TJMA - 0817220-56.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 15:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 10:24
Decorrido prazo de MARCOS CASTRO OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:27
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2022 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 21:02
Juntada de malote digital
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08/11/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0817220-56.2022.8.10.0000 Sessão do dia 1º de novembro 2022 Paciente : Marcos Castro Oliveira Impetrante : Júlia Paloma Coelho Nascimento (OAB/MA nº 22.545) Impetrado : Juízo de Direito Especializado Colegiado dos Crimes Organizados Incidência Penal : Artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 Relator : Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos Redator p/ acórdão : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
FRAGILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
VALORAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ADEQUADAS E SUFICIENTES.
ORDEM CONCEDIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
I.
Uma vez não explicitados satisfatoriamente todos os requisitos para a decretação/manutenção da prisão preventiva, especialmente, aqueles pertinentes ao indício suficiente de autoria e ao resguardo da ordem pública, resta configurado constrangimento ilegal, que merece ser reparado.
II.
Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo, por si, garantidoras de direito à soltura, devem ser valoradas, quando possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se destinam.
III.
Ordem concedida, substituindo a custódia preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, I e IX, do CPP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0817220-56.2022.8.10.0000, por maioria e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Primeira Câmara Criminal concedeu a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente, Marcos Castro Oliveira, nos termos do voto do Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, acompanhado pelo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, vencido o Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, que votou pela denegação da ordem.
Votaram os Senhores Desembargadores Antônio Fernando Bayma Araújo, José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Relator originário/Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Redator p/ acórdão RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Júlia Paloma Coelho Nascimento, figurando como impetrado o Juízo de Direito Especializado Colegiado dos Crimes Organizados.
A impetração (ID nº 19600547) abrange pedido de liminar com vistas à garantia da liberdade de locomoção do paciente Marcos Castro Oliveira, o qual se encontra custodiado, desde 22.08.2022, em decorrência do cumprimento de mandado de prisão preventiva, expedido no bojo da Ação Penal nº 0811519-28.2021.8.10.0040.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal[1], determinando-se a revogação do ergástulo cautelar imposto ao paciente.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decisão do Juízo de Direito colegiado, ora impetrado, pela qual, indeferira pleito revogatório da segregação preventiva questionada, ao fundamento de que há indicativos de que a liberdade do imputado acarrete perigo concreto para a investigação criminal, processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social.
Ademais, tal decisum calca-se, ainda, na assertiva de que existe prova da materialidade e indícios suficientes de que o paciente e demais acusados integrariam organização criminosa especializada em roubo de carros, tráfico de entorpecentes e utilização ilegal de armas de fogo.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: I. a decisão criticada mostra-se genérica e errônea, restando inobservados, na espécie, os comandos normativos previstos nos artigos 282 e 312, do Código de Processo Penal[2]; II. o paciente possui condições pessoais favoráveis à sua liberação, tais como primariedade, profissão definida, residência fixa, além de ser genitor de filho menor impúbere; III. não há qualquer intenção do ora acautelado de “atrapalhar o devido andamento processual”, inexistindo comprometimento da ordem pública, caso determinada a sua soltura; IV. a prisão em foco padece de nulidade, por ter sido Marcos Castro Oliveira detido, em 22.08.2022, por volta as 13:30 horas, porém, sua audiência de custódia fora designada para a data de 24.08.2022, às 14:15 horas, ultrapassando o prazo máximo de 24 horas, previsto legalmente.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo, nos termos anteriormente delineados.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 19600549 ao 19600556.
Pedido de concessão de medida liminar indeferido, em 12.09.2022, pelo ilustre Relator, Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos (ID nº 20000684).
Informações prestadas pelo Juízo impetrado (ID nº 20138968), nas quais, resumidamente, reporta-se aos fatos relacionados à casuística e à cronologia dos atos processuais referentes à Ação Penal nº 0811519-28.2021.8.10.0040.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 20299438, subscrita pela Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação do habeas corpus, por entender ausente, em síntese, o alegado constrangimento ilegal narrado na impetração e presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.
Em sessão da egrégia Primeira Câmara Criminal, realizada na data de 1º de novembro, do corrente ano, após divergir do posicionamento do nobre Relator (Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos), por maioria de votos, restei designado para lavrar este acórdão, no sentido da concessão da ordem, em favor do ora paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É este o relatório.
VOTO Na espécie, tem-se que o paciente encontra-se preso, desde 22.08.2022, após acolhida representação do Ministério Público, nos autos da Ação Penal nº 0811519-28.2021.8.10.0040, na qual se apura a prática, em tese, de delitos praticados em contexto de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), tais como tráfico de drogas, roubo de veículos e utilização ilegal de armas de fogo, na cidade de Imperatriz, MA.
