: 1/4, para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações, e 1/2, para 6 infrações ou mais infrações.
Assim, considerando que foram cinco infrações – quatro roubos e um delito de corrupção de menores, o patamar de aumento do concurso formal deverá ser de 1/3 (um terço) e não de ½ (metade) conforme entendera o magistrado singular. e) Do decote da reparação por danos morais e materiais.
Sobre a reparação dos danos causados às vítimas, o art. 91, I, do Código Penal, c/c o art., 387, IV, do Código de Processo Penal, estabelecem o seguinte: Art. 91 – São efeitos da condenação: 1 – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; Art.. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; Analisando-se a sentença condenatória, verifica-se que o juiz de origem fixou o valor de R$ 22.000 (vinte e dois mil reais) a ser pago pelos Apelantes ao ofendido Wilkson e o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser pago aos demais ofendidos, a título de indenização por danos materiais e morais, com base no art. 387, IV, do CPP.
Na espécie, diferente do que alegam os recorrentes, o prejuízo material sofrido pelas vítimas e o abalo psicológico foram objetos da instrução processual, tendo as vítimas descrito com riqueza de detalhes os prejuízos materiais sofridos, bem como as condutas dos agentes e seus comparsas que resultaram em grave abalo emocional, considerando que os ofendidos foram aterrorizados durante toda a ação criminosa, tiveram sua liberdade cerceada e foram agredidos, fato que supera um mero aborrecimento da vida cotidiana aos quais todos estão sujeitos.
Ademais, a ausência de prova material dos danos causados pela infração não impede a aplicação da reparação do dano, devendo o juiz guiar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o que foi apurado durante a instrução processual.
Registre-se, por fim, que o valor arbitrado pelo magistrado, a título de reparação moral e material pela prática do crime, é mínimo, e ainda pode ser discutido pelas partes no âmbito cível.
Da Apelação de Mateus do Nascimento Silva a) Da aplicação da pena-base do crime de corrupção de menor e de roubo no mínimo legal A fixação da pena-base do crime roubo acima do mínimo legal levou em consideração o reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, dentre as oito previstas no art. 59, do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes criminais, circunstâncias do crime e consequências do crime.
Percorrendo a fundamentação de cada circunstância, observa-se que o juízo a quo se equivocou ao valorar negativamente os antecedentes criminais, pois em consulta ao sistema Jurisconsult, a sentença transitada em julgado do Processo nº 6881-39.2020 não condenou o apelante Mateus, pelo contrário, ele fora absolvido.
Sendo assim, assiste razão à defesa neste ponto, devendo a circunstância judicial dos antecedentes criminais ser valorada de forma neutra.
Por outro lado, não merece prosperar o pleito de ver a pena-base fixada no mínimo legal para o crime de roubo, uma vez que, mesmo sendo considerada a circunstância dos antecedentes como favorável, ainda restam três circunstâncias judiciais desfavoráveis que não foram questionadas pela defesa e que restaram devidamente fundamentadas.
Em relação ao afastamento da causa de aumento referente ao uso da arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), sem razões, isso porque é desnecessária a apreensão e perícia da arma para incidência da referida majorante, sendo suficiente, desde que verossímil, a palavra da vítima.
E, in casu, as vítimas foram categóricas em afirmar que os assaltantes utilizavam armas de fogo para ameaçá-las durante o assalto.
Por sua vez, o apelante não conseguiu se desincumbir do ônus de provar o alegado uso de simulacro ou arma de brinquedo.
Quanto à alegação de ausência de concurso formal, não merece prosperar pois como já explanado alhures, das vítimas ouvidas em Juízo, além do proprietário da padaria, três tiveram pertences subtraídos (Carlos, Pablo e Aline), totalizando quatro, e, somada a vítima da corrupção de menores (o adolescente infrator), totalizam cinco vítimas identificadas.
Em contrapartida, devido o pedido do patamar de aumento do concurso formal 1/3 (um terço), merecendo reforma a sentença para adequar o aumento referente ao concurso formal aos parâmetros fixados pela jurisprudência, de acordo com o número de vítimas.
