TJMA - 0819066-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
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24/09/2025 13:56
Juntada de termo
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15/08/2025 15:29
Juntada de petição
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04/08/2025 08:57
Juntada de petição
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01/08/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 18:08
Juntada de petição
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30/07/2025 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:29
Juntada de despacho
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11/11/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:02
Juntada de contrarrazões
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15/08/2024 01:54
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 10:13
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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31/07/2024 10:13
Outras Decisões
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21/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:56
Juntada de petição
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18/12/2023 17:40
Juntada de apelação
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12/12/2023 13:27
Juntada de petição (3º interessado)
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04/12/2023 13:53
Juntada de petição
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04/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 14:24
Juntada de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819066-08.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DOS SANTOS PEREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - MA6599 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV SENTENÇA Trata-se de Ação de Pensão por Morte com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA DOS SANTOS PEREIRA SILVA em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, todos devidamente qualificados no caderno processual eletrônico.
Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita.
Alegou, em síntese, é viveu em União Estável com JOSÉ RIBAMAR BRAGA, Oficial Reformado da PMMA que faleceu em 15/07/2021.
Aduziu que após a morte do seu companheiro, requereu administrativamente, pensão por morte, mas foi negada, com a alegação de que não ficou comprovado que havia união esteval entre ambos.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu o reconhecimento do direito à percepção da Pensão por Morte do servidor falecido, a partir do requerimento administrativo Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão ao ID. 64708894, concedendo a justiça gratuita.
Estado do Maranhão contestou o feito ao ID. 68760229 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão e no mérito improcedência do pedido em razão de ausência de comprovação.
Réplica apresentada ao ID. 70914024.
Decisão ao ID. 81437836 acolhendo a tese de ilegitimidade passiva do Estado e determinando intimação da parte autora para emendar a inicial incluindo ao polo passivo o IPREV.
Emenda a inicial apresentada pela parte autora ao ID. 85175157.
Contestação do IPREV apresentada ao ID. 91572815 alegando no mérito ausência de comprovação da união estável e requerendo por esse motivo a improcedência do pedido.
Réplica apresentada ao ID. 93012299.
Ministério Público opinou pela não intervenção do feito ao ID. 96712631.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988 e art. 11, do Código de Processo Civil. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.
Motivação – Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Passo ao mérito.
A controvérsia da presente lide diz respeito à possibilidade da parte autora, parte autora, ter vivido em união estável com JOSÉ RIBAMAR BRAGA, esse último já falecido.
Sustentando que, sim, ambos formavam uma entidade familiar, a parte autora requer o recebimento de pensão por morte.
Como já explicitado anteriormente, o IPREV negou a pensão a autora sob a alegação de que não há provas da união estável, argumentando que não há provas dos seus requisitos.
Dito isso, e a fim de iniciar a análise do caso, destaco que a súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça, indica que “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Assim sendo, e considerando que o servidor público JOSE RIBAMAR BRAGA faleceu em 15.07.2021 (certidão de óbito ao ID. 64708002), entendo que o caso deve ser examinado sob a luz da lei que, naquela data, estava em vigor e tratava do benefício de pensão por morte.
Trata-se da Lei Complementar nº 073, de 04 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão e dá outras providências.
E é justamente esse diploma legal que, em seu artigo 9º, estabelece quem são as pessoas que devem ser consideradas dependentes econômicos dos segurados, isto é, aqueles que farão jus ao recebimento da pensão por morte.
Vejamos: Art. 9º – Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: I – o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; II – filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade; III – os filhos solteiros de qualquer idade, que forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a invalidez sido adquirida antes do inválido ter atingido o limite de idade referido no inciso II deste artigo; IV – os pais inválidos, de qualquer idade, desde que não amparados por qualquer tipo de aposentadoria ou pensão prevista em lei.
Assim, importante destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão há muito indica que a pensão por morte pode ser fixada em favor de companheiro.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO POR MEIO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO.
DIREITO EXISTENTE.
PENSÃO DEVIDA.
APELO IMPROVIDO.
I- É certo que para o reconhecimento da união estável deve o relacionamento preencher certos requisitos, dentre os quais, que as pessoas envolvidas não sejam casadas ex vi do artigo 1723, § 1º do Código Civil, contudo tal exigência é desconsiderada se houver separação de fato como ocorreu com o Apelado e o falecida.
II- Apelo improvido. (Proc.
Nº 0331442011, Relator: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Data do Ementário: 23/05/2012) Não poderia ser diferente, na medida em que a lei aplicável, como apontado na linha de raciocínio formulada acima, admite a situação.
