TJMA - 0802092-07.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:57
Juntada de contrarrazões
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05/02/2025 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2025 13:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:01
Juntada de apelação
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14/01/2025 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
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30/08/2024 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 09:15.
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29/08/2024 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 09:15, 1ª Vara de Viana.
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29/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:48
Juntada de petição
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09/07/2024 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 19:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 09:15, 1ª Vara de Viana.
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09/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:59
Juntada de petição
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31/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 09:10
Desentranhado o documento
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24/01/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 18:54
Conclusos para decisão
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24/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:01
Juntada de réplica à contestação
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28/09/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:54
Juntada de contestação
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07/07/2023 17:17
Juntada de petição
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05/07/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:20
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:05
Juntada de petição
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01/09/2022 00:10
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802092-07.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDETE MARIA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando os seguintes documentos:a) comprovante de residência atual e válido em seu nome (conta de água, luz ou telefone, boleto bancário, fatura do cartão de crédito, informe do Imposto de Renda etc), EXCLUÍDA DECLARAÇÃO UNILATERAL.b) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65);c) certidão negativa de distribuição de processos pela parte autora perante a Justiça Federal no Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se.Viana, data da assinatura eletrônica.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara. -
30/08/2022 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 08:54
Conclusos para despacho
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26/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
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26/08/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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