TJMA - 0801978-80.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 08:25
Baixa Definitiva
-
19/12/2023 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/12/2023 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:11
Decorrido prazo de IRAILDES DA SILVA MANDU em 18/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
-
26/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801978-80.2022.8.10.0057 APELANTE: IRAILDES DA SILVA MANDU ADVOGADO: THAIRO SOUZA (OAB/MA 14005) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) RELATORA: Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
IDOSO.
BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTA LITIGÂNCIA MÁ FÉ AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
APELO PROVIDO.
Trata-se de apelação cível interposta por IRAILDES DA SILVA MANDU, por inconformismo com a sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista a ausência de dano, bem como condenou a parte autora em litigância de má-fé no percentual de 2% do valor da causa (id 27102007).
Em suas razões recursais (id 27102010), alega a parte apelante, em síntese: i) Que “não se pode falar em litigância de má-fé praticado por pessoa de pouca instrução que não teve conhecimento pleno do suposto contrato, uma vez que não contratou, não solicitou”; ii) Que “requer a reforma da sentença para afastar multa por litigância de má-fé, arbitrada pelo Juízo a quo.” Contrarrazões regularmente apresentadas.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Sandra Elouf, opina pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
A decisão será julgada de forma monocrática.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Quanto ao mérito da Apelação, para fins de caracterização da litigância de má-fé, se mostra necessária a evidência da intenção de ludibriar o Poder Judiciário, ou seja, a intenção maliciosa, o que não se constata dos autos, posto que as pretensões da exordial estão calcadas em suposta nulidade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, fato extremamente plausível ante as notórias fraudes existentes nessa espécie de relações jurídicas, em especial em se tratando de pessoas idosas e com baixa instrução, que é o caso do Recorrente, bem como a inacessibilidade da parte ao instrumento pactual, o qual estava em poder exclusivo da instituição financeira.
Nesse sentido, pertinente a lição de Celso Agrícola Barbi: "A idéia comum de conduta de má fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola.
Essa idéia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v.
I, p. 83).
Nesta linha, conclui-se que, para caracterizar a litigância de má-fé torna-se imprescindível a demonstração de forma clara e evidente do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nas condutas descritas no art. 80 do CPC, o que, a meu ver, não restou caracterizado no presente caso.
Conforme se verifica da sentença recorrida, a condenação por litigância de má-fé imposta à recorrente tem como base suposta alteração da verdade dos fatos, o que seria um indicativo de que a parte teria e feito uso do processo para obtenção de fim ilícito.
Contudo, carece de embasamento a sanção processual em comento.
Outrossim, acerca da litigância de má-fé o Código de Processo Civil em seu art. 80, dispõe que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nesse sentido, pertinente a lição de Celso Agrícola Barbi: "A ideia comum de conduta de má fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola.
Essa ideia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v.
I, p. 83).
Nesta linha, conclui-se que, para caracterizar a litigância de má-fé torna-se imprescindível a demonstração de forma clara e evidente do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nas condutas descritas no art. 80 do CPC, o que, a meu ver, não restou caracterizado no presente caso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS.
PEDIDO GENÉRICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A pretensão inicial esbarra na ausência do próprio fundo do direito, em face da formulação de pedido genérico de reparação securitária, sem a especificação dos danos estruturais dos imóveis, sem indicação da data das avarias ou demonstração do nexo de causalidade entre supostos vícios e a construção dos imóveis, já tendo se passado mais de 20 anos. 2.
Evidenciada a formulação de pedido genérico, em que os Autores não trouxeram qualquer indício de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ensejando a improcedente da ação. 3.
A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4.
Recurso conhecido e parcial provimento. (TJ-MA - AC: 00003893320108100049 MA 0164662018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
REGULARIDADE CONTRATUAL..SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Trata-se de apelo em que se pretende a reforma da decisão de base para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial eretirada a condenação indenização por litigância de má-fé.
II - A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico.
III - Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
IV.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00019107920158100035 MA 0396662019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015) Assim, merece reforma a sentença de base, tão somente, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo apenas para afastar a condenação do Apelante por litigância de má-fé.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
22/11/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 09:17
Conhecido o recurso de IRAILDES DA SILVA MANDU - CPF: *43.***.*12-00 (APELANTE) e provido
-
17/10/2023 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2023 13:27
Juntada de parecer do ministério público
-
23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de IRAILDES DA SILVA MANDU em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2023.
-
01/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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30/08/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
28/08/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 15:37
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:37
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 12:35
Baixa Definitiva
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16/02/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 13:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:17
Decorrido prazo de IRAILDES DA SILVA MANDU em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:59
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801978-80.2022.8.10.0057 APELANTE : IRAILDES DA SILVA MANDU ADVOGADO: THAIRO SOUZA (OAB/MA 14005) AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) E OUTRO RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2a Vara de Santa Luzia, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a parte Apelante argumenta que a decisão fere garantia constitucional e que a Resolução que recomendava o dever da parte por exaurir a esfera administrativa já se encontra revogada.
Pleiteia, sob esse fundamento, requer o conhecimento e provimento do apelo para determinar o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões (id 21286299). É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Verifico que o recurso deve ser provido.
Como é cediço, inexiste no ordenamento jurídico pátrio, qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
No presente caso, a parte consumidora não pode sofrer atropelos no seu acesso à justiça, pois tal hipótese contraria princípios constitucionais e que não podem sofrer mudança na ordem constitucional vigente, sendo incabível a exigência de prévio requerimento administrativo para prosseguimento do feito.
A decisão apelada afronta o amplo acesso à justiça, garantido constitucionalmente, de modo que se torna necessária o reconhecimento de sua nulidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Cleones Carvalho Cunha.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, 08 de março de 2018.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Dessa forma, não se pode impor ao autor da demanda, antes da efetiva admissão da ação judicial, a busca de soluções extrajudiciais ao conflito.
Nesse sentido, já decidiu esta corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) SUSPENSÃO DO PROCESSO CONDICIONADA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I –No caso concreto, a decisão agravada merece modificação em parte, pois embora tenha determinado que autora juntasse os extratos bancários, esta não deve ser considerada como essencial para propositura da ação, conforme tese do IRDR 53.893/2016.
II - Quanto ao pedido de suspensão dos descontos que a recorrente diz ser ilegais, tal matéria sequer foi analisada na decisão combatida, portanto, sob pena de supressão de instância, tal pleito não merece acolhimento.
III - Sobre o condicionamento da suspensão processual à comprovação de tentativa de conciliação pelo sítio do TJMA, entendo que fere o livre o acesso à justiça, por isso, nessa parte, merece provimento o recurso interposto.
II - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0808332-06.2019.8.10.0000.
São Luís, 04 de agosto de 2020.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator) Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo apenas para determinar o regular prosseguimento do feito com a intimação da parte agravada para exercer o contraditório (contestação).
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Após o prazo legal, arquivem os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
19/12/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 15:05
Conhecido o recurso de IRAILDES DA SILVA MANDU - CPF: *43.***.*12-00 (APELANTE) e provido
-
31/10/2022 10:51
Recebidos os autos
-
31/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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