TJMA - 0808686-91.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 12:09
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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18/02/2022 10:25
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 26/01/2022 23:59.
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18/02/2022 10:25
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 11:59
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 22:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 12:23
Extinto o processo por desistência
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24/11/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
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23/11/2021 16:48
Juntada de petição
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18/11/2021 13:47
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808686-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLEUTON SOBRINHO ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A DESPACHO Feito em fase de análise de pedido de desistência da ação, conforme movimento de ID 45272081.
Contudo, deixo de proceder com a homologação, tendo em vista o feito encontrar-se com contestação apresentada.
Desse modo, é necessário o devido consentimento do réu, conforme exige o artigo 485, §4o, do CPC/15.
Isto posto, intime-se a parte ré para apresentar manifestação quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
15/11/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 10:09
Juntada de petição
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04/03/2021 11:18
Conclusos para despacho
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03/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 15:47
Juntada de petição
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23/02/2021 02:30
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808686-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLEUTON SOBRINHO ABREU Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/PR 32505 DECISÃO Feito em fase de saneamento do processo.
Decido.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, indefiro o pedido formulado pela parte autora de realização de audiência de instrução, já que se trata de matéria cuja comprovação demanda apenas prova documental.
Assim, entendo serem suficientes para julgamento do feito as provas já acostadas aos autos.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Por se tratar de relação consumerista, uma vez comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) violação ao dever de informação do consumidor; b) cláusulas abusivas; c) danos materiais e/ou morais; d) nexo de causalidade.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento Diante da desnecessidade de produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do CPC sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
18/02/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2020 08:21
Conclusos para decisão
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20/08/2020 08:20
Juntada de Certidão
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14/08/2020 01:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 10:09
Juntada de Certidão
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20/07/2020 07:25
Decorrido prazo de CLEUTON SOBRINHO ABREU em 15/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 17:32
Juntada de petição
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08/07/2020 15:23
Juntada de petição
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06/07/2020 02:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 02:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 02:25
Juntada de Certidão
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11/06/2020 04:28
Decorrido prazo de CLEUTON SOBRINHO ABREU em 29/05/2020 23:59:59.
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02/06/2020 09:37
Decorrido prazo de CLEUTON SOBRINHO ABREU em 01/06/2020 23:59:59.
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24/04/2020 16:19
Juntada de petição
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22/04/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 16:11
Juntada de Certidão
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17/03/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2020 09:04
Juntada de petição
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09/03/2020 08:46
Conclusos para decisão
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09/03/2020 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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