TJMA - 0819564-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:25
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2023 18:32
Juntada de apelação
-
20/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819564-07.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRATAN OLIVEIRA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REU: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 D E C I S Ã O 105685113 - IRATAN OLIVEIRA SANTANA, irresignado com a sentença de ID 101677883, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de reformá-la, tendo em vista que a embargante não concordou com os termos do julgado.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (Id 104177976).
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte Autora, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado.
Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum.
Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso cabível a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição.
Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
16/11/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
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20/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
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19/10/2023 01:00
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:30
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819564-07.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRATAN OLIVEIRA SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 DESPACHO id. 102930832: Tendo em vista que os Embargos de Declaração interpostos no Id 102439751 possuem efeitos modificativos, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, determino a intimação do Embargado para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
06/10/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
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26/09/2023 18:06
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2023 01:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 01:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819564-07.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRATAN OLIVEIRA SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte requerente alega que não requereu adesão ao quadro associativo do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, embora existam descontos mensais em seu conta bancária, denominados “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”..
Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento da filiação, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Contestação e documentos de id: 66847967, alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Audiência de Conciliação infrutífera (termo de id n° 74285548).
Réplica à contestação de id n° 76831261.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto a produção de provas (expediente n° 81637568).
Manifestação da parte autora de id n° 83846467 e da parte requerida de id n° 84433015.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação e Decido.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Além disso, REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o acesso ao Judiciário não se condiciona ao prévio requerimento administrativo no caso em apreço.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente narra, em breve síntese, que vem suportando cobrança indevida correspondente a “mensalidade de contribuição para o sindicato nacional dos aposentados, pensionistas e idosos da força sindical”, denominada “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”.
Com efeito, analisando detidamente os autos, verifica-se que os documentos apresentados pela parte requerida na fase instrutória, não são aptos a comprovar que o requerente efetivamente celebrou o termo associativo que ensejou os descontos impugnados na exordial, posto que, o documento de id n° 66849893 é desprovido de assinatura ou digital e consta uma suposta “assinatura digital” que contém apenas NÚMEROS E LETRAS que sequer podem ser autenticados.
Logo, caberia a parte ré se certificar dos cuidados inerentes ao tipo de contratação, portanto, o documento é ilegítimo para comprovar a veracidade da contratação/filiação.
Da análise dos autos, verifico presente a má-fé da requerida, uma vez que não houve a juntada de contrato regularmente assinado pela parte requerente, nem tampouco qualquer elemento que leve este juízo a conclusão de tratar-se de contrato que contava com a sua anuência.
Portanto, devem ser devolvidas em dobro as parcelas descontadas e adequadamente comprovadas no presente processo, vez que os danos materiais não se presumem e os efetivos prejuízos materiais suportados devem ser suficientemente comprovados, pois a indenização mede-se pela extensão do dano, nos moldes do art. 944 do Código Civil.
Da análise dos autos, percebe-se que a requerente anexou ao presente processo, inúmeros extratos bancários e ante exame do documento, verifico que a parte demandante teve descontada em sua conta benefício o valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) a partir do mês de OUTUBRO DE 2021.
ASSIM, DE RIGOR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS SOMAS DAS MENCIONADAS PARCELAS A PARTIR DE 10/2021 ATÉ O SEU CANCELAMENTO/ENCERRAMENTO.
No mais, o dano moral se encontra devidamente delineado, visto que não há dúvidas que a situação causou enorme preocupação e angústia ao requerente, e sentimento de impotência diante das cobranças abusivas e sucessivas em seu benefício de natureza alimentícia, que a meu ver perpassa em muito o mero aborrecimento, chegando, sem dúvida alguma, ao patamar do dano moral indenizável, nos moldes dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC.
Neste sentido, o Código Civil informa que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (art. 186).
Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a empresa requerida, não apenas como forma de recompor o sofrimento sofrido pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo-pedagógico).
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008.
Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da inserção indevidas terem causado aflições e angústias no requerente.
No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Analisando, pois, os autos, é válido ressaltar que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) afigura-se suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o (a) autor (a) e a parte requerida em relação a FICHA DE SÓCIO SINDNAPI - Nº : 2915870200813001 – TERMO ASSOCIATIVO. b) RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, cobradas a partir do mês de OUTUBRO DE 2021 até o seu efetivo cancelamento/encerramento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento.
A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Certificado o trânsito e comprovado nos autos o cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE ALVARÁ em nome do autor e/ou seu advogado, este com poderes para receber, caso a conta judicial esteja preenchida com os dados do presente processo.
Com o recebimento do alvará e ausente manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais providências de praxe.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, (documento datado e assinado eletronicamente) JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3938/2023 -
22/09/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:41
Juntada de petição
-
19/01/2023 09:12
Juntada de petição
-
16/01/2023 02:29
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:27
Juntada de réplica à contestação
-
31/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819564-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRATAN OLIVEIRA SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
29/08/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 18:26
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/08/2022 11:54
Conciliação infrutífera
-
22/08/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
19/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:27
Juntada de petição
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23/06/2022 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2022 12:03
Juntada de contestação
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23/04/2022 07:10
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
22/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 13:33
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/04/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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