TJMA - 0833195-86.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 07:29
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 07:28
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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18/04/2021 06:47
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 06:47
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 01:03
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833195-86.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: D.
R.
D.
V.
L., DIEGO RODRIGO COSTA BONFIM DE MORAES LIMA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - OAB/MA 21037 REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/MA 13618-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por D.
R.
D.
V.
L., representado por seu genitor, DIEGO RODRIGO COSTA BONFIM DE MORAES LIMA em desfavor de LOJAS AMERICANAS S/A todos qualificados na inicial, onde a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Relata que no dia 25 de Maio de 2020, por volta das 16:33 h, compareceu ao estabelecimento comercial da requerida, e adquiriu alguns chocolates denominados ‘Deligato’, para seu filho menor impúbere, no importe de R$ 0,99 (noventa e nove centavos), conforme nota fiscal em anexo.
Aduz, ainda, que após o consumo dos chocolates pelo seu filho, percebeu que o produto estava estragado, apresentando a criança, no dia seguinte, quadro de diarréia.
Por estas razões, pleiteia pela condenação do réu em pagamento de danos morais e materiais, no importe de R$ 30.099,00.
Com a inicial, vieram os documentos de id 37185069 e ss.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (id 38682609).
Suscitou preliminarmente, Ausência do Interesse de Agir por falta de pretensão resistida extrajudicialmente, bem como arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, em virtude de não ser fabricante de alimentos, apenas comercializa produtos lacrados ao consumidor, devendo o fabricante ser responsabilizado pelo suposto vício do produto sobre o qual possui ingerência de produção.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor, salientando que este não suportou qualquer tipo de dano extrapatrimonial, uma vez que não foi comprovado por meio de laudo médico que houve problemas à saúde decorrentes da ingestão do produto.
Réplica à contestação de id 40811594 e ss.
Oportunizada às partes a dilação probatória, requereu o Autor o julgamento antecipado do feito (id 41546964), ao passo que o réu manteve-se silente.
Após, os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º).
Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015, verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: [...] I - não houver necessidade de produção de outras provas." Inicialmente, há que se decidir acerca das preliminares arguidas: A) Da ausência do interesse de agir Ao contrário do que defende a Ré, não resta caracterizada a ausência do interesse de agir do Autor, não havendo óbice à apreciação da questão pelo Judiciário, ainda que não intentados mecanismos de autocomposição por meio dos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Ademais, o comparecimento da parte requerida aos autos para contestar a pretensão inicial, consoante remansosa jurisprudência, supre a ausência, quando exigido, do prévio requerimento administrativo.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
B) Da ilegitimidade passiva Alega a requerida Lojas Americanas S/A que é mera comerciante dos produtos, e que por ser o fabricante identificável, não é lícita a imputação de ato/fato que não deu causa.
Ressalta que não possui ingerência sobre a fabricação das mercadorias que vende, pois recebe os produtos embalados, afastando nexo de causalidade entre qualquer ato seu, na qualidade de comerciante e o alegado vício do produto, de responsabilidade total e exclusiva do fabricante.
Tal preliminar não merece prosperar.
Explico.
Na qualidade de comerciante do produto, a ré integra a cadeia de consumo, o que implica na sua responsabilidade conjunta e solidária em relação à manutenção e qualidade do produto, e, sendo assim, responde solidariamente pelos vícios, de acordo com o artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, diante da responsabilidade solidária do comerciante e fabricante, ambos devem responder pelos danos causados ao consumidor, não cabendo o argumento exposado pela Ré de que não é fabricante do produto, mas apenas o comercializa, e por isso estaria eximida da tal responsabilidade.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
APELAÇÃO nº 1008412-28.2017.8.26.0576 APELANTE: LOJAS AMERICANAS S/A APELADO: DAVI LUCAS MARQUES.
COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
JUIZ DE 1º GRAU: PAULO MARCOS VIEIRA VOTO Nº 5008APELAÇÃO CÍVEL.
Compra de chocolate impróprio para o consumo.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da ré.
Não acolhimento.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Fabricante e comerciante que respondem de forma solidária.
Inteligência do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Culpa de terceiros não evidenciada.
Danos morais configurados e bem arbitrados.
Termo inicial para cômputo dos juros de mora que deve ser a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (artigo 405 do Código Civil).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO AO CONSUMO BOMBOM CONTENDO LARVAS DE INSETOS - RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE E COMERCIANTE ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ALIMENTO QUE NÃO FOI INGERIDO PELA CONSUMIDORA E POR SEU FILHO HIPÓTESE, NO ENTANTO, QUE OCASIONA SENSAÇÃO DE REPUGNÂNCIA, REPULSA E ASCO NO CONSUMIDOR DANOS MORAIS CARACTERIZADOS QUANTIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00, PORÉM, QUE MERECE PEQUENA REDUÇÃOVALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA MITIGADO PARA R$ 5.000,00 RECURSO DA RÉ SUPERMERCADO JAÚ SERVE LTDA.
