TJMA - 0822017-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 16:26
Recebidos os autos
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05/05/2023 16:26
Juntada de despacho
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29/12/2022 02:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
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17/10/2022 01:45
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822017-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NILTON LEONARDO ALVES AIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 21987 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
11/10/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 17:17
Desentranhado o documento
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04/10/2022 17:17
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:24
Juntada de apelação
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29/08/2022 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822017-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON LEONARDO ALVES AIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA -oab MA21987 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - oab MA14501-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por NILTON LEONARDO ALVES AIRES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que contratou empréstimo consignado com o banco requerido, contudo, foi inserida cobrança de juros de carência de R$ 63,69 (sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) que reputa ilegal e abusiva.
Pleiteia o ressarcimento material (repetição de indébito) e danos morais.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, demonstrativo de origem e evolução da dívida, entre outros.
Em decisão (ID n. 46899109) foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID n. 48524136) com documentos, alegando o exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Na oportunidade arguiu preliminar de falta de interesse de agir, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte requerente.
Em que pese a intimação, a parte requerente não apresentou réplica aos termos da contestação.
Diante da inercia da parte requerente, foi determinada sua intimação pessoal, sendo informado por este o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I).
O requerimento de prova oral pela parte requerente, sem especificação da sua utilidade, não tem o condão de descaracterizar o contrato de empréstimo pactuado, tampouco da cobrança de juros de carência.
A finalidade do depoimento pessoal é a confissão e não há controvérsia acerca da cobrança do juros de carência que o depoimento pessoal poderia solucionar.
A questão dos autos é apenas dirimir se a cobrança de juros de carência é legal ou não, portanto, independe de prova oral, pelo que a indefiro.
Antes do mérito, é necessário o enfrentamento das questões prejudiciais arguidas pelo banco requerido.
Sendo assim, INDEFIRO a preliminar da falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente.
Quanto à impugnação a gratuidade judiciária, verifica-se que a defesa juntou argumentos genéricos e insuficientes para elidir a hipossuficiência declarada pela parte requerente, sendo certo que a parte requerente demonstrou ser pobre na forma da Lei, na forma do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Nesse passo, INDEFIRO a impugnação promovida pelo requerido.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Da análise percuciente dos autos verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/90, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova.
Nesse ponto, vê-se que no momento do pacto de financiamento foram estabelecidos todos os juros, valores, parcelas e demais dados inerentes ao negócio jurídicos, no qual constou a cobrança de R$ 63,69 (sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) a título de “juros de carência”, residindo, aqui, o cerne da questão.
Sabe-se que os juros de carência são valores cobrados pelo lapso temporal entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário.
Feito esse esclarecimento, verifica-se que a parte requerente, quando da narrativa dos fatos, ao fazer menção aos “juros de carência”, não logrou êxito em comprovar sua abusividade, eis que não se revela abusiva a cláusula contratual que estabelece a cobrança de juros de carência, quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito, ocorrência que se observa no extrato de ID n. 46780676.
Os juros de carência servem para remunerar a instituição financeira apenas pelo período compreendido entre a data de liberação do crédito e o primeiro vencimento da prestação, quando a data do vencimento das prestações não coincidir com a data da liberação do crédito, devendo ser previsto expressamente no contrato e devidamente cobrado.
Trata-se de uma espécie de correção de capital disponibilizado ao contratante pelo agente financeiro, devido ao delay entre a disponibilização do crédito e o pagamento da primeira parcela do contrato de financiamento.
O Tribunal de Justiça do Maranhão e Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência ratificando a legalidade dessa cobrança: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA.1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3.
Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada.
Unanimidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.202/204).
A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência.
O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso.
O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório.
Decido.
Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total R$ 421,43.
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC.
Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl.205).
Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília. (DF), 30 de junho de 2017. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Não viola o CDC a inclusão dos juros de carência no capital financiado e sua cobrança diluída nas prestações do financiamento.
II.
Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual, bem como que o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela, não havendo amortização nesse período por não restar quitada nenhuma prestação.
III.
In casu, havendo previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes, há de ser considerada lícita a exigência dos juros de carência, uma vez que o apelante foi devidamente informado sobre sua existência.
IV.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00017779720178100057 MA 0275082018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020) Assim, inexistindo vedação da respectiva cobrança, bem como prestadas as devidas informações ao requerente no momento da contratação, resta demonstrada a licitude dos JUROS DE CARÊNCIA inseridos no contrato de empréstimo consignado existente entre os litigantes, na forma dos julgados acima transcritos.
Logo, resta incontroverso que a parte requerente, no momento da contratação, teve ciência de todos os termos e encargos do negócio jurídico, dentre os quais, a cobrança dos JUROS DE CARÊNCIA, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco requerido e culminando na improcedência dos pedidos autorais.
A previsão está contida na cláusula quinta, parágrafo quarto, das CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURADE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO, id. 48524139, não podendo, pois, alegar desconhecimento ou falta de informação.
Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança devido a gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022 -
25/08/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 23:02
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2022 23:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 02:12
Juntada de termo
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12/01/2022 16:04
Juntada de petição
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09/12/2021 16:49
Juntada de termo
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28/10/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 16:52
Conclusos para despacho
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23/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 21:01
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
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11/07/2021 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 04:09
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 15:37
Juntada de contestação
-
16/06/2021 05:59
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 23:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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