Assim, é incontestável que uma pessoa, na condição de companheira daquele que acaba de falecer, fará jus à pensão por morte.
Já que é assim, é trivial esclarecer, em primeiro lugar, o conceito do instituto “união estável” para, posteriormente, analisar se a autora e JOSE RIBAMAR BRAGA conviviam nesse tipo de unidade familiar.
Cumpre esclarecer que o instituto da união estável constitui “[...] a relação [...] a latere do matrimônio apto a produzir efeitos enquanto entidade familiar [...]”1, ou ainda, “a convivência duradoura, pública e contínua, de [...] estabelecida com o objetivo de constituição de família”, tal qual dispõe o artigo 1.7232 do Código Civil.
Assim, a fim de caracterizar-se a união estável é imprescindível a configuração dos seguintes elementos: a) A convivência pública que implica a manutenção de vida em comum estabelecida pelos conviventes para a realização de um projeto de vida a dois; b) A ausência de formalismo, que se consubstancia na livre formação da vida em comum, bastando tão somente o mútuo consenso dos conviventes convergindo, assim, para a permanência da união; d) A estabilidade, no que se traduz pela ideia duradoura, sólida, com certa permanência de tempo, embora não definitiva, descartando, assim, a existência de relacionamento efêmero ou eventual; e) A continuidade, exigindo a união sem afastamentos temporários, que lhe desnature na própria essência da vida em comum; f) A publicidade, consistindo no conhecimento e reconhecimento no meio familiar e social dos companheiros; g) O objetivo de constituição de família, implicando no elemento anímico e consciente no propósito de formação de família.
Tal configuração não exige coabitação, prole ou período mínimo de tempo.
Segundo Paulo Luiz Netto Lobo3, essas uniões exigem elementos caracterizadores, quais sejam, afeto, estabilidade do vínculo afetivo, excluindo-se as relações descompromissadas, casuais e meramente sexuais e, por último, ostensibilidade, ou seja, o ânimo/intuito de constituir uma família, se comportando e demonstrando atitudes como tal, de forma notória, na aparência de companheiros, numa reciprocidade de afeição e respeito, atitudes estas direcionadas ao instituto familiar.
In casu, vejo que a autora e JOSÉ RIBAMAR BRAGA tinham uma escritura pública declaratória de união estável ao ID. 64708009 na qual consta a declaração, feita por ambos, de que são companheiros, bem como na certidão de óbito (ID. 64708002), consta que a autora conviveu em união estável de 20/01/2010 até o falecimento do servidor Jose Ribamar Braga.
No mais, a simples dúvida quanto à dependência econômica não permite o indeferimento dos pleitos autorais.
Isso porque essa sujeição financeira é presumida quando o caso for de pensão para companheiro ou esposa.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA DE EX-SEGURADO.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
HABILITAÇÃO TARDIA.
POSSIBILIDADE.
RATEIO DO BENEFÍCIO COM A ESPOSA HABILITADA ADMINISTRATIVAMENTE.
SEPARAÇÃO DE FATO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO A ESPOSA.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS.
SENTENÇA.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. (...) 3 - A jurisprudência tem admitido a divisão da pensão por morte em cotas-parte nos casos em que ficar comprovada a existência de ex-cônjuge e atual companheira, havendo, nesse caso, dependência econômica presumida da atual companheira em relação ao falecido (…) (TRF-5 - Apelação: 08091939720164058300, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 03/10/2019, 4ª Turma) Portanto, ainda não haja prova de dependência financeira, entendo que a mesma é dispensável para a concessão do benefício, na medida em que a autora era companheira do falecido.
No mais, quanto ao termo inicial do pagamento, verifico que a lei é clara: Art. 31.
A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, nos termos do art. 9°, quando do seu falecimento, a contar da data: I - do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste; II - da protocolização do pedido, quando requerido após o prazo do inciso anterior; In casu, o óbito aconteceu em 21.07.2021, ao passo que o requerimento administrativo foi feito, no máximo, em 29.03.2022, vez que a decisão de indeferimento consta desta data e o pedido da parte autora foi a concessão do benefício a partir do indeferimento do pedido, tal questão não sendo contestada pelo IPREV.
Assim, percebo que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, o que impõe a procedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos.
Dispositivo sentencial - Do exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos dos arts. 371, 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, para determinar que o Réu, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, conceda a pensão por morte para MARIA DOS SANTOS PEREIRA SILVA, em razão do falecimento do seu companheiro, o servidor público JOSÉ RIBAMAR BRAGA, benefício a ser pago a contar do dia 29.03.2022, ante o preenchimento de todos os requisitos da Lei Complementar nº 073, de 04 de fevereiro de 2004 (valor a ser devidamente apurado em fase de liquidação).
