TJMA - 0848417-26.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:43
Baixa Definitiva
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21/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 13:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ZUILA RAIMUNDA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848417-26.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB/RS Nº 46.582) APELADO: ZUILA RAIMUNDA DOS SANTOS ADVOGADA: NATHALY MORAES SILVA (OAB/MA Nº 21.392) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 3.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no dia 04/04/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13/12/2022 (Id. 25083997), Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA, Dr.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA;, ajuizada em 25/08/2022, por ZUILA RAIMUNDA DOS SANTOS. e outros, assim decidiu: "Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e: a) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO SA b) DECLARO a nulidade do contrato de id 79242490 (nº 064110032041 - valor R$ 3.100,00) e do contrato de id 79242489 (nº 064110029888 - valor R$ 3.485,97) supostamente firmados com a requerida CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. c) CONDENO a requerida CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS a indenizar ZUILA RAIMUNDA DOS SANTOS, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; d) CONDENO CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da folha de pagamento de ZUILA RAIMUNDA DOS SANTOS, a partir do mês de 05/02/2021 (contrato nº 064110032041) e 08/05/2020 (contrato nº 064110029888) até o efetivo cancelamento/encerramento , conforme id 79242489 e ss.
Sobre tais valores incidirão juros de mora contados desde a citação, calculados pela Taxa Selic, a qual já embute a correção monetária.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 25084011, aduz em síntese, a parte apelante, que "A recorrida celebrou com a recorrente, de forma digital, o instrumento contratual n. 064110029888.
Em sua inicial, a apelada afirma que somente tomou conhecimento das contratações objeto da lide ao verificar cobranças em seu extrato bancário.
Todavia, tal alegação não merecer prosperar.
Isso porque, conforme comprova a documentação abaixo, o referido contrato de empréstimo foi celebrado pela recorrente, que, de forma presencial, escolheu a proposta mais adequada para o seu perfil e, ato contínuo, solicitou a contratação através do telefone da recorrente, como bem demonstrado por ocasião da instrução processual." Aduz mais, que "Assim, observa-se que em 15/04/2020, às 15h18m, a recorrida acessou o aplicativo da recorrente, ocasião em que realizou a solicitou empréstimo n. 064110029888.
No ponto, reitera-se que o instrumento contratual foi acordado ao vivo, tendo a recorrida ingressado no aplicativo para dar o aceite aos termos convencionados entre as partes. Às 12h20m, a recorrida selecionou as condições da contratação, a fim de determinar a cifra a ser contratada.
Passo contínuo, às 15h21m, a Apelada visualizou o resumo da contratação, visualizando todos os detalhes da avença firmada com a Apelante." Alega também, que "Identificar a plena ciência da parte autora quanto aos termos contratuais que restaram expressamente revisados na conversa.
A atendente da Crefisa confirma a identidade da cliente, explica os termos do contrato, valor das parcelas, o valor do crédito que seria disponibilizado em sua conta.
Portanto, não é crível a alegação de que não tinha conhecimento do que estava contratando.
Observa-se que houve a juntada da ligação com a contestação apresentada.
A qual reiteram-se informações importantes: • A partir de 1m10s, a recorrente começa a confirmar seus dados; • No minuto 1:54 a atendente detalha e explica as condições do contrato, inclusive menciona expressamente o valor total do contrato e o valor líquido que será liberado ao cliente; • No minuto 3:00 a autora autoriza a celebração do contrato.
De forma elucidativa, a Ré demonstra através do quadro abaixo o passo a passo para contratação do empréstimo realizado pela parte Autora, de modo a demonstrar todos os mecanismos de segurança utilizados durante o processo de contratação." Sustenta ainda, que "A recorrente realizada uma análise minuciosa de todos os documentos enviados pelo cliente e, antes da concretização do negócio, segue rigorosamente todos os mecanismos de segurança abaixo elencados, para validação da operação: • Conferência da validade do número do telefone informado, bem como se está atrelado a outro CPF que não seja do solicitante; • Conferência do número do telefone para prevenção a fraude; • Envio de link para captura de foto e validação através de ferramenta específica, com a finalidade de garantir que a contratação está sendo feita pelo próprio cliente e, ainda, podendo ser utilizado como novo fator de autenticação." Argumenta, por fim, que "A realização de contratos por meios digitais constitui uma realidade pragmática em praticamente todas as modalidades de relações de consumo.
Com a evolução da realidade atual dos meios de comunicação, é imposta à sociedade a necessidade de adequação para acompanhar tal evolução.
Por óbvio, os serviços bancários acompanharam a tendência, passando a disponibilizar aos seus clientes meios e instrumentos digitais para usufruírem todos produtos e serviços fornecidos.
Neste contexto, a Crefisa disponibiliza aos seus clientes a possibilidade de contratação online, através do seu site, do WhatsApp ou do seu aplicativo, por meio dos quais os consumidores podem realizar operações e acompanha-las, em tempo real.4 Antes de formalizar a contratação, o cliente tem acesso irrestrito ao custo efetivo total do contato, com todas as informações detalhadas de valores e, quantidade de parcelas, sendo certo que, se, a qualquer momento, não desejar contratar, bastará finalizar o acesso.
Assim, a contratação só é efetivamente concretizada quando o consumidor confirma, expressamente, que está de acordo com os termos contratuais, manifestando seu aceite." Com esses argumentos, requer "Diante do acima exposto, respeitosamente, requer: a) Seja o presente recurso de apelação recebido e regularmente processado, uma vez que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; b) Seja DADO TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se integralmente a sentença proferida para julgar totalmente improcedente a ação movida pela apelada, com a consequente inversão do ônus sucumbencial." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25084018, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25480334). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta dos empréstimos alusivo ao contrato nº 064110032041, no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e ao contrato nº 064110029888, no valor de R$ 3.485,97 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada.
O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos nos Ids 25083968 e 25083970, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal", assinado, digitalmente, pela parte apelante, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
24/10/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 16:22
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e provido
-
22/06/2023 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:08
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:08
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ZUILA RAIMUNDA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:26
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848417-26.2022.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
27/04/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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