TJMA - 0818835-52.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2021 06:41
Arquivado Definitivamente
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04/04/2021 06:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/04/2021 06:40
Juntada de malote digital
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03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de CARLOS ELIELSON DA SILVA RAMALHO em 02/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 08 A 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
HABEAS CORPUS N.º 0818835-52.2020.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA/MA Paciente: Carlos Elielson da Silva Ramalho Impetrante: Cleber Silva Santos Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO n.º ________/2021 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
DEMORA JUSTIFICADA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A documentação acostada aos autos evidencia a existência de indícios suficientes de autoria, sendo estes bastantes nesta fase processual. 2.
Justificada está a eventual dilação do prazo para encerramento da instrução criminal, aplicando-se o Princípio da Razoabilidade, quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público. 3.
Razoável a manutenção da custódia cautelar do paciente, em razão das circunstâncias do caso em tela, que, em tese, indicam a necessidade de resguardo da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em situações como a presente, em razão da natureza do crime, imputado ao paciente, evidentemente, resta comprometida, assim como para prover o normal desenvolvimento da persecução penal, em obediência ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam as segregações cautelares. 5.
Ordem denegada.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
23/02/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:45
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS ELIELSON DA SILVA RAMALHO - CPF: *21.***.*57-26 (PACIENTE) e Juiz de Direito da 2ª vara Criminal de Açailândia - Frederico Feitosa de Oliveira (IMPETRADO)
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18/02/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/02/2021 15:05
Juntada de parecer
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05/02/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2021 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de CARLOS ELIELSON DA SILVA RAMALHO em 26/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 21:14
Juntada de parecer do ministério público
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23/01/2021 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2021 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2021 15:03
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2020 15:55
Juntada de laudo
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18/12/2020 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 17:35
Conclusos para decisão
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17/12/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
04/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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