De pronto, constato que se mostram bastante frágeis os indícios de autoria referentes ao crime previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013[3] – integrar organização criminosa armada - atribuído ao ora paciente, para fins de decretação/manutenção da prisão preventiva a ele imposta.
Isso porque, conforme se extrai da leitura da decisão de ID nº 19600549, a fundamentação utilizada pelo Juízo de Direito colegiado, para a medida cautelar extrema analisada, apresenta-se insuficiente, não expondo, com clareza, em que consistiria a participação de Marcos Castro Oliveira em organização criminosa especializada em roubo de carros e tráfico de entorpecentes.
Nesse aspecto, insta reforçar que, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a presença de “indício suficiente de autoria” de crime (s), conforme dicção do artigo 312, caput, do CPP, não bastando, para tanto, considerações genéricas e abstratas sobre os tipos penais e a respeito das casuísticas.
Afinal, como se trata de restrição à liberdade de ir e vir das pessoas, ainda que provisoriamente, as decisões judiciais pelas quais são impostas as prisões, neste caso, segregação preventiva, deve observar o dever de fundamentação contido no artigo 93, IX, da Constituição Federal[4].
Sobre o assunto, entende o colendo Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada, que “para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida” (AgRg no RHC nº 167.313/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022, DJe de 24.10.2022).
Ora, in casu, uma vez não explicitados satisfatoriamente, pelas autoridades impetradas, todos os requisitos para o decreto prisional em apreço, especialmente, aquele pertinente ao “indício suficiente de autoria”, repito, entendo não deva perdurar a prisão preventiva imposta ao paciente, restando configurado evidente constrangimento ilegal, que merece ser reparado por este remédio heroico (CF, art. 5º, LXVIII).
Acrescento que, também, não restou cristalina, no decisum, a imprescindibilidade da medida para o “resguardo da ordem pública”, uma das finalidades da prisão preventiva, prevista no supracitado artigo 312, do CPP.
Ademais, destaco, por importante, que vem sendo indevidamente mantida segregada cautelarmente pessoa detentora de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade (cf. certidões de ID’s nos 19600554 e 19600555), exercente de trabalho lícito (ID nº 19600557), com residência fixa (ID nº 19600552), sendo, ainda, pai de uma criança de tenra idade (ID nº 19600556), o que endossa a necessidade de sua pronta liberação.
Nesse sentido: “condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.
Precedente” (STJ, HC nº 731.603/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.10.2022, DJe de 21.10.2022).
Destarte, considero perfeitamente adequadas e suficientes, à espécie, medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos I e IX, do artigo 319, do Digesto Processual Penal - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz para informar e justificar atividades e monitoração eletrônica – em conformidade com alvará de soltura, já expedido, em prol do paciente, logo após a sessão de julgamento anteriormente aludida (ID nº 21190702).
Calha registrar que a prisão preventiva constitui providência de extrema ratio, devendo ser decretada e mantida somente se inviáveis as hipóteses elencadas no mencionado artigo 319, do CPP, nos termos da jurisprudência sedimentada, também do STJ, a respeito[5].
Por fim, devido à restauração da liberdade do ergastulado, tornam-se desnecessárias considerações acerca da nulidade da prisão por demora na realização de sua audiência de custódia, argumento este veiculado na petição inicial do mandamus.
Ante o exposto, divergindo do voto proferido pelo eminente Relator e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO a presente ordem de habeas corpus, para substituir a custódia preventiva do paciente, Marcos Castro Oliveira, pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, I e IX, do CPP, nos termos da fundamentação supra e do alvará de soltura já ordenado, em seu favor, por este órgão colegiado. É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de novembro de 2022.
Desembargador Vicente de Castro Redator p/ acórdão [1]CPP.
Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. [2]Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...) Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. [3]Lei nº 12.850/2013.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. [4]CF.
Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [5]AgRg no HC nº 722.775/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.8.2022, DJe de 19.8.2022 AgRg no HC nº 664.080/RN, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.8.2021, DJe de 17.8.2021 HC nº 588.538/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1.9.2020, DJe de 9.9.2020 -
07/11/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:19
Concedido o Habeas Corpus a MARCOS CASTRO OLIVEIRA - CPF: *83.***.*39-11 (PACIENTE)
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04/11/2022 12:37
Juntada de voto divergente
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01/11/2022 11:48
Juntada de malote digital
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01/11/2022 11:42
Juntada de Alvará de soltura
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01/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2022 09:07
Juntada de petição
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25/10/2022 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2022 09:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:38
Juntada de petição
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13/10/2022 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2022 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2022 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2022 04:06
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:55
Decorrido prazo de MARCOS CASTRO OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 03:21
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 08:35
Juntada de Informações prestadas
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14/09/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 09:26
Juntada de malote digital
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13/09/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817220-56.2022.8.10.0000 Paciente: Marcos Castro Oliveira Advogada: Júlia Paloma Coelho Nascimento (OAB/MA 22.545) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013 Ref.
Proc. 0811519-28.2021.8.10.0040 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Marcos Castro Oliveira, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Relata que “(…) O presente Inquérito (nº 074/2021) foi instaurado a partir da investigação acerca dos roubos dos veículos Chevrolet Onix, de placa QPO2H00, e Chevrolet S10, de placa QFP 7534, tendo a polícia tomado conhecimento que um dos veículos poderia estar em uma residência situada na Rua 12, Qd. 36, LT 24, Loteamento Colinas Park, Imperatriz/MA.
No dia 02/08/2021, de posse de tal informação, uma equipe policial se deslocou até o local indicado, tendo realizado diligências utilizando-se de um drone, que tinha uma câmera acoplada, logrando êxito na localização do veículo Chevrolet S10, que estava estacionado na garagem de uma residência situada no referido bairro.
Posteriormente, após ouvidas testemunhas, réus e apresentação de resposta acusação, o Ministério Público, pediu por medida cautelar de prisão preventiva, a qual os nobres juízes deferiram.” (Id 19600547- Págs. 1-2). Diante disso, argumenta que já houve decretação da prisão preventiva do paciente ao fundamento da proteção à ordem pública. Pontua, então, indevida prisão preventiva, pois ausentes os requisitos e fundamentos, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser o paciente primário, portador de bons antecedentes com residência e ocupação fixa. Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) Diante do exposto, requer a concessão da MEDIDA LIMINAR, presentes os requisitos periculum in mora e fumus boni iuris, há evidente generalização da decisão, uma vez que o paciente diverge da conduta lhe dada.
Requerendo-se, ainda, a expedição de Alvará de Soltura em favor do PACIENTE, para que aguarde o julgamento do mérito em liberdade.
Requer –se , que seja alternativamente, aplicada medida cautelar diversa da prisão preventiva, nos termos do art. 319 do CPP; A nulidade de prisão, devido ultrapassar prazo de 24 horas; Requer-se, finalmente, que seja dado prosseguimento ao procedimento, para que de forma definitiva seja concedida a ordem do presente writ, determinando a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, decretada contra o paciente.
Termos em que, Pede deferimento.(…)” (Id 19600547 - Pág. 9). Com a inicial vieram os documentos: (Id 19600 549 - Id 19600 556). Submetido ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, o em.
Des.
José Gonçalo de Sousa Filho, entendeu não ser caso de plantão (Id 19613642 - Págs. 1- 4). Distribuído ao em.
Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim, este detectou prevenção desde julgador porque relator de impetração anterior de corréu HC 0818215-06.2021.8.10.0000: “(…) Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0818215-06.2021.8.10.0000, interposto pelo patrono do corréu, Hugo do Nascimento Costa, que trata do mesmo fato.(…)” (Id 19620249 - Págs. 1-2). É o que merecia relato. Decido. Já adianto que qualquer alegação de irregularidade no flagrante já restou ultrapassada, pois o título da custódia é de prisão preventiva. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “(…) Diante do exposto, requer a concessão da MEDIDA LIMINAR, presentes os requisitos periculum in mora e fumus boni iuris, há evidente generalização da decisão, uma vez que o paciente diverge da conduta lhe dada.
Requerendo-se, ainda, a expedição de Alvará de Soltura em favor do PACIENTE, para que aguarde o julgamento do mérito em liberdade.
Requer –se, que seja alternativamente, aplicada medida cautelar diversa da prisão preventiva, nos termos do art. 319 do CPP; A nulidade de prisão, devido ultrapassar prazo de 24 horas; Requer-se, finalmente, que seja dado prosseguimento ao procedimento, para que de forma definitiva seja concedida a ordem do presente writ, determinando a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, decretada contra o paciente.
