TJMA - 0808658-74.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2022 08:05
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2022 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
17/03/2022 14:30
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2022 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:41
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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01/03/2022 18:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 28/01/2022 23:59.
-
01/03/2022 18:50
Decorrido prazo de JOSENILDO GALENO TEIXEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
01/03/2022 18:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:29
Decorrido prazo de JOSENILDO GALENO TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 19:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:04
Decorrido prazo de JOSENILDO GALENO TEIXEIRA em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
26/01/2022 00:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo nº 0808658-74.2018.8.10.0040 Autor: Josyran Mesquita Trabulsi Advogado: Josenildo Galeno Teixeira – OAB/MA 11.086 Ré: Movida Locação de Veículos S.A.
Advogado: Paulo Henrique Magalhães Barros – OAB/PE 15.131 SENTENÇA JJosyran Mesquita Trabulsi ajuizou a presente ação em face de Movida Locação de Veículos S.A., objetivando a condenação da parte demandada em danos materiais e morais, além de custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial e documentos.
Após o julgamento do mérito, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram a homologação com a consequente extinção do feito, como se depreende da minuta de Id. 58041840 – págs. 1 a 4. É o que importa relatar.
Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas processuais remanescentes pela parte ré, como pactuado.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, tendo em vista a dispensa de prazo recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 16 de dezembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
10/01/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
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10/01/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2021 08:14
Juntada de petição
-
16/12/2021 18:45
Homologada a Transação
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16/12/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 10:12
Juntada de termo
-
13/12/2021 10:33
Juntada de petição
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06/12/2021 01:22
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 01:22
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0808658-74.2018.8.10.0040 Requerente: JOSYRAN MESQUITA TRABULSI Advogado: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - OAB/MA 11.086 Requerida: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A Advogado: PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS - OAB/PE 15.131 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Movida Locação de Veículos S/A, já qualificada nos autos em epígrafe, contra a sentença proferida, que julgou procedente a demanda.
A parte embargante pontua insatisfação com a sentença proferida, eis que as provas apresentadas conduzem a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, sendo considerado omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ainda, segundo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223.
In Theotônio Negrão.
Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003).
Presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios, passando a apreciar o seu mérito.
Analisando os presentes autos, verifico que a parte embargante busca conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o que somente é possível de forma excepcional.
Nesse ponto, a jurisprudência pátria é firme em admitir, apenas excepcionalmente, que aos embargos declaratórios sejam atribuídos efeitos modificativos.
In verbis: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2.
Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese.
Embargos de rejeitados. declaração (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.139.438 - SP - Proc. 2009/0088700-1 - 2ª T. - Rel.
Min.
Humberto Martins - DJ 18.03.2010).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO SUSCITÁVEL NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. - São intempestivos os segundos embargos de declaração se a matéria neles versada poderia ter sido suscitada já nos primeiros declaratórios. - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl-EDcl-REsp 921.398 - MS - Proc. 2007/0020789-1 - Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 15.04.2008).
Com efeito, constato que a parte embargante revela-se insatisfeita com a sentença, não sendo capaz de identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que pudessem fundamentar os presentes embargos.
Requer, na verdade, a modificação da sentença, por não concordar com a análise das provas apresentadas nos autos.
Nessa perspectiva, não é possível perceber questões que deixaram de ser analisadas ou fundamentadas na sentença embargada.
Deve a parte interessada impugnar as razões de decidir por meio do recurso adequado.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Imperatriz/MA, 1º de dezembro de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
02/12/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 12:10
Juntada de termo
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03/03/2021 06:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:24
Juntada de petição
-
02/03/2021 10:48
Juntada de petição
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23/02/2021 06:51
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808658-74.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: JOSYRAN MESQUITA TRABULSI Advogado do(a) AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086 REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DESPACHO Intime-se o Embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração de Id. 36244716 - págs. 1 a 8, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC.
Cumpra-se.
Imperatriz, 11 de fevereiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
19/02/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 02:12
Decorrido prazo de JOSENILDO GALENO TEIXEIRA em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 02:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 16/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 13:46
Juntada de termo
-
30/09/2020 15:43
Juntada de embargos de declaração
-
23/09/2020 02:01
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 23:47
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2020 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 09:58
Juntada de diligência
-
30/06/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 13:57
Conclusos para julgamento
-
12/12/2019 12:19
Audiência julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/12/2019 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
04/12/2019 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2019 15:41
Juntada de diligência
-
11/11/2019 08:58
Juntada de petição
-
08/11/2019 14:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 14:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 19:35
Audiência julgamento designada para 12/12/2019 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
29/10/2019 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 11:20
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 11:20
Juntada de termo
-
08/02/2019 16:59
Juntada de petição
-
22/01/2019 10:09
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2019 11:20
Juntada de Ato ordinatório
-
27/12/2018 10:18
Juntada de contestação
-
13/12/2018 16:35
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/12/2018 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
13/11/2018 16:20
Juntada de diligência
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13/11/2018 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2018 16:20
Publicado Intimação em 05/11/2018.
-
02/11/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2018 09:06
Expedição de Mandado
-
27/10/2018 23:25
Juntada de Ato ordinatório
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27/10/2018 23:21
Audiência conciliação designada para 06/12/2018 11:00.
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17/10/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 11:02
Conclusos para despacho
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03/09/2018 17:21
Juntada de petição
-
15/08/2018 00:30
Publicado Intimação em 15/08/2018.
-
15/08/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 17:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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