IMPROVIDO, ACOLHIDO EM PARTE APELO DA CORRÉ MONDELEZ BRASIL LTDA."(g.n.)(TJSP; Apelação 0016038-25.2013.8.26.0037; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2015; Data de Registro: 21/05/2015) (grifei) Assim, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito da presente ação.
Cuida-se, o presente caso, de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90.
A discussão versa sobre alegados danos morais suportados pelo autor, que comprou chocolates na loja da ré, denominados “Deligato”, e que por sua vez estariam impróprios para consumo.
Alega que ingeriu o produto, o que teria experimentado mal estar após a ingestão, apresentando episódio de infecção intestinal.
De conformidade com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, quando o réu não aduzir, em sua contestação, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele. É o que está consignado no artigo 373, do CPC: Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Enfatizo que a inversão do ônus da prova estabelecida no CDC, somente se refere às provas que estão fora de alcance do autor.
Nesse sentido, a regra do ônus da prova, 'ope legis' para o acidente de consumo, e a responsabilidade objetiva não dispensam a prova de materialidade do fato alegado, constitutiva do direito do autor, que apresentou cópias da nota fiscal, bem como alegou a ingestão do alimento e o mal estar súbito, mas sem apresentar qualquer prova desse fato, como atendimento médico.
Assim, não vislumbro qualquer dano extrapatrimonial.
A compra de produto impróprio ao consumo pode ser sanada pela troca do produto por outro, ou ainda, pela devolução do valor pago, mas entender que dessa compra há dano moral, é demasiadamente exagerado, considerando que pelas características do produto, conforme fotografias inseridas no id 37185600, o defeito é aparente, e por mais que tenha causado repulsa, o ocorrido não alcança o patamar de dano moral.
Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial consolidado de que a simples aquisição de produto impróprio ao consumo sem maiores consequências comprovadas não configura dano moral.
Vejam-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO.
CORPO ESTRANHO EM CHOCOLATE.
AUSENTE PROVA DA INGESTÃO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL INOCORRENTE.
DECISÃO MANTIDA.
O fornecedor e o fabricante respondem pela reparação dos danos causados dos produtos colocados no mercado, nos termos do art. 12 do CDC, respondendo a ré, independentemente da comprovação de culpa, somente sendo afastada sua responsabilidade caso logre êxito em demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal.
Não há qualquer prova se efetivamente houve a ingestão do alimento contendo corpo estranho.
Em que pese a ocorrência de situação desagradável e desconfortável no presente caso, entendo que não é suficiente para a caracterização do dano moral in re ipsa, considerando que, mesmo o produto mostrando-se impróprio para consumo, não há provas acerca da ingestão do produto.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão fracionário.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários recursais fixados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*48-19 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) (grifei) Compra de produto alimentício.
Chocolate estragado.
Indenização por danos morais.
Ausente ingestão do produto.
Danos morais inexistentes.
Ação julgada improcedente.
Apelação dos autores.
Preliminar de cerceamento de defesa afastado.
Insistência na ocorrência de danos morais.
Ausente demonstração de que houve sofrimento moral em decorrência da compra do produto impróprio.
Ingestão que não ocorreu.
Mero dissabor vivenciado pelo consumidor.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10047995720178260266 SP 1004799-57.2017.8.26.0266, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 20/03/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2019) Desse modo, inexistem elementos consistentes nos autos a amparar a tese inicial, incumbia à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, encargo do qual não se desincumbiu.
Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todas as pretensões postas na inicial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 2º e 3º do CPC, em virtude gratuidade de justiça que ora concedo ao promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
São Luis/MA, Domingo, 07 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
10/03/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 09:58
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 22:15
Juntada de Certidão
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02/03/2021 13:23
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 19:35
Juntada de petição
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23/02/2021 02:31
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833195-86.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: D.
R.
D.
V.
L., DIEGO RODRIGO COSTA BONFIM DE MORAES LIMA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - OAB/MA 21037 REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/MA 13618-A DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
18/02/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 13:31
Juntada de petição
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11/02/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 19:30
Conclusos para despacho
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08/02/2021 11:32
Juntada de petição
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08/02/2021 09:52
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2021 07:14
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:14
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 17:10
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2020 10:43
Juntada de petição
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01/12/2020 11:28
Juntada de contestação
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29/10/2020 14:03
Juntada de Certidão
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26/10/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 08:11
Conclusos para despacho
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23/10/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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