Termos em que, Pede deferimento.(…)” (Id 19600547 - Pág. 9). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De qualquer sorte, pela documentação acostada, logo se observa que o juízo motiva a custódia do paciente forte na materialidade delitiva e autoria indiciária do acriminado, bem como a necessidade de preservação da ordem pública pela gravidade concreta da conduta e modus operandi da mesma: “(…) Trata-se de pedido de prisão preventiva, feito na denúncia, de WILA DA SILVA ROCHA, acusado dos crimes constantes no art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013, art. 157, § 2º, II, e § 2º A, I, do CP, MARCOS CASTRO OLIVEIRA, incurso nos crimes de art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013 e THAYZA SOUSA SALES acusada dos crimes previstos nos art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013.
Instado a se manifestar, o MP ratificou o pedido de prisão preventiva (ID 71133950) (…) Prosseguindo no juízo de admissibilidade, não basta à fundamentação da prisão cautelar a mera justificação material de plausibilidade das imputações delitivas – ainda mais quando decorrente de um juízo de cognição meramente sumário –, exigindo-se, também, a indicação de elementos concretos que fundamentem a necessidade, contemporaneidade e indispensabilidade da medida, bem como que demonstrem a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Neste momento, então, passamos a aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência dos representados em liberdade acarreta, seja para a segurança social, seja para a instrução criminal ou para a eficácia de eventual condenação dela decorrente.
O MPE alega que a decretação da prisão preventiva seria necessária para a garantia da aplicação da lei penal e como garantia da instrução criminal, tendo em vista que os representados lideram e executam ações relativas ao crime organizado, tais quais como assaltos a mão armada, manuseio de armas, etc.
Os elementos de convicção até então coligidos militam pela procedência dos fundamentos supra.
A periculosidade de parte dos representados indica que a manutenção plena de suas liberdades impõe elevado e inadmissível grau de ameaça à ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes a eles imputados e do sério risco de reiteração delitiva como passamos a explicar.
A gravidade concreta se revela pelo modus operandi da organização criminosa por eles supostamente integrada, por sua atuação marcada pela violência e pelo emprego de armas de fogo, como foi relatado nos autos do inquérito e da denúncia.
Somado a isso, o risco concreto de reiteração delitiva, no caso, se apresenta especialmente acentuado no caso de WILA DA SILVA ROCHA, tendo em vista a existência de inquéritos policiais contra ele pela prática de crimes típico do contexto de atuação de organização criminosa, induzindo a conclusão no sentido de que, caso mantidos em liberdade plena, ele provavelmente encontrará os mesmos estímulos voltados à manutenção das atividades criminosas. (…)
Ante ao exposto, decidimos: DEFERIR, o pedido formulado pela autoridade ministerial representante para, reconhecendo presentes os pressupostos da prisão preventiva, boa prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e, igualmente, a presença de elementos que indicam sua necessidade atual para o resguardo da ordem pública, decretar, por entender inadequada e insuficiente qualquer das medidas previstas no art. 319 do CPP, a PRISÃO PREVENTIVA de WILA DA SILVA ROCHA, MARCOS CASTRO OLIVEIRA, THAYZA SOUSA SALES, todos qualificados nestes autos, com fundamento nos arts. 311, 312, 313, I, e 315, caput e §1º, todos do Código de Processo Penal.(Grifamos; Id 19600549 - Págs. 1-8). Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. Assim, determino seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/09/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2022 21:24
Decorrido prazo de MARCOS CASTRO OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 21:24
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/08/2022 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2022 08:16
Juntada de documento
-
25/08/2022 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2ª GRAU – 22.08 A 28.08.2022 HABEAS CORPUS Nº 0817220-56.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS PROCESSO DE ORIGEM Nº 0811519-28.2021.8.10.0040 IMPETRANTE: JULIA PALOMA COELHO NASCIMENTO (OAB/MA Nº 22.545) PACIENTE: MARCOS CASTRO OLIVEIRA IMPETRADOS: JUÍZES DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS/MA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Julia Paloma Coelho Nascimento, em 24/08/2022, impetrou habeas corpus com pedido liminar, em favor Marcos Castro Oliveira, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada Dos Crimes Organizados/MA, Dr.
Francisco Soares Reis Júnior, o Juiz de Direito Titular do 2º Cargo da Vara Especial Colegiada Dos Crimes Organizados/MA, Dr.
Marcelo Elias Matos e Oka e a Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada Dos Crimes Organizados/MA, Dra.
Maria da Conceição Privado Rêgo.
