TJMA - 0801241-42.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 09:52
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
29/05/2023 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA FIRMINA ANDRADE MARTINS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023.
-
05/05/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801241-42.2022.8.10.0101 – MONÇÃO/MA APELANTE: MARIA FIRMINA ANDRADE MARTINS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FIRMINA ANDRADE MARTINS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para determinar o imediato cancelamento dos descontos promovidos na conta autora, referentes ao desconto “Mora Cred.
Pess.”; condenar o requerido a restituir, de forma simples, as parcelas descontadas a título do citado contrato, mediante a juntada de comprovantes dos descontos; e julgar improcedente o pedido de danos morais.
Por fim, condenou o Banco requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 23953596), a Apelante aduz ausência de contrato assinado pelas partes a comprovar que houve a contratação de serviço a justificar a cobrança da tarifa “Mora Cred.
Pess.”.
Sustenta a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação a título de danos morais, a fim de efetivamente compensar os danos suportados, ante a ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta bancária.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença tão somente no sentido de condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e condenar, ainda, o Banco apelado a título de danos morais.
Contrarrazões recursais apresentadas (id. 23953602), oportunidade em que o Apelado refuta os argumentos trazidos em sede recursal e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Teodoro Peres Neto, se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quando ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. (id. 24741855). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise do mérito recursal.
O cerne da demanda cumpre em analisar se a cobrança de tarifa impugnada pela requerente é abusiva e, em caso positivo, se restou configurado o dever de repetição do indébito e reparação a título de danos morais.
De início, observo que a relação entabulada no presente caso é nitidamente consumerista, especialmente porque, consoante preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, portanto, a prescrição a ser considerada não é aquela da legislação civil (Código Civil, art. 206, § 3º), mas o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC.
Nesse contexto, observo que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
Registre-se, inicialmente, que apenas a parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a Apelante possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Ocorre que, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização.
Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, cobrança indevida de tarifa incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifei).
Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos.
Explico.
O Banco, ora Apelado, não providenciou a juntada de documento que atestasse a contratação de serviço, a fim de justificar os descontos respectivos na conta bancária da requerente, sobretudo quando afirma tratar-se de cobranças de juros em decorrência de inadimplemento de empréstimo bancário.
Logo, ausente demonstração de prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, bem como ausente comprovação de contratação de serviço a justificar os respectivos descontos, torna-se ilícita a cobrança da tarifa denominada “Mora Cred.
Pess.”, sobretudo porque, no caso concreto, não houve juntada de documentos aptos a demonstrar a contratação e inadimplência de produtos e/ou serviços bancários.
Dessa forma, verifico que o Banco, ora Apelado, não se desincumbiu de comprovar documentalmente a existência de fato de impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art.373.
O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (grifou-se)
Por outro lado, a Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, instruindo a exordial com documentos onde é possível se verificar descontos de tarifas não autorizadas e para o qual não houve contratação, cujo favorecido é a instituição bancária apelada.
Nesse passo, configurada a responsabilidade objetiva do Banco apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
Diante disso, é cabível a condenação do Apelado à devolução dos valores descontados indevidamente na conta do apelante, observada a prescrição prevista no art. 27 do CDC.
O Supremo Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a demonstração de má-fé para que seja legítima a condenação em repetição de indébito.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, como no caso dos autos, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos. 2.
A decisão do TJ/RS está em consonância com o entendimento da Segunda Seção desta Corte de que "a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011). 3.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela não ocorrência do dano moral, além da não comprovação da má-fé da empresa de telefonia, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015). (grifou-se) Assim, revela-se imperiosa a devolução dos valores descontados, que deverão ser restituídos em dobro, ante o seu caráter ilícito, consoante dispõe o art. 42 do CDC, senão vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se).
Quanto ao dano moral, restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta bancária, sem sua anuência, motivo pelo qual entendo que a sentença merece reforma, nesse particular.
Nesse contexto, de igual modo, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
A propósito, assim já se manifestou este Relator: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. [...] V.
Outrossim, resta configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário, resta configurada a responsabilidade objetiva do banco requerido, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
VI.
Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CC.
E a segunda presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores.
VII.
Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VIII.
Recursos conhecidos. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo provido.
Unanimidade. (Ap 0801866-08.2021.8.10.0038, Rel.
Desembargador(a) Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgado na sessão virtual de 22.08.2022 a 29.08.2022). (grifou-se).
Dessa forma, observo que o valor arbitrado a título de danos morais deve atender, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível.
A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral.
Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509).
Resta, para a Justiça, portanto, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
Sobre a matéria, observo que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17).
Feitas estas considerações e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela Apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, bem como está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste Colegiado em casos semelhantes.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE. […] II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de juntar o contrato válido ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ante a ausência de provas acerca da contratação de serviços CESTA B.
EXPRESSO2, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. [...] VII.
Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VIII.
Recursos conhecidos. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo provido.
Unanimidade. (ApCiv 0801866-08.2021.8.10.0038, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado no período de 22.08.2022 a 29.08.2022). (grifou-se) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por derradeiro, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/05/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:46
Conhecido o recurso de MARIA FIRMINA ANDRADE MARTINS - CPF: *02.***.*20-69 (APELANTE) e provido
-
03/04/2023 17:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2023 16:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
31/03/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA FIRMINA ANDRADE MARTINS em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 03:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801241-42.2022.8.10.0101 APELANTE: MARIA FIRMINA ANDRADE MARTINS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2023 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 09:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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