TJMA - 0800544-10.2018.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 10:58
Transitado em Julgado em 18/03/2021
-
18/03/2021 10:32
Decorrido prazo de POLLYANNA PRADO MACEDO SOARES em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:03
Decorrido prazo de HERYCK DA SILVA COSTA em 17/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800544-10.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HERYCK DA SILVA COSTA - MA13211 Réu(ré): G.
C.
DE OLIVEIRA FIRMO - ME Advogado do(a) REU: POLLYANNA PRADO MACEDO SOARES - MA9055 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDO NONATO FERREIRA SOUSA em face de PANIFICADORA PÃO NA MESA, razão social G.
C.
DE OLIVEIRA FIRMO – ME, alegando, em síntese, que na manhã do dia 26 de fevereiro de 2018 adquiriu um pão de queijo produzido e comercializado pela empresa requerida. Sustenta ainda que após ingerir o produto, foi surpreendido com um corpo estranho no seu interior, especificamente cacos de vidros, sendo levado imediatamente ao Hospital Municipal, já que fora acometido por fortes dores de cabeça, febre e vômitos. Aduz que tal circunstância causou-lhe especial repulsa e indignação, além dos danos físicos e psicológicos, e que devido ao ocorrido requer que a presente ação seja julgada procedente, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização para reparação dos danos morais sofridos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Despacho de ID nº 11148312, designando audiência de conciliação. Em contestação de ID nº 12069908, impugna a ré, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Quanto ao mérito, sustenta, em suma, a inexistência de danos morais pelo fato de o autor não ter comprovado a existência de dano por culpa da ré, e por não existir o alegado vício no produto.
Requer, ao final, que os pedidos sejam julgados improcedentes. Réplica no ID nº 12805629. Decisão de saneamento e organização do processo no evento nº 15760483, afastando a preliminar apontada; fixando os pontos controvertidos; distribuindo o ônus do prova e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir. Audiência de instrução no ID nº 36686079, a qual foi realizada a oitiva das testemunhas. Alegações finais da ré no movimento nº 38404345.
Por seu turno, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O cerne na questão cinge-se em verificar a pretensão de indenização por danos morais em decorrência de corpo estranho em produto alimentício, mais especificamente em um pão de queijo eventualmente produzido e comercializado pela empresa demandada. A presente relação jurídica é de consumo, portanto, deve ser analisada sob os aspectos do Código de Defesa do Consumidor, diante da situação de hipossuficiência econômica e técnica da parte autora. Além disso, configurado o defeito/fato do produto, em se tratando de relação de consumo, a fabricante e fornecedora responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, da qual se exime apenas nas hipóteses previstas no artigo 12, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se na hipótese de responsabilidade pelo fato do produto, nos termos do art. 12 CDC, in verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I- que não colocou o produto no mercado; II- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na esteira do dispositivo citado, o fabricante que coloca o produto no mercado de consumo responde pela sua segurança, ou seja, pelo defeito que porventura seja constatado no produto, independentemente da existência de culpa. No caso concreto, não há prova segura de que o produto fabricado pela requerida estava impróprio para o consumo humano, ou seja, não se sabe se o corpo estranho estava no interior do produto ingerido pelo autor. Vê-se que o autor refere que ao ingerir o produto fornecido pela demandada, foi surpreendido com um corpo estranho, sendo imediatamente levado ao Hospital Municipal diante de fortes dores de cabeça e vômito.
Todavia, não comprova que o “corpo estranho” mencionado por ele na petição inicial é realmente vidro, ou algo que pudesse causar dano a sua saúde, e tampouco, não prova que o suposto material encontrado realmente estava dentro do produto alimentício.
Vale dizer, a parte autora se abdicou de produzir quaisquer provas constitutivas do seu direito, principalmente diante de sua ausência à audiência de instrução e julgamento, mesmo devidamente intimada, momento propício para prestar depoimento pessoal e produzir provas de suas alegações, a fim de ofertar elementos que possam influir no julgamento da demanda.
Por outro lado, a parte ré e as testemunhas inquiridas perante a audiência de instrução comprovam tanto a qualidade do produto quanto o processo de fabricação, pelo qual dificilmente o produto “pão de queijo” teria contato com vidro ou qualquer outro material que pudesse prejudicar o consumidor.
Tem-se, portanto, não estar comprovada a existência do tal corpo estranho em seu interior e sua ingestão pelo autor. Sob esse aspecto, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.
FATO DO PRODUTO.
