TJMA - 0827067-55.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 19:41
Baixa Definitiva
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15/02/2023 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 10:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/01/2023 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0827067-55.2017.8.10.0001 Recorrente: Laura Barbosa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) Recorrido: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 19674603).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, que o Acórdão viola os arts. 104 III, 166 IV e 595 do CC, bem como alega divergência jurisprudencial, na medida em que a decisão validou contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo, apesar de subscrito por duas testemunhas.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 21581865).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o fez por considerar que o só fato de a Recorrente ter recebido o crédito depositado em sua conta é suficiente para reconhecer a validade do negócio, de forma que a discussão quanto à eventual ausência da assinatura de testemunhas tornou-se irrelevante.
Logo, considerando que a Recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo Acórdão (depósito do crédito em conta de sua titularidade), circunstância que atrai a incidência da Súmula/STF 283 por analogia nos termos da jurisprudência do STJ: “[…] Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso” (AgInt no REsp 1899386, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 14/06/2021).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 16 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
17/01/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 18:59
Recurso Especial não admitido
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31/12/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 02:26
Decorrido prazo de LAURA BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 16:10
Conclusos para decisão
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08/12/2022 16:10
Juntada de termo
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07/12/2022 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 04:33
Decorrido prazo de LAURA BARBOSA em 02/12/2022 23:59.
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25/11/2022 02:49
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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25/11/2022 02:46
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:54
Conclusos para decisão
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21/11/2022 08:54
Juntada de termo
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19/11/2022 03:05
Juntada de petição
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14/11/2022 01:30
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0827067-55.2017.8.10.0001 RECORRENTE: LAURA BARBOSA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
10/11/2022 14:38
Desentranhado o documento
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10/11/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/11/2022 14:21
Juntada de petição
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18/10/2022 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 06 a 13 de outubro de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827067-55.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Laura Barbosa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Há que se falar em contradição em uma decisão judicial apenas quando, em seu corpo, figuram proposições que sejam inconciliáveis entre si. 2.
Inexistindo vícios de contradição, omissão ou obscuridade, ou mesmo erros de índole material ou de premissa fática, aptos a ensejar a integração ou a reforma do acórdão guerreado, a rejeição dos embargos é medida de rigor. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Laura Barbosa contra Acórdão oriundo desta Primeira Câmara Cível, o qual deu provimento a Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A para julgar improcedentes os pedidos contra si deduzidos em ação pelo procedimento comum promovida pela ora agravante perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Luís.
O acórdão ora impugnado repousa ao id 19674603.
Em suas razões recursais (id 19989036), argumenta que a decisão impugnada seria contraditória em relação ao instrumento contratual juntado aos autos, visto que este não estaria assinado.
Dele não constaria assinatura a rogo, somente a de duas testemunhas.
Dessa forma, o pacto não teria observado a forma estipulada no artigo 595 do Código Civil.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento de seus embargos, com a atribuição de efeitos infringentes.
Contrarrazões ao id 20194352, em que nega o embargado a existência do vício arguido, e requer a rejeição do recurso.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Os Embargos de Declaração possuem seu cabimento previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A embargante sustenta, em suas razões recursais, a existência de contradição no decisum impugnado, a qual deveria ensejar o acolhimento do recurso.
Pois bem.
A respeito da primeira modalidade de vícios, os de contradição, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 569).
Junto a essa lição, trago as palavras de Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, que ensinam que Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida ente trechos da decisão embargada. (...) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 17. ed. rev. atual. e ampl.
Salvador: Juspodivm, 2020. pp. 317-318) (grifo nosso) Com efeito, só há que se falar em contradição em uma decisão judicial quando, em seu corpo, figuram proposições que sejam inconciliáveis entre si.
Isso apresento para pontuar que inexistem no acórdão os vícios alegados pela embargante, já que as contradições que argui não são referentes à própria decisão.
O acórdão afirma claramente que a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrida, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Asseverou-se, ainda, que “diante das especificidades do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a ‘rogo’ quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, e a própria parte não impugna adequadamente a autenticidade da aposição de sua digital (na forma do artigo 436 do CPC), e quando os documentos pessoais da apelada foram apresentados com o instrumento contratual”.
Logo, não se configurou o vício apontado no recurso.
Nesses termos, inexistindo vícios de contradição, omissão ou obscuridade, ou mesmo erros de índole material ou de premissa fática, aptos a ensejar a integração ou a reforma do acórdão guerreado, a rejeição dos embargos é medida de rigor.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão guerreada. É como voto. Este Acórdão serve como ofício. -
14/10/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2022 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 03:26
Decorrido prazo de LAURA BARBOSA em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2022 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 16:05
Juntada de contrarrazões
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15/09/2022 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827067-55.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Laura Barbosa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a parte embargada, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
13/09/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/09/2022 22:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/08/2022 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 11 a 18 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827067-55.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelada: Laura Barbosa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO COMPROVADOS.
ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia gira aqui em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela alega que não teria sido validamente celebrado o pacto em questão e que não teria recebido o numerário respectivo. 2.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrida, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Além disso, a apelada não impugnou a autenticidade documental, na forma do artigo 436 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não deve cessar a força probante do instrumento contratual apresentado pelo recorrente. 3.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas e a própria parte não impugna adequadamente a autenticidade da aposição de sua digital (na forma do artigo 436 do CPC), e quando os documentos pessoais da apelada foram apresentados com o instrumento contratual.
Jurisprudência deste Tribunal mencionada. 4.
Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago.
O adimplemento se deu mediante Ordem de Pagamento.
O recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos à própria recorrida, mediante apresentação de seus documentos pessoais.
Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado.
Precedentes desta Corte citados. 5.
Inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos, violando o seu direito à dignidade (art. 1º, inciso III, da CF). 6.
Apelação Cível a que se concede provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de ação pelo procedimento comum que foi ajuizada em seu desfavor por Laura Barbosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, defende a validade do pacto debatido, e afirma o pagamento dos valores correspondentes.
Nega a existência de danos materiais ou morais indenizáveis, manifestando-se ainda a respeito do montante indenizatório.
Requereu, ao final, o provimento de seu recurso, para que sejam julgados improcedentes os pleitos iniciais.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões, em que rechaça a validade do contrato em discussão, visto que o instrumento não apresentaria assinatura a rogo.
Além disso, não teria sido comprovada a disponibilização do valor emprestado.
Pede que o apelo seja desprovido.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo.
Autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A controvérsia gira aqui em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela alega que não teria sido validamente celebrado o pacto em questão e que não teria recebido o numerário respectivo.
Na petição inicial, a parte apelada aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado de nº 715780468 com o banco recorrente.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte autora contratou o empréstimo e que foram pagos os valores pertinentes.
Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrida, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
De outro giro, vejo que a recorrente não impugnou a autenticidade do instrumento contratual em réplica, nos termos do artigo 436, inciso I, do Código de Processo Civil; em virtude disso, não deve cessar a força probante do instrumento contratual apresentado pelo apelante.
No mais, há no instrumento contratual a assinatura de 02 (duas) testemunhas; há, apenas, falta de assinatura “a rogo”.
No tocante à assinatura “a rogo”, a jurisprudência desta Corte prevalece quanto à desnecessidade da existência de tal assinatura para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada.
Com efeito, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal, inclusive desta Primeira Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇAO.
ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INDÍCIOS DE EFETIVA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
MÁ-FÉ.
INVERACIDADE DOS FATOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 2.
Na espécie, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a aludida assinatura “a rogo”, possui a subscrição de duas testemunhas, que presenciaram a válida celebração do contrato. 3.
Soma-se ainda que a instituição financeira apresentou instrumento contratual que atestou a efetiva celebração do empréstimo consignado, além de tela de operação do sistema interno através do qual se depreende que houve TED para a Caixa Econômica Federal, Agência: 0766-8, Conta: 278138, em 04/02/2015, dados que coincidem com a conta e agência de titularidade da parte autora, consoante cartão da débito da CEF contrato juntado aos autos. 4. É importante pontuar, ainda, que a recorrente optou por não suscitar regularmente arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 5.
Ante a documentação acostada aos autos ficou demonstrado que a apelante pretendeu com a inicial aproveitar-se da situação, alterando a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para locupletar-se ilicitamente, o que revela evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má-fé, tipificado no art. 80 do NCPC. 6.
Recurso desprovido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801081-58.2021.8.10.0034, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, ement.
Em 07/04/2022) (grifamos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO DOS VALORES.
DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Caso em que a controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão e ter recebido o numerário respectivo. 2.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da agravante foram apresentados com o instrumento contratual.
Entendimento em consonância com as teses 1ª e 2ª do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça. 3.
Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago, como se nota do comprovante de TED com depósito na conta bancária da postulante.
Isso revela que a recorrente não apenas celebrou o contrato, mas recebeu os valores respectivos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800257-72.2016.8.10.0035, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 04/11/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
A alegação de que o contrato é inválido e de que não recebeu valores cai por terra diante do contrato assinado e dos documentos pessoais do autor, idênticos aos constantes da inicial, o qual permite concluir que o apelante recebeu montante mesmo diante de a assinatura a rogo não ter sido obedecido às formalidades legais.
III.
