TJMA - 0800392-42.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 09:53
Juntada de petição
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19/05/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:19
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:08
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 18:08
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800392-42.2022.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo-MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Matrícula TJMA 1504042 -
03/03/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:31
Recebidos os autos
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03/03/2023 11:31
Juntada de despacho
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16/11/2022 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/10/2022 14:01
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:57
Conclusos para decisão
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04/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 08:38
Juntada de apelação
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01/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800392-42.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA PEREIRA DE ASSUNCAO SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA PEREIRA DE ASSUNÇÃO SILVA, contra o BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 51-829158307/18 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 64504031 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 66789581.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de id. 72762132.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Da alegação de perda do objeto – falta do interesse de agir, vislumbro que a presente preliminar se confunde com o mérito da causa, já que discute se a autora solicitou ou não a contratação do empréstimo.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a digital da contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Destaca-se, ainda, que uma das testemunhas da avença é filha da parte autora, fato que corrobora a efetiva contratação.
Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade da autora no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 29 de agosto de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
31/08/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 18:10
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 15:01
Conclusos para decisão
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02/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:09
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:16
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:55
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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16/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
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06/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
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03/06/2022 19:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/05/2022 23:59.
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11/04/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:27
Conclusos para despacho
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16/02/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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