ART. 12 DO CDC.
DECADENCIA.
INAPLICABIIDADE.
LEGITIMIDADE DO COMERCIANTE.
SUBSIDIARIEDADE.
CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.
INGESTÃO NÃO DEMONSTRADA.
PREJUIZO MORAL NÃO EVIDENCIADO. - Tratando-se de pretensão reparatória pelo fato do produto não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, e sim o art. 27, que determina o prazo de cinco anos para reparação de danos causados - A legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão acerca do mérito recursal - "Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável" (STJ - AgRg no AREsp 445.386/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 19/08/2014, DJe 26/08/2014) - Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização.
Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo - Assim, não obstante a inegável ilicitude da conduta das Rés ao fabricarem/comercializarem produto contaminado com corpo estranho, é certo que a simples aquisição de alimento em tais condições, sem demonstração de que o consumidor teria sido exposto a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança pela ingestão do alimento contaminado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações comerciais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual. (TJ-MG - AC: 10000180633174001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 28/02/2019). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO NÃO INGERIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Embora inegável o dissabor vivenciado em decorrência da existência de corpo estranho em produto alimentício, tornando-o impróprio para o consumo, o reconhecimento do direito à indenização por danos morais depende da ingestão do alimento pelo consumidor, em consonância com o atual entendimento jurisprudencial assentado no STJ e no TJRS.
Dano moral não configurado, no caso concreto.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*43-44, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 05/12/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*43-44 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2018) Portanto, verifica-se que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, a teor do artigo 373, I, do CPC, ainda que de forma mínima, visto que não evidenciada falha na prestação dos serviços ou conduta ilícita por parte da ré, além do que inexiste prova nos autos de que o produto foi, efetivamente, ingerido pelo peticionante, de modo a se concluir que a ré nada tem a indenizar. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, caput, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Beneficiário de assistência judiciária gratuita que ora concedo, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Porto Franco/MA, 19/01/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 22/02/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
22/02/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 23:07
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2020 20:16
Conclusos para julgamento
-
26/11/2020 05:28
Decorrido prazo de HERYCK DA SILVA COSTA em 25/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 23:06
Juntada de petição
-
03/11/2020 02:14
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 17:53
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 13/10/2020 10:20 2ª Vara de Porto Franco .
-
07/10/2020 17:56
Outras Decisões
-
07/10/2020 07:32
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 17:39
Juntada de petição
-
07/08/2020 12:33
Juntada de petição
-
07/08/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 08:48
Juntada de petição
-
06/08/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 08:55
Audiência Instrução designada para 13/10/2020 10:20 2ª Vara de Porto Franco.
-
31/07/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 15:22
Decorrido prazo de HERYCK DA SILVA COSTA em 23/01/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 20:31
Juntada de petição
-
04/12/2018 09:26
Publicado Intimação em 03/12/2018.
-
02/12/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 01:20
Decorrido prazo de HERYCK DA SILVA COSTA em 16/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 08:24
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2018 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2018.
-
26/06/2018 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 02:29
Decorrido prazo de G. C. DE OLIVEIRA FIRMO - ME em 11/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 00:45
Decorrido prazo de HERYCK DA SILVA COSTA em 07/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2018 09:12
Decorrido prazo de G. C. DE OLIVEIRA FIRMO - ME em 25/05/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUSA em 24/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 00:22
Publicado Intimação em 18/05/2018.
-
18/05/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 00:22
Publicado Intimação em 18/05/2018.
-
18/05/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 16:04
Audiência conciliação cancelada para 21/05/2018 09:30.
-
02/05/2018 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2018 00:12
Publicado Intimação em 20/04/2018.
-
20/04/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2018 12:07
Expedição de Mandado
-
18/04/2018 11:58
Audiência conciliação designada para 21/05/2018 09:30.
-
17/04/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 11:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800268-13.2021.8.10.0137
Francisco Tadeu Ferreira da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Francisco de Assis Canavieira Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 09:37
Processo nº 0808686-91.2020.8.10.0001
Cleuton Sobrinho Abreu
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2020 08:46
Processo nº 0800994-44.2019.8.10.0076
Francisco Fortes Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Thiago Serra Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2019 15:02
Processo nº 0019325-85.2012.8.10.0001
Rosa Amelia da Silva Rocha
Banco J. Safra S.A
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2012 00:00
Processo nº 0823329-88.2019.8.10.0001
Amarildo Pinheiro Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wendell Roberto Ribeiro Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2019 00:39