TJMA - 0822017-09.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 16:26
Baixa Definitiva
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05/05/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2023 16:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de NILTON LEONARDO ALVES AIRES em 03/05/2023 23:59.
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14/04/2023 11:59
Juntada de petição
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11/04/2023 05:30
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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06/04/2023 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822017-09.2021.8.10.0001–SÃO LUÍS/MA APELANTE: NILTON LEONARDO ALVES AIRES ADVOGADO (A): RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB/MA Nº 21.987) APELADO (A): BANCO DO BRASIL ADVOGADO (A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DOS JUROS.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Restou suficientemente demonstrado nos autos, que a apelante possuía prévia ciência de todos os encargos decorrentes do empréstimo, optando livremente por aderir ao contrato ora questionado e beneficiando-se de prazo mais vantajoso para o início de pagamento do mesmo, não encontrando assim, ofensa ao direito de informação e, por conseguinte, de prática de ato ilícito. 2.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Nilton Leonardo Alves Aires, no dia 21.09.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 16/08/2022 (ID 21651338), pelo Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA, Dr.
Rodrigo Costa Nina, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA, ajuizada em 02.06.2021, em desfavor do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: “Logo, resta incontroverso que a parte requerente, no momento da contratação, teve ciência de todos os termos e encargos do negócio jurídico, dentre os quais, a cobrança dos JUROS DE CARÊNCIA, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco requerido e culminando na improcedência dos pedidos autorais.
A previsão está contida na cláusula quinta, parágrafo quarto, das CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO, Id. 48524139, não podendo, pois, alegar desconhecimento ou falta de informação.
Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança devido a gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC.”.
Em suas razões recursais contidas no Id nº 21651391, aduz em síntese, a apelante, que a sentença deve ser reformada, uma vez que “o Banco recorrido não disponibilizou ao recorrente o valor das prestações com e sem a incidência de tais juros de carência, ou opções de data com a incidência de juros maiores ou menos, além disso, o banco sequer informou ao Sr.
James o que eram tais juros de carência, faltando com o seu dever de informação e transparência, tendo apenas embutido tais juros no contrato de empréstimo.
Assim, é evidente a prática abusiva cometida pelo banco, tendo em vista que o termo inicial fica UNICAMENTE a cargo do banco.” Aduz mais que “todos os documentos que foram acostados aos autos pela parte recorrida e que fazem menção ao aludido juros de carência, NÃO CONTAM COM A ASSINATURA DO AUTOR, sendo, meramente, contratos gerais da instituição, que sequer são entregues no momento da contratação do empréstimo.” Com esses argumentos, requer que “O recebimento, conhecimento e processamento do presente Recurso, em razão de ser próprio e tempestivo; Informa que deixou de efetuar o preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita; • A intimação do recorrido para, querendo, apresentar a respectiva resposta ao Recurso; • Que o respectivo recurso seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça competente, para que no mérito seja acolhido e provido para modificar a sentença proferida, que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial; • A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em 20%”.
A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 21651394.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID. 22717123). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por “Juros de Carência” incluído indevidamente em contrato de empréstimo, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devido ou não os juros de carência cobrado decorrente no contrato de empréstimo.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que a cobrança dos juros de carência estão corretas, uma vez que juntou aos autos os documentos constantes nos Ids. 21651320 e 21651325, que dizem respeito a Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida Crédito Direto ao Consumidor, como também o Extrato da Operação, que confirmam que o apelante solicitou a contratação do empréstimo consignado com juros de carência no valor de R$ 63,69 (sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tal desconto em seu contracheque, e além disso, observo que o contrato fora pago na data de 29.07.2019, de modo que a primeira parcela deveria vencer no dia 29.08.2019, porém, dado o período de carência contratado, o início dos descontos se deram apenas em 01.09.2019, sendo desse modo devida a remuneração pelos 3 dias de carência contratados.
Ora, ao restar comprovado que o recorrente foi cobrado de acordo com o previsto contratualmente, não há dúvidas de que não há falhas na prestação de serviço do banco apelado. À propósito, este Tribunal vem se posicionando em reiterados julgados no sentido de que não há ilegalidade na cobrança de juros de carência quando o cliente foi devidamente informado sobre as condições da operação e concordou com as taxas, como ocorre no caso, celebrando o contrato por livre e espontânea vontade, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
APELO IMPROVIDO.I- Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 16.421,28, para pagamento em 50 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,37%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros decadência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 88,00.
II- Compulsando os autos, verifica-se às fls. 32/40, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 88,00(oitenta e oito reais), porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
III -Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto omagistrado singular ao julgar improcedente a demanda.
Apelação improvida. (TJMA, Ap 0161882018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018, DJe 12/07/2018 CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II - apelação não provida. (Apelação cível nº 26.749/2019.
Origem: São Luis.
Nº CNJ 0048080- 17.2015.8.10.0001.
Apelante: SILVANA SOUSA SILVA CORREA.
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
Relator: Desembargador Cleones Carvalho Cunha.
Terceira Câmara Cível.
Data de Julgamento: 21/11/2019.
Data de Disponibilização: 28/11/2019.
Data de Publicação: 29/11/2019). (grifo nosso).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar o apelante, não merece qualquer guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
04/04/2023 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 16:55
Conhecido o recurso de NILTON LEONARDO ALVES AIRES - CPF: *27.***.*16-37 (APELANTE) e não-provido
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12/01/2023 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2023 08:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/12/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:44
Decorrido prazo de NILTON LEONARDO ALVES AIRES em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822017-09.2021.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
22/11/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 10:28
Recebidos os autos
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14/11/2022 10:28
Conclusos para decisão
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14/11/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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