Acerca do pedido e reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com razões a defesa.
Explico.
Na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz singular aplicou apenas a atenuante da confissão espontânea, nos seguintes termos: “Não existem circunstâncias agravantes a serem apreciadas, entretanto, verifico a circunstância atenuante da confissão espontânea (art 65, III, “d” do CPB) de forma que atenuo a pena provisória em 01 (um) ano e 10 (dez) dias multa encontrando a pena provisória de 05 (cinco) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias- multa” Ocorre, que o segundo apelante, nascido em 18/09/2000, era, à época dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos, de modo que a seu favor deve incidir, também, a atenuante referente à menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal.
As duas atenuantes reconhecidas devem incidir na redução da pena, na segunda fase, observando-se o limite da pena mínima em atenção ao que dispõe a Súmula 231, STJ.
Nesse sentido, a viabilidade da aplicação de ambas será observado a seguir na dosimetria da pena, de modo que a reprimenda não fique aquém do limite mínimo estabelecido legalmente.
Por fim, não configura bis in idem a aplicação da majorante relativa ao concurso de pessoas no roubo e a condenação do agente por corrupção de menores, tendo em vista serem condutas autônomas que atingem bens jurídicos distintos.
Desse modo, não merece reforma nesse ponto a sentença, devendo ser mantida a condenação pelo crime de corrupção de menor.
Passemos ao redimensionamento das penas dos apelantes: a) Igor Bastos - Crime de Corrupção de Menor 1ª fase: Ausentes circunstâncias judiciais, aplica-se a pena-base em 1 ano de reclusão. 2ª fase: Presente a atenuante da confissão espontânea, porém deixo de aplicá-la em atenção ao disposto da Súmula 231, do STJ, razão pela qual mantenho a pena em 1 (um) ano. 3ª Fase: Sem causas de aumento e diminuição, fixo a pena final em 1 ano de reclusão. - Crime de Roubo Majorado: Ratifico a 1ª e 2ª fase da dosimetria da pena conforme sentença, reformando apenas a fração de aumento do concurso formal na terceira fase para incidir sobre os 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa a fração de 1/3, restando a pena final em 10 (dez) anos e 33 (trinta e três) dias-multa, esta última na base de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo legal. b) Lucas Andrade Costa - Crime de Corrupção de Menor 1ª fase: Ausentes circunstâncias judiciais, aplica-se a pena-base em 1 ano de reclusão. 2ª fase: Presente a atenuante da confissão espontânea, porém deixo de aplicá-la em atenção ao disposto da Súmula 231, do STJ, razão pela qual mantenho a pena em 1 (um) ano. 3ª Fase: Sem causas de aumento e diminuição, fixo a pena final em 1 ano de reclusão. - Crime de Roubo Majorado: Ratifico a 1ª e 2ª fase da dosimetria da pena conforme sentença, reformando apenas a fração de aumento do concurso formal na terceira fase para incidir sobre os 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa a fração de 1/3, restando a pena final em 10 (dez) anos e 33 (trinta e três) dias-multa, esta ultima na base de 1/30 (um e trinta avos) do salario mínimo legal. c) Luis Henrique Araújo Pereira - Crime de Corrupção de Menor 1ª fase: Ausentes as circunstâncias judiciais, aplica-se a pena-base no mínimo de 1 (um) ano de reclusão. 2ª fase: Diante em igualdade de preponderância entre a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, bem como não se revelar o caso de multirreincidência, a compensação se impõe, mantendo-se a pena intermediária no mínimo legal de 1 (um) ano. 3ª Fase: Sem causas de aumento e diminuição, fixo a pena final em 1 ano de reclusão. - Crime de Roubo Majorado: Ratifico a 1ª e 2ª fase da dosimetria da pena conforme sentença, reformando apenas a fração de aumento do concurso formal na terceira fase para incidir sobre os 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 41 (quarenta e um) dias multa a fração de 1/3, restando a pena final em 12 (doze) anos e 02 (dois) meses, 20 (vinte) dias e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, esta ultima na base de 1/30 (um e trinta avos) do salario mínimo legal. d) Mateus do Nascimento da Silva - Crime de Corrupção de Menor 1ª fase: Ausentes circunstâncias judiciais, aplica-se a pena-base em 1 ano de reclusão. 2ª fase: Presente a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, porém deixo de aplicá-las em atenção do disposto da Súmula 231, do STJ, razão pela qual mantenho a pena em 1 (um) ano. 3ª Fase: Sem causas de aumento e diminuição, fixo a pena final em 1 ano de reclusão. - Crime de Roubo 1ª Fase: Imperioso a redução proporcional da pena-base, afastando a circunstância judicial negativa dos antecedentes criminais, devendo ser mantidas as demais valoradas negativamente, a saber: culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime (EDv nos EREsp 1826799/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021).
