TJMA - 0800426-23.2021.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 12:14
Baixa Definitiva
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26/09/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/09/2022 12:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 04:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/09/2022 23:59.
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28/08/2022 19:37
Juntada de petição
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26/08/2022 01:22
Publicado Intimação de acórdão em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800426-23.2021.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA RECORRENTE: ANA DALVA FERREIRA NOGUEIRA ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA OAB/MA 9.201 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MG 44.698 OAB/MA 14.009-A RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1703 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEI ESTADUAL COM EFEITOS SUSPENSOS PELO STF.
DESCONTOS EM DUPLICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que possui empréstimo consignado junto à empresa ré, na condição de servidora pública municipal, ao passo que, com a promulgação da Lei Estadual n. 11.274/2020, teve os descontos no holerite suspensos temporariamente, correspondente às parcelas dos meses de junho, julho e agosto de 2020.
Aduz que a citada Lei teve seus efeitos suspensos por meio da cautelar deferida na ADI 6.475/MA, de tal sorte que a instituição financeira passou a adotar medidas abusivas, tais como, cobrança de maneira ostensiva e afrontosa para pagamento imediato das 03 (três) parcelas, acrescidas de juros, multa e correção monetária, bem como cobrança em duplicidade de duas parcelas. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.
Análise detida dos autos revela que não assiste razão à recorrente.
Explico.
De fato, a Lei n. º 11.274/2020 teve sua eficácia suspensa por força da cautelar deferida em âmbito de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Pretório Excelso, circunstância que, nos termos do avençado no contrato de empréstimo, autorizava a instituição financeira a cobrar valores atrasados com a incidência de juros, devidamente atualizados, assim como multa, motivo pelo qual deve ser reconhecida a legalidade da conduta adotada pela instituição financeira, em respeito à boa-fé objetiva e ao princípio contratual da pacta sunt servanda. 4.
Dano moral.
Não ocorrência.
Não restou incontroverso que houve desconto em duplicidade no contracheque da parte autora.
Ainda que seja possível a inversão do ônus da prova em matéria consumerista, é ressabido que o instituto processual depende da presença alternativa dos seguintes requisitos, a saber, alegação verossímil ou parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, não vislumbro verossimilhança na alegação do desconto em duplicidade, tudo à míngua dos elementos de prova trazidos, tampouco hipossuficiência.
Diante disso, é dever do autor instruir os autos com os extratos bancários necessários, não podendo tal ônus ser imposto de forma unilateral à instituição financeira por configurar prova de fato negativo. 5.
Ausente ato ilícito, não há que se falar em reparação por danos morais e materiais. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os MM.
Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de agosto do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
24/08/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:34
Conhecido o recurso de ANA DALVA FERREIRA NOGUEIRA - CPF: *78.***.*72-04 (REQUERENTE) e não-provido
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23/08/2022 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
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28/07/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 17:41
Recebidos os autos
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31/01/2022 17:41
Conclusos para decisão
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31/01/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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