Os valores retroativos deverão ser corrigido pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme emenda constitucional nº 113/2021, a contar de cada parcela devida a autora.
Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem custas, face a isenção do ente público (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/09) e suspensa a exigibilidade em relação à Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís 1 CAHALI, Francisco José.
União estável e alimentos entre companheiros.
São Paulo: Saraiva, 1996. 2 Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3 LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus.
Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2552.
Acesso em 06/12/2013. -
30/11/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 11:41
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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09/07/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:40
Juntada de réplica à contestação
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11/05/2023 10:58
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2023 17:36
Juntada de contestação
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03/05/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:29
Juntada de protocolo
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28/01/2023 06:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819066-08.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DOS SANTOS PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - MA6599 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por MARIA DOS SANTOS PEREIRA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos eletrônicos.
Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita.
Alegou, em síntese, que era cônjuge de JOSÉ RIBAMAR BRAGA, militar que faleceu em 15 de julho de 2017.
Afirmou que o seu pleito administrativo para concessão de pensão por morte foi indeferido de maneira indevida, razão pela qual requerer o benefício judicialmente.
Decisão de ID. 64708894 concedeu a gratuidade judiciária.
Contestação ao ID. 68760229, oportunidade em que o ente público suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que a ação deve ser julgada improcedente.
Réplica ao ID. 70914024.
O Ministério Público emitiu parecer ao ID. 71437424, informando que não tem interesse de intervir no feito.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988 e art. 11, do Código de Processo Civil. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.
Motivação – Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, ratificada no 16º Encontro, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a. É dever do juiz, nas ações de sua competência, observar o aspecto formal da peça inicial, como também se estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, para se adentrar ao mérito, sob pena de se menosprezar o princípio constitucional do devido processo legal (due process of law).
Deveras, o julgador, ao enfrentar as questões submetidas à sua decisão, deve observar uma determinada ordem de prejudicialidade e de preliminares.
Segundo Taruffo, o desenvolvimento da sentença é marcado pela progressão das questões, desde a jurisdição às prejudiciais de mérito, e à causa principal.
Diz também o jurista italiano que as questões colocam-se ao longo de uma escala de prejudicialidade, que representa um relevante ponto de referência para a ordem lógico-jurídica da decisão.
No presente caso, observo que o Réu, Estado do Maranhão, em contestação de ID. 68760229, suscitou questão preliminar de mérito no tocante à sua ilegitimidade passiva, ainda não apreciada pelo Juízo, e entendo que lhe assiste razão.
Isso porque o Estado do Maranhão, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 197/2017, criou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, autarquia com personalidade jurídica de direito público, ou seja, vinculada à Administração Direta com autonomia administrativa e financeira e que incorporou as competências, atribuições e incumbências da SEGEP relativas à área de previdência social.
Veja-se: Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV), na forma de autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Gestão e Previdência (SEGEP), que se regerá por esta Lei Complementar e pelos seus Estatutos, a serem aprovados por Decreto.
Parágrafo único.
O IPREV é dotado de autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, possuindo sede e foro na Capital do Estado.
Art. 13.
O IPREV incorporará as competências, atribuições e incumbências estabelecidas em atos normativos gerais ou específicos da SEGEP, bem como a sucederá nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações vigentes, relativos à área de previdência social.
Nesse sentido entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: MANDADO DE SEGURANÇA REVISÃO DE APOSENTADORIA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 197/2017.
IPREV.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA. 1.
Com o advento da Lei Complementar Estadual 197/2017, as competências antes atribuídas ao Secretário de Estado da Gestão e Previdência, referentes ao Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos estaduais, foram transferidas para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e financeira. 2.
Sendo o ato impugnado emanado da Diretoria do IPREV, é força reconhecer a ilegitimidade passiva da Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores Estaduais. 3.
Petição inicial indeferida.
Ilegitimidade passiva reconhecida. (TJ-MA – MSCível 0825478-91.2018.8.10.0001 – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 15.10.2018) Assim, sendo o IPREV/MA autarquia estadual, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, distinta do ente federado, deve o referido órgão, e não o Estado do Maranhão, figurar no polo passivo da lide.
O Superior Tribunal de Justiça, tratando de situação similar, envolvendo a legitimidade de entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público interno, distinta do ente federado, assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE AUTARQUIA (AGETOP).
ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO DE GOIÁS.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO ANÔMALA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE FINANCEIRO. 1.
A Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP é entidade autárquica estadual, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, distinta do ente federado, razão pela qual não tem o Estado de Goiás legitimidade para recorrer nos feitos em que referida pessoa jurídica é parte. 2.
O instituto da intervenção anômala da pessoa jurídica de direito público, previsto no artigo 5º da Lei nº 9.469/97, exige a demonstração da existência de reflexos de natureza econômica da decisão objeto do recurso. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1018901/GO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 09/03/2011) No tocante à responsabilidade das autarquias, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência dominante: A jurisprudência dominante tem sustentado que as autarquias, dispondo de patrimônio próprio, responde individualmente por suas obrigações e sujeitam-se aos pagamentos a que forem condenadas, sem responsabilidade das entidades estatais a que pertencem. (STF, RF 194/163; RT 153/301; RDA 59/333) Assim, o que se revela é que o Estado do Maranhão não possui legitimidade e, apesar de ter contribuído, à época, para os fatos narrados na peça inaugural, a responsabilidade foi transferida ao IPREV em razão de sua autonomia administrativa e patrimonial, especialmente pela Autora ter requerido o retroativo somente desde a data da citação, que somente ocorreu em 29.01.2019, conforme citação eletrônica de Id 16875773.
No entanto, após apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação pelo Réu, tenho que, em respeito ao princípio da primazia da solução de mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, em vez de meramente determinar a extinção do feito sem resolução de mérito, cabe a intimação da Autora para emendar a inicial e regularizar o polo passivo, pois, possivelmente, a extinção redundaria no ajuizamento de nova ação.
Assim, verificada a ilegitimidade do Réu para figurar no polo passivo desta ação de cobrança, compete à parte Autora, por meio de emenda, a impreterível alteração da petição inicial para substituição do Réu, indicando expressamente a parte passiva legítima, bem como providenciando sua citação, nos termos da conjugação dos arts. 238, 239, 338, todos do CPC, sob pena de definitiva extinção do feito.
A oportunidade de emenda à inicial, no caso, além de priorizar o alcance da célere e efetiva solução de mérito em detrimento da simples extinção do processo, decorre da redação do caput do art. 321 do CPC, que determina a prévia intimação da parte Autora para retificar a petição inicial.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MULTA APLICADA PELO PROCON FORTALEZA.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ EM FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
No caso em tela, apesar do inadequado comportamento processual da parte apelante, insistindo na manutenção do Estado no polo passivo, após preliminar de extinção do processo suscitada em contestação pelo réu, tenho por respeitar o princípio da primazia da solução de mérito (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil), ao invés de meramente determinar a extinção do feito. […] III.
O estabelecimento da oportunização de emenda à inicial, no caso, além de priorizar o alcance da célere e efetiva solução de mérito em detrimento da simples extinção do processo, decorre da redação do caput do art. 321 do CPC que determina a prévia intimação da parte autora para retificar a petição inicial, não obstante a demandante ter concordado com o julgamento do processo no estado em que se encontrava, ou seja, com a parte ilegítima no polo. […] (TJ-CE - APL: 01599487920138060001 CE 0159948-79.2013.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 09/09/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA APLICADA PELO PROCON⁄ES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Por força da autonomia concedida ao PROCON Estadual pela Lei Complementar nº 373⁄06, o Estado do Espírito Santo é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda proposta por empresa para a anulação de multa aplicada pela autarquia. 2.
Recurso improvido. (TJ-ES - APL: 00349499120148080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2016) Pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida.
Dispositivo Do exposto, considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão em contestação de ID. 8760229, determinando sua exclusão da presente lide, e, somente em face do ente público, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade e ante a substituição do polo passivo nestes autos, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos Procuradores do Estado do Maranhão que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a assistência judiciária gratuita concedida ao ID. 64708894, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação da Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o polo passivo, qualificando adequadamente o requerido legítimo (IPREV/MA) e requerendo sua citação, nos termos do art. 321 do CPC, se for de seu interesse, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito em definitivo.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
09/01/2023 17:30
Juntada de petição
-
09/01/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 10:32
Outras Decisões
-
07/11/2022 21:02
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 15:04
Juntada de petição
-
26/08/2022 17:21
Juntada de petição
-
26/08/2022 05:58
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 10:15
Juntada de petição
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819066-08.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DOS SANTOS PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - MA6599 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretendem produzir e indicando os pontos controvertidos da lide.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 19 de agosto de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
24/08/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:13
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 11:12
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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14/07/2022 05:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 11:15
Juntada de réplica à contestação
-
23/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:48
Juntada de contestação
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25/04/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 21:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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