Tendo em vista que o juízo a quo aplicou a fração de 1/12 (um doze avos), ou seja, menor que adotada pela jurisprudência pátria (), mantenho-a em atenção ao princípio do non reformatio in pejus.
Assim, a pena inicial com o decote dos antecedentes passa a ser de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. 2ª Fase: Não existem circunstâncias agravantes a serem apreciadas entretanto verifico as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e IlI, d, do CP).
Pois bem.
Como se sabe a diminuição por cada atenuante é na fração de , caso se aplique ambas, a pena reduz para aquém do mínimo legal.
Logo só se fará uma única redução para a pena provisória restar em 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. 3ª Fase: Inexistem causas especiais ou gerais de diminuição de pena no entanto verifico a existência de 01 (uma) causa especial de aumento de pena a ser considerada decorrente do emprego de arma de fogo (art. 157 ê 2º A I do CPB), razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terço), resultando em 7 (sete) anos, 7 sete) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
No mais, reconhece-se a incidência de uma causa geral de aumento de pena referente ao concurso formal descrita no art. 70, CPP já que o autor praticou o crime de roubo majorado com a participação de um adolescente (corrupção de menor), e mediante uma só ação foram praticados crimes de roubo contra quatro vítimas, motivo pelo qual aumenta-se em pena em 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses, 6 (seis) dias de reclusão em regime fechado e 40 (quarenta) dias-multa, esta ultima na base de 1/30 (um e trinta avos) do salario mínimo legal.
Ante o exposto, e contrário ao parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, redimensionando-se a pena final dos apelantes nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
23/02/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 15:22
Conhecido o recurso de CARLOS VICTOR MENEZES DE OLIVEIRA (VÍTIMA), IGOR BASTOS (APELANTE), LUCAS ANDRADE COSTA (APELANTE), LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *16.***.*98-46 (APELANTE) e MATHEUS DO NASCIMENTO DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
-
23/02/2023 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 05:42
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE COSTA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 05:42
Decorrido prazo de IGOR BASTOS em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 05:42
Decorrido prazo de MATHEUS DO NASCIMENTO DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 05:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 10:07
Recebidos os autos
-
20/01/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/01/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
20/01/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2023 10:07
Recebidos os autos
-
20/01/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/01/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/01/2023 08:31
Conclusos para despacho do revisor
-
09/01/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
24/11/2022 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2022 17:44
Juntada de parecer
-
15/11/2022 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS DE OLIVEIRA RAMOS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:00
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR MENEZES DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:00
Decorrido prazo de WALLACE RIBEIRO NUNES NETO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:00
Decorrido prazo de WILKSON ALVES DE ARAÚJO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:50
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE COSTA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:50
Decorrido prazo de IGOR BASTOS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:50
Decorrido prazo de MATHEUS DO NASCIMENTO DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:42
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003793-90.2020.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA APELANTES: LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO PEREIRA, MATHEUS DO NASCIMENTO DA SILVA e IGOR BASTOS, LUCAS ANDRADE COSTA ADVOGADOS: LAURICIO VIEGAS DA SILVA - MA15748-A e GUILHERME COSTA MENDES - MA22696-E APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a distribuição anterior do Habeas Corpus nº 0810265-77.2020.8.10.0000, sob relatoria do Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, na Terceira Câmara Criminal, no qual foi impetrado em favor do paciente Matheus do Nascimento da Silva, contra decisão proferida nos mesmos autos de origem (processo nº 3793-90.2020.8.10.0001).
