TJMA - 0803146-47.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 21:05
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:51
Juntada de petição
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03/08/2023 19:12
Expedido alvará de levantamento
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03/08/2023 17:43
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:43
Juntada de termo
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03/08/2023 17:16
Processo Desarquivado
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26/06/2023 16:00
Arquivado Provisoriamente
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26/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/06/2023 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 09:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:07
Juntada de petição
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09/05/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
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28/03/2023 18:10
Juntada de petição
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16/03/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:14
Conclusos para despacho
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01/03/2023 21:00
Juntada de petição
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28/02/2023 17:38
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803146-47.2022.8.10.0048 Requerente: MARIA GIRLENE DE SOUSA ORLANDA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MARIA GIRLENE DE SOUSA ORLANDA, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho WESLEY CRISTIAN DINIZ DE SOUSA, ocorrido em 10.06.2019, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alegou a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
Ao teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor WESLEY CRISTIAN DINIZ DE SOUSA, ocorrido em 10.06.2019, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Certidão de nascimento de inteiro teor de filho, constando a profissão da autora como sendo lavradora, documento datado de 27.04.2018; _ Certidão eleitoral, constando a profissão da autora como sendo lavradora; _ Declaração de proprietário de terras, constando a profissão da autora como sendo lavradora, com exercício de atividade rural no período de 27.04.2018 a 09/06/2019, no Povoado Entroncamento, neste Município; _ Ficha de loja, onde a autora declara a profissão como sendo a de lavradora, com data de 19.06.2019; As provas comprovam o exercício da atividade rurícula da autora, no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
Desta forma, as provas documentais juntadas geram a certeza de que se trata de típico rurícola e foram corroboradas pela prova oral produzida.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação ao seu filho WESLEY CRISTIAN DINIZ DE SOUSA, ocorrido em 10.06.2019, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 3.992,00 (três mil novecentos e noventa e dois reais), acrescido de correção monetária e juros.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[1].
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
22/02/2023 18:59
Juntada de petição
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22/02/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 07:42
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 16:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2022 23:59.
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27/10/2022 19:07
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 13:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 10:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/10/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25.10.2022, às 10 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim. Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência. Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
21/08/2022 11:25
Juntada de petição
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20/08/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2022 15:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 10:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 13:51
Juntada de réplica à contestação
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04/07/2022 23:15
Juntada de contestação
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01/07/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:39
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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