TJMA - 0800174-97.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:03
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:03
Juntada de despacho
-
16/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
27/04/2023 13:14
Juntada de termo
-
19/04/2023 20:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:04
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
24/03/2023 15:50
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800174-97.2022.8.10.0018 RECORRENTE: DOMINGOS JOSE CARNEIRO NETO RECORRIDO(A): BANCO DAYCOVAL CARTOES DESPACHO Analisando os autos, verifico que fora certificada a tempestividade do recurso (ID 75368654), da parte Requerente, dessa forma, recebo-o em seu efeito devolutivo.
Observa-se que já fora concedida a assistência judiciária gratuita à parte Requerente.
Intime-se a Parte Requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, data do sistema Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
10/03/2023 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 19:16
Juntada de termo
-
30/10/2022 23:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:32
Juntada de recurso inominado
-
24/08/2022 20:00
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 20:00
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800174-97.2022.8.10.0018 AUTOR: DOMINGOS JOSE CARNEIRO NETO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
A controvérsia posta em discussão diz respeito à contratação do cartão de crédito na modalidade consignado.
O autor alega que foi procurado pela instituição financeira, para contratar empréstimo consignado, contudo foi induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Por outro prisma, o requerido sustenta, em síntese, a validade da contratação.
Nesse contexto, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº53.983/2016, fixou a seguinte tese: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, analisando cuidadosamente os autos, não assiste razão ao Autor.
Com efeito, embora o requerente alegue que foi induzido a erro, no momento da contratação, o banco requerido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, evidenciando que o consumidor, ao contrário do que alega, tinha pleno conhecimento das condições do mútuo.
Nesse sentido, vale destacar que a instituição financeira, além de apresentar via do contrato celebrado com o autor, devidamente assinado, com os documentos pessoais do requerente e TED.
Dessa forma, os valores cobrados no contracheque do autor dizem respeito, de fato, ao mínimo do valor da fatura do cartão de crédito, justamente porque o consumidor deixou de efetuar o pagamento da totalidade das faturas, gerando encargos relativos ao refinanciamento do saldo devedor mês a mês, motivando a continuidade das consignações.
Noutras palavras, se o consumidor não efetua o pagamento total das faturas, não há como por termo ao contrato, face a existência de saldo devedor.
Partindo desse pressuposto, não há ilicitude na conduta da instituição financeira, que agiu dentro da legalidade ao exercer um direito legítimo (art. 188, inciso I, Código Civil), sendo descabidas a repetição de indébito, bem como a indenização por danos morais pleiteada pelo autor.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido.
Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário.
Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido.
Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro.
II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão Bonsucesso”.
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível ao consumidor ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença mantida. (ApCiv 0826247-70.2016.8.10.0001, Rel(a).
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 3 a 10 de dezembro de 2020) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação.
Revogo a tutela de urgência concedida anteriormente.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
22/08/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 08:44
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2022 09:55
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 09:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 14:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/07/2022 14:30
Juntada de termo
-
07/07/2022 13:30
Juntada de petição
-
01/07/2022 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/07/2022 14:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/07/2022 08:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2022 09:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/06/2022 11:40
Juntada de petição
-
06/05/2022 17:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:20
Juntada de petição
-
18/04/2022 04:16
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
18/04/2022 04:15
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 13:33
Juntada de termo
-
11/04/2022 12:12
Juntada de termo
-
08/04/2022 19:02
Juntada de contestação
-
08/04/2022 09:44
Juntada de petição
-
07/04/2022 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/03/2022 11:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/02/2022 18:09.
-
21/03/2022 10:33
Juntada de termo
-
25/02/2022 19:04
Juntada de petição
-
25/02/2022 09:04
Juntada de petição
-
17/02/2022 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/02/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806388-77.2018.8.10.0040
Katriny Pereira de Andrade
Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabal...
Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2024 17:05
Processo nº 0801720-73.2022.8.10.0153
Francinaldo Rodrigues Veloso
Gol Transportes Aereos S.A.
Advogado: Henry de Paula Correa Muniz e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 15:28
Processo nº 0000894-65.2016.8.10.0032
Benedito Moreira Costa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Karla Cristina Gomes Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0000894-65.2016.8.10.0032
Benedito Moreira Costa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nilton da Cruz Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2016 00:00
Processo nº 0800174-97.2022.8.10.0018
Domingos Jose Carneiro Neto
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2023 10:41