Devido a Portaria-GP nº 511, editada em 27 de maio de 2022, que determinou o retorno dos processos originários da 3ª Câmara Criminal, a presente apelação não poderá ser redistribuída ao desembargador Prevento.
Desse modo, deixo de acolher a manifestação ministerial de ID 21226352, ao tempo em que renovo a vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo regimental, emita parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
01/11/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2022 17:25
Juntada de parecer
-
21/10/2022 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS DE OLIVEIRA RAMOS em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:14
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR MENEZES DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:14
Decorrido prazo de WALLACE RIBEIRO NUNES NETO em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:14
Decorrido prazo de WILKSON ALVES DE ARAÚJO em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:14
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE COSTA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:14
Decorrido prazo de IGOR BASTOS em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:13
Decorrido prazo de MATHEUS DO NASCIMENTO DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:49
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003793-90.2020.8.10.0001 APELANTES: LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO PEREIRA, MATHEUS DO NASCIMENTO DA SILVA e IGOR BASTOS, LUCAS ANDRADE COSTA ADVOGADOS: LAURICIO VIEGAS DA SILVA - MA15748-A, e GUILHERME COSTA MENDES - MA22696-E APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Tendo em vista parecer de ID 20706059, renove-se vista dos autos a Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
06/10/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 18:32
Juntada de parecer
-
13/09/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 10:28
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:28
Juntada de despacho
-
17/08/2022 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
17/08/2022 13:17
Juntada de termo
-
17/08/2022 04:10
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003793-90.2020.8.10.0001 APELANTES: LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO PEREIRA, MATHEUS DO NASCIMENTO DA SILVA, IGOR BASTOS, LUCAS ANDRADE COSTA ADVOGADOS DOS APELANTES: LAURICIO VIEGAS DA SILVA - MA15748-A, GUILHERME COSTA MENDES - MA22696-E APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por LUIZ HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA, LUCAS ANDRADE COSTA, MATHEUS DO NASCIMENTO DA SILVA e IGOR BASTOS contra a decisão de ID 19243988, que os condenou pela prática dos delitos descritos no art. 157, §2º, II e IV e §2-A, I, do Código Penal, c/c art. 244-B, do Lei n. 8069/1990 e art. 70, do CP.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 6581 e 6582 em 8/3/2022, fixou a tese segundo a qual “[...] nos casos em que a se aguarda julgamento da apelação, o TJ ou TRF tem a obrigação de revisar periodicamente a prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP”, passo a me manifestar acerca da reavaliação periódica da prisão preventiva dos recorrentes.
Com efeito, o juiz de primeiro grau negou aos acusados o direito de recorrer em liberdade (ID 19243988), sob o fundamento de garantia da ordem pública, em razão de não ter havido alteração fática ou jurídica apta a justificar a revogação da prisão nesta fase processual, já que permaneceram presos durante toda a instrução criminal.
As circunstâncias do caso, notadamente a gravidade em concreto do delito e o fato dos réus terem praticado o crime com violência e uso efetivo de arma de fogo no estabelecimento comercial onde se encontravam 05 (cinco) vítimas, evidenciam a periculosidade dos agentes e são motivos hábeis para o decreto preventivo.
Além disso, em relação ao réu Luís Henrique Araújo Pereira, registre-se se tratar de reincidente em crime da mesma espécie.
Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva dos recorrentes LUIZ HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA, LUCAS ANDRADE COSTA, MATHEUS DO NASCIMENTO DA SILVA e IGOR BASTOS.
Por fim, não se verifica no processo a expedição das guias de execução provisória dos apelantes LUIZ HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA, LUCAS ANDRADE COSTA e IGOR BASTOS.
Desse modo, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja sanada a pendência acima mencionada.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 671 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
15/08/2022 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 17:39
Outras Decisões
-
13/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 21:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 20:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 08:58
Recebidos os autos
-
10/08/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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