TJMA - 0811713-17.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 07:40
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS CASTRO JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:40
Decorrido prazo de RAQUEL PIRES DE CASTRO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:40
Decorrido prazo de GABRIELA BRANDAO DA COSTA TAVERNARD em 01/12/2022 23:59.
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17/11/2022 16:52
Juntada de petição
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09/11/2022 07:24
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS CASTRO JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:24
Decorrido prazo de RAQUEL PIRES DE CASTRO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:24
Decorrido prazo de GABRIELA BRANDAO DA COSTA TAVERNARD em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:51
Publicado Ementa em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 27/10 a 03/11/2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811713-17.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargantes: Gabriela Brandão da Costa Tavernard, Raquel Pires de Castro e Reinaldo Campos Junior Advogada: Dra.
Daniela Busa Velten Pereira OAB/MA 11619 Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RELEVANTE INEXISTENTE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E JULGADA.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
APLICAÇÃO DE TEMA DO STF.
NÃO NECESSIDADE DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO.
REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência de vícios potencialmente relevantes e incapazes de alterar a decisão impugnada, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – a aplicação do Tema 1.142 do STF, que veda o fracionamento de honorários advocatícios fixados em ação coletiva por constituírem crédito único e indivisível, mesmo não transitado em julgado é inevitável, segundo precedentes do próprio Supremo Tribunal; III – embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 3 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/11/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:59
Juntada de petição
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25/10/2022 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2022 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2022 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:31
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS CASTRO JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:30
Decorrido prazo de RAQUEL PIRES DE CASTRO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:30
Decorrido prazo de GABRIELA BRANDAO DA COSTA TAVERNARD em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:27
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS CASTRO JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:27
Decorrido prazo de RAQUEL PIRES DE CASTRO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:27
Decorrido prazo de GABRIELA BRANDAO DA COSTA TAVERNARD em 19/09/2022 23:59.
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10/09/2022 09:39
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
10/09/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811713-17.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargantes: Gabriela Brandão da Costa Tavernard, Raquel Pires de Castro e Reinaldo Campos Junior Advogada: Dra.
Daniela Busa Velten Pereira OAB/MA 11619 Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Ante a cogitada possibilidade de concessão de efeito modificativo aos aclaratórios à epígrafe, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 2 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
06/09/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 23:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/09/2022 11:54
Juntada de petição
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25/08/2022 14:18
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 02:17
Publicado Ementa em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 11 a 18/08/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811713-17.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes: Gabriela Brandão da Costa Tavernard, Raquel Pires de Castro e Reinaldo Campos Junior Advogada: Dra.
Daniela Busa Velten Pereira OAB/MA 11619 Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUMENTO SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
TUTELA PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE 37/STF.
IMPROVIMENTO. I – A Lei 9.494/1997 veda a concessão de medidas liminares que tenham por objeto a obtenção de vantagens por servidores públicos em face da Fazenda Pública; II – o STF, por meio da Súmula Vinculante 37, vedou o aumento de vencimento de servidores públicos, pelo Poder Judiciário, cuja função não é a de legislar, com suposto fundamento no princípio da isonomia; III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 18 de agostos de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
23/08/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 01:52
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS CASTRO JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:52
Decorrido prazo de RAQUEL PIRES DE CASTRO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:52
Decorrido prazo de GABRIELA BRANDAO DA COSTA TAVERNARD em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 21:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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19/08/2022 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2022 11:51
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2022 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 15:48
Juntada de petição
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02/08/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2022 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 14:34
Juntada de parecer
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12/07/2022 02:52
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS CASTRO JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:52
Decorrido prazo de GABRIELA BRANDAO DA COSTA TAVERNARD em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:31
Decorrido prazo de RAQUEL PIRES DE CASTRO em 11/07/2022 23:59.
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20/06/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 16:53
Juntada de contrarrazões
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17/06/2022 00:30
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 09:19
Juntada de malote digital
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14/06/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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