TJMA - 0802616-43.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 16:54
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 07:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:18
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 09:42
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802616-43.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARY FERNANDES DOS ANJOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ANA MARY FERNANDES DOS ANJOS em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de sua filha Ana Rebeca dos Anjos Oliveira, ocorrido em 22.12.2018, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Realizada audiência de instrução e julgamento, onde a parte autora não produziu provas.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (lei n° 8.213/91, art. 25, inciso III), mediante a apresentação de documentos citados no rol exemplificativo do art. 106 da lei n.° 8.213/91, corroborados por prova testemunhal.
No presente caso, a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha Ana Rebeca dos Anjos Oliveira, ocorrido em 22.12.2018.
Verifica-se pelo Dossiê Previdenciário da autora, acostado no ID 71322482, que a requerente possui contribuições como empregada doméstica, comprovando, portanto, o trabalho urbano.
Desta forma, as provas não são seguras sobre a qualidade de trabalhadora rural da autora, pelo que não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
22/02/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 07:42
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 16:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:13
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 21:13
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
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27/10/2022 19:09
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 14:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 12:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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27/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 23:38
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25.10.2022, às 12H horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim. Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência. Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
20/08/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2022 15:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 12:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/08/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 15:48
Juntada de réplica à contestação
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13/07/2022 09:59
Juntada de contestação
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14/06/2022 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
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06/05/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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