TJMA - 0801980-79.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 08:51
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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24/11/2022 18:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUSA COSTA em 20/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801980-79.2022.8.10.0015 Promovente(s): ALEXSANDRO DE SOUSA COSTA Avenida Joaquim Mochel, Cohatrac IV, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-415 Telefone(s): (98)9144-7323 Advogado:Advogado(s) do reclamante: DANIELLE BARROS FURTADO (OAB 23206-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ALEXSANDRO DE SOUSA COSTA Endereço:ALEXSANDRO DE SOUSA COSTA Avenida Joaquim Mochel, Cohatrac IV, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-415 Telefone(s): (98)9144-7323 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada tendo em vista que o autor afirma em petição inicial que reside no bairro COHATRAC, da competência de outro juizado especial de acordo com a lei complementar 14/91 e respectivas alterações, em especial a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais desta capital.
Tal divisão pode ser verificada nas Resoluções 61/2013 e 06/2014, assim como na 83/2021.
Chega-se a conclusão que o autor, equivocadamente, demandou no 10° Juizado Especial quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua residência.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Cancele-se a audiência, se designada.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. São Luís, Data do sistema. (assinado digitalmente) LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 31/08/2022 - 
                                            
31/08/2022 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 07:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/11/2022 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/08/2022 10:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/08/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
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26/08/2022 22:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/08/2022 22:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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