Em suas razões recursais contidas no Id. 19600547, aduz em síntese a impetrante, que o paciente foi preso e comunicada sua prisão em 22/08/2022, em virtude do “...Inquérito (nº 074/2021) instaurado a partir da investigação acerca dos roubos dos veículos Chevrolet Onix, de placa QPO2H00, e Chevrolet S10, de placa QFP 7534, tendo a polícia tomado conhecimento que um dos veículos poderia estar em uma residência situada na Rua 12, Qd. 36, LT 24, Loteamento Colinas Park, Imperatriz/MA”.
Alega mais que “...no dia 02/08/2021, de posse de tal informação, uma equipe policial (...), tendo realizado diligências utilizando-se de um drone, que tinha uma câmera acoplada, logrando êxito na localização do veículo Chevrolet S10, que estava estacionado na garagem de uma residência situada no referido bairro”, bem como que “...ouvidas testemunhas, réus e apresentação de resposta acusação, o Ministério Público, pediu por medida cautelar de prisão preventiva, a qual os nobres juízes deferiram” e que a decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva, padece de nulidade pois “...De forma genérica e errônea, afirma que devido antecedentes criminais, ou por já responder a inquéritos e/ou ações penais, não sendo cabível medida cautelar diversa, o que não é verdade sobre o PACIENTE, pois o mesmo possui bons antecedentes, respondendo apenas esse único processo”.
Sustenta ainda, que “...Diferentemente do alegado na decisão, a medida segregativa não atende aos comandos normativos presentes nos artigos 282/312 do Código de Processo Penal, vez que ao sustentar a prisão preventiva somente na gravidade da ação exercida, os juízes deveriam demonstrar certeza de que a ação realmente ocorreu, e que o paciente foi quem executou a ação, o que não ocorreu. (...) O IMPETRANTE É RÉU PRIMÁRIO, TRABALHADOR, E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES, SUA LIBERDADE EM NADA ATENTARÁ, E NEM TÃO POUCO COMPROMETERÁ A ORDEM PUBLICA”. Com esses argumentos, requer: “...a concessão da MEDIDA LIMINAR, presentes os requisitos periculum in mora e fumus boni iuris, há evidente generalização da decisão, uma vez que o paciente diverge da conduta lhe dada.
Requerendo-se, ainda, a expedição de Alvará de Soltura em favor do PACIENTE, para que aguarde o julgamento do mérito em liberdade.
Requer –se, que seja alternativamente, aplicada medida cautelar diversa da prisão preventiva, nos termos do art. 319 do CPP; A nulidade de prisão, devido ultrapassar prazo de 24 horas; Requer-se, finalmente, que seja dado prosseguimento ao procedimento, para que de forma definitiva seja concedida a ordem do presente writ, determinando a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, decretada contra o paciente”.
O presente habeas corpus veio instruído, dentre outros, com a decisão contida no Id. 19600549, datada de 09/08/2022, que decretou a prisão preventiva do ora paciente, dentre outros documentos. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 21, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Já o art. 22, do mesmo Regimento, dispõe, taxativamente, sobre as situações e as matérias afetas ao plantão, senão vejamos: "Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau; II - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III - dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores gerais de Justiça e do Estado, o defensor público geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV - dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição da República; V - dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI - dos pedidos de decretação de prisão preventiva ou temporária nos casos de justificada urgência, mediante representação da autoridade competente; VII – dos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação." Da leitura dos susomencionados dispositivos, vê-se que no plantão judicial devem ser analisados pleitos que necessitem de apreciação imediata ante o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não me parece ser o caso. É que, a meu sentir, o caso dos autos não se ajusta a qualquer das hipóteses previstas para o plantão judicial, uma vez que data do dia 09/08/2022, a decisão oriunda dos autos nº 0811519-28.2021.8.10.0040, da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados/MA, que decretou a prisão preventiva do ora paciente, conforme Id. 19600549, tendo tempo suficiente para que a interessada manejasse recurso no expediente normal deste Tribunal, não se justificando haver ter deixado para buscar tratamento excepcional com a presente postulação, fora do expediente forense.
Dessa forma, não se vislumbra riscos imediatos ou outras razões que justifiquem o protocolo do pedido durante o período excepcional do plantão.
Assim, em que pese os argumentos exposados pela impetrante, entendo que o caso, a princípio, não é para ser apreciado em plantão, mas sim distribuído no expediente normal.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 22, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal[1], determino a redistribuição do feito dentro do expediente normal desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, por entender, como dito, não se tratar o pleito de matéria a ser apreciada no plantão.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça via sistema Proceda-se à redistribuição, nos termos regimentais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Plantonista A8 [1] Art. 22, § 3°: Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. -
24/08/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/08/2022 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 08:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/08/2022 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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