TJMA - 0807209-33.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 11:57
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
30/09/2021 07:55
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:55
Decorrido prazo de MARCIO LIMA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:38
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:38
Decorrido prazo de MARCIO LIMA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 07:56
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807209-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON CESAR CARDOSO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO LIMA SILVA - OAB/MA 13052 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 SENTENÇA: HILTON CESAR CARDOSO SILVA, ajuizaram a presente demanda em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CEMAR, ambos qualificados nos autos.
Aduz, em suma, que a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da autora no dia 02/11/2019 às 10 horas.
Aduz que no dia anterior os mesmos funcionários haviam realizado um corte no fornecimento de energia, que foi reestabelecido as 08 horas do dia seguinte, ou seja, em menos de 2 dias foram realizados dois cortes na rede elétrica do requerente.
Nesse contexto, requer condenação da empresa em indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova, pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como deferimento da assistência judiciária gratuita.
Despacho ID 29448990 deferiu o pedido de gratuidade, inverteu o ônus probatório e determinou a citação da requerida para oferecer contestação.
Citada, a ré apresentou Contestação (ID 30643724), na qual alega que não houve corte alguma na rede elétrica do requerente, trazendo print do sistema, onde inexiste qualquer corte na data referida.
Outrossim afirma que no mencionado dia houve dois serviços emergenciais e que esses foram decorrentes de uma falta de energia no bairro da requerida.
Pede, ao final, a improcedência da ação.
O autor apresentou réplica à ID 32864427.
As partes foram devidamente intimadas em ID 34172985 para apresentarem as provas que ainda pretendiam produzir, a requerida afirmou não ter mais interesse na instrução.
O requerente peticionou pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Petição ID 37642597, informando conexão desta demanda com a de número 0807208-48.2020.8.10.0001.
Ata de audiência com oitiva do depoimento pessoal da preposta do réu, por meio audiovisual (ID 42294115) e após alegações finais da requerida ID 43315303 Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a parte Autora pretende que a promovida seja condenada a reparar os danos causados em face da sua má atuação, e que a requerida seja condenada ao ressarcimento de eventuais valores abusivos pagos.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015 autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, quanto a alegação de conexão (ID 37642597), entendo que não se tratam de demandas conexas, vez que se tratam de pedido de causa de pedir diferente, onde a origem do suposto dano foi em data diferente da presente lide.
Na lide em questão, há de se registrar a existência de uma relação de consumo entre as partes, sendo pertinente a análise do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nessa esteira, segundo o art. 6º, VI, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Em análise do mérito, verifico que o requerente trouxe aos autos fotos do alegado serviço realizado pelo preposto da requerida (ID 28572521), aduzindo que o corte foi efetivado, uma vez que na fatura com vencimento na data de 12/11/2019, trás em sua descrição o serviço de taxa de ligação.
Em contrapartida a empresa ré trás aos autos o documento de ID 30643724, pág. 3, onde comprova que não houve qualquer corte no fornecimento de energia do requerente no dito dia, pelo contrário, o que houve foi oscilação de energia no bairro do autor.
O referido documento trata-se de registro realizados na unidade consumidora do autor no dia 02/11/2019.
De outro modo, em suas alegações finais (ID 43315303), a requerida comprova que tal taxa é referente ao serviço de religação ocorrido no mês 10/2019, vez que os serviços, juros e multas, vem expressos nas faturas do mês subsequente daquele realizado.
Sendo assim, é de ser destacado que a falta de energia não objetiva ilícito algum, por se tratar de causa que não poderia ser antecipada pela companhia elétrica.
Outrossim, nota-se que os depoimentos colhidos na audiência de instrução reafirmam as alegações da requerida e comprovam a inexistência de ilícito por parte da companhia elétrica.
Desse modo, não houve conduta abusiva por parte da ré, uma vez que essa comprovou nos autos que seu preposto estava realizando serviço para viabilizar o retorno de energia para o bairro do autor e não corte de energia como afirmado na peça inicial.
Dessa forma,inexistindo situação lesiva ou abusiva por parte do réu, não há que se falar em danos morais, posto que a suspensão da energia decorreu de oscilações no sistema que atingiu todos os consumidores daquela rua e desse modo eventuais prejuízos consubstanciaram-se em meros aborrecimentos, sem repercussão no direito da personalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ALGUMAS HORAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.A falta de energia elétrica por algumas horas, 15 (quinze) horas no caso dos autos, não configura dano moral indenizável por si só, uma vez que a Resolução Normativa Aneel nº 414/2010, em seu artigo 176 prevê como prazo para religação, em caso de unidade consumidora localizada na área rural, 48 (quarenta e oito) horas.
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO APELAÇÃO APL 00202107620168090134 - Data de publicação:30//03/2020) Por todos os fundamentos acima expostos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
01/09/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2021 13:04
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 09:15
Juntada de
-
29/03/2021 18:07
Juntada de petição
-
10/03/2021 11:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2021 11:00 13ª Vara Cível de São Luís .
-
08/03/2021 18:29
Juntada de petição
-
02/03/2021 21:32
Juntada de petição
-
23/02/2021 06:46
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807209-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON CESAR CARDOSO SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO LIMA SILVA - OAB/MA 13052 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 DESPACHO: Intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação da ré de conexão desta ação com feito que tramita na 7ª Vara Cível (ID 37642597).
São Luís-MA, 11 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
19/02/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 08:00
Juntada de diligência
-
13/11/2020 03:42
Decorrido prazo de MARCIO LIMA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 03:42
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 12/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 18:44
Juntada de petição
-
05/11/2020 01:24
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2021 11:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
23/10/2020 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2020 10:23
Juntada de petição
-
17/09/2020 19:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 22:28
Juntada de petição
-
03/09/2020 15:26
Juntada de petição
-
27/08/2020 00:55
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2020 22:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2020 22:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 22:13
Juntada de petição
-
25/06/2020 16:49
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2020 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801087-93.2019.8.10.0015
Condominio Residencial Pelicano
Ablena Alvares Chaves
Advogado: Hugo Cesar Belchior Cavalcanti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2019 10:45
Processo nº 0000294-57.2015.8.10.0039
Banco Volksvagem S/A
Nei Ferreira da Silva
Advogado: Ivan Wagner Melo Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2015 00:00
Processo nº 0817746-91.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria Eleneusa da Silva Costa
Advogado: Christian Barros Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 11:47
Processo nº 0800320-82.2016.8.10.0040
Giovani Martins da Cunha
Aracati Office Spe 04 Construcoes e Inco...
Advogado: Raylanne Karla Barbosa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2016 17:56
Processo nº 0806042-44.2021.8.10.0001
Marcio Augusto Ayres Diniz
Raimundo Furtado Neto
Advogado: Fernando Gomes Gerude
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 12:11