Em verdade, não se adentra na análise de ocorrência de fraude ou não na contratação do negócio, mas tão somente na irregularidade forma do negócio jurídico, que, no entanto, não é suficiente para afastar o fato de que o requerente recebeu montante por parte da instituição financeira.
VI.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801065-81.2021.8.10.0074, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, j. em 14/04/2022) (g. n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
APLICAÇÃO DO IRDR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – AFASTADA.
CONTRATO COM DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O Agravante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo com o banco Apelado no valor de R$ 703,62 (setecentos e três reais e sessenta e dois centavos), com parcelas de R$ 23,10 (vinte e três reais e dez centavos).
II - Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a disponibilização do valor para ao Apelante, conforme documento de Id. 5627514, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
III – Ressalto que, ao contrário do defendido na peça recursal, a assinatura das duas testemunhas (perfeitamente identificadas), serve justamente para resguardar o interesse da pessoa analfabeta, sendo, pois, desnecessária a assinatura de um terceiro interveniente para caracterizar a assinatura a “rogo”.
Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800963-30.2019.8.10.0074, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 27/07/2020) (sem grifo no original) Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000280-42.2013.8.10.0072, Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, publ. em 04/03/2015) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – CAPACIDADE PARA REALIZAÇÃO DE ATOS DA VIDA CIVIL – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS – MERO DESCUMPRIMENTO FORMAL – RECEBIMENTO DA QUANTIA FINANCIADA – CIÊNCIA ACERCA DOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Realizado o negócio jurídico questionado (empréstimo), resta caracterizada a presunção de que o valor fora devidamente recebido pelo tomador, pelo que descabe anular o negócio jurídico pela simples ausência da assinatura a rogo no contrato, posto que firmado na presença de 2 (duas) testemunhas e sendo do conhecimento da parte consumidora os termos da avença.
II – O analfabetismo não é condição de incapacidade para a prática dos atos comuns da vida civil, em especial da simples realização de empréstimo bancário, sobretudo quando vigora a presunção de legitimidade do negócio jurídico, não sendo demonstrada a presença de quaisquer vícios suficientes a invalidá-lo.
Tese jurídica fixada em IRDR.
Aplicação obrigatória por força do disposto no art. 927, III, do CPC.
III – Sentença de improcedência mantida.
Apelação desprovida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0823392-79.2020.8.10.0001, Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 26/08/2021) (sem grifo no original) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante.
No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes.
II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra.
Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021).
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020) (grifo nosso) Dessa forma, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a aludida assinatura “a rogo”, possui a subscrição de duas testemunhas, que presenciaram a válida celebração do contrato.
Este tribunal, inclusive, já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Com efeito, diante das especificidades do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, e a própria parte não impugna adequadamente a autenticidade da aposição de sua digital (na forma do artigo 436 do CPC), e quando os documentos pessoais da apelada foram apresentados com o instrumento contratual.
Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago.
O adimplemento se deu mediante Ordem de Pagamento.
Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos à própria recorrida, mediante apresentação de seus documentos pessoais.
Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Câmara: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao banco apelado, visto que aquela alega que não teria sido celebrado o pacto em questão e nem teria sido recebido o numerário respectivo.
Debate-se, ainda, a existência de direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da recorrente, estando o contrato acompanhado dos documentos pessoais desta. 4.
Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago.
O adimplemento se deu mediante Ordem de Pagamento dirigida a agência bancária próxima à residência da apelante.
O recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos à própria recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais.
De outro norte, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado.
Precedentes desta Corte citados. 5.
Nesses termos, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido adequadamente impugnada a autenticidade dos documentos, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte autora durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 6.
Apelação Cível a que se nega provimento. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0836471-33.2017.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 19/05/2022) (grifamos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA.
VALIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES.
EXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato.
Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame.
O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. (…) (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 13/05/2021) (grifo nosso) No mais, em sentido semelhante ao que aqui exposto, cito a jurisprudência desta Corte: TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800466-05.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 10/12/2020; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801082-77.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803817-35.2019, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021.
Dessa forma, não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor.
Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos, violando o seu direito à dignidade (art. 1º, inciso III, da CF).
Nessa senda, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido regularmente suscitada a impugnação de autenticidade documental, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrida durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
O provimento do recurso, portanto, é medida de rigor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 12% (doze por cento) do valor da causa, em virtude do bom trabalho desenvolvido pelo patrono do recorrente em causa de pequena complexidade.
Fica suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em virtude do benefício da gratuidade de Justiça deferido à autora (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Este Acórdão serve como ofício. -
29/08/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 09:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e provido
-
18/08/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2022 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/06/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2022 10:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/06/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2022 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2021 11:53
Juntada de petição
-
13/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2021.
-
13/05/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 05:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/05/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 08:17
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1061
-
05/05/2021 14:37
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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