TJMA - 0818151-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2022 08:32
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2022 17:19
Juntada de contrarrazões
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06/12/2022 16:53
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818151-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BENTO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283 REU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 14 de novembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
14/11/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:50
Juntada de apelação cível
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29/10/2022 01:01
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818151-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BENTO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283 REU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ BENTO FONSECA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 64376013).
Sustenta o requerente que descobriu descontos mensais em seu benefício previdenciário na modalidade cartão de crédito consignado nº 97- 90092298050000000001, no valor de R$ 2.314,75 (dois mil e trezentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), cujas parcelas mensais são variáveis, tendo início em 05/2021.
Narrou ser analfabeto e desconhecer a mencionada contratação.
Assinalou os fundamentos jurídicos de sua pretensão, e ao final requereu a nulidade contratual do título nº 97- 90092298050000000001 e débito no valor de R$ 2.314,75 (dois mil e trezentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), pagamento em dobro de todos os descontos indevidos e indenização por danos morais.
Com a exordial vieram os documentos.
Apresentada Contestação, Id 74656376, em que o requerido impugnou preliminarmente o valor da causa e no mérito aduziu a legalidade da contratação, mesmo a requerida sendo analfabeta, pois o contrato cumpriu com todas as formalidades necessárias, ou seja, assinado por duas testemunhas.
Aduz ainda que foram juntados nos autos contrato, TED e que o requerente utilizada com frequência o cartão de crédito.
Enfatiza a parte demandada que uma das diferenças do Cartão de Crédito Consignado é que o valor mínimo das faturas é descontado em folha de pagamento a partir de uma margem consignável, podendo o cliente, caso queira, realizar o pagamento complementar espontâneo através da fatura.
E outra característica do CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO é a possibilidade do cliente realizar SAQUES (Saque Autorizado, Saque Complementar, Telesaque...) através do cartão de crédito, sendo os valores depositados em conta corrente do cliente.
Ressalta que se trata na verdade de uma lide temerária, pois o autor sabe que assumiu a obrigação e que deve arcar com ela e que o autor tenta burlar sua obrigação para se eximir de cumpri-la.
Ao final postulou a parte ré, a total improcedência dos pleitos autorais.
Contrato, documentos (Id 74686379), faturas (Id. 74686379) e TED (Id 74686385).
Réplica (Id. 76117201), na qual o demandante rechaça os argumentos da defesa e reitera seus pleitos iniciais.
Intimada as partes para indicassem provas que pretendessem produzir, o requerente pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito, Id. 76862932.
Ao passo que o requerido, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme se verifica na certidão de Id. 77918239. É a síntese do essencial.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Pois bem.
PRELIMINAR Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, vejo que não merece prosperar.
Explico.
A requerente, em sua petição inicial, pugnou pela restituição dos valores supostamente descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, ou seja, R$ 2.314,75 (dois mil e trezentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos) e a condenação do requerido em danos morais no importe de trinta salários-mínimos e de acordo com o artigo 292, VI do CPC quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a soma de todos eles.
Portanto, foi acertada o valor da causa fixado pelo requerente na petição inicial.
MÉRITO Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Destaco, primeiramente, quanto a alegação de que o contrato anexado aos autos estaria nulo, em decorrência do requerente ser analfabeto e serem necessárias a assinatura de três testemunhas.
A TESE nº2, do IRDR (Incidentes de resolução de Demandas Repetitivas) nº 53983/2016 explicaa “ A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Portanto, o analfabeto poderá contratar um empréstimo consignado, mesmo que em modalidade de cartão de crédito, não sendo necessário escritura pública para fins de validade, bastando para tanto, duas assinaturas de testemunhas.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Sobre a operação financeira contratada, verifica-se que o foi induzido a erro, a contratar cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado.
E essa operação financeira denominada “cartão de crédito consignado”, constata-se que tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009.
Essa modalidade de operação financeira se opera por meio de contrato em que o titular autoriza o banco a descontar diretamente em folha de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal.
O saldo remanescente, por sua vez, se não for pago voluntariamente, será refinanciado, até que seja integralmente adimplido.
O valor disponibilizado em conta do autor foi comprovado pela parte demandada, sendo que a cobrança corresponde àquela contratada pelo consumidor, que tinha opção de escolher outra forma de empréstimo ou até mesmo não realiza-lo.
Daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição, arbitramento de indenização ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
Destaco ainda, que apesar de o requerente alegar que desconheceu a contratação, o banco, ora requerido, realizou o anexo do TED, conforme se verifica no Id. 74686385.
Ademais, sobre a alegação de que alguns depósitos foram feitos na conta poupança do requerente, este não refutou o fato de ter recebido os valores.
Além disso, o requerido juntou contato, devidamente assinado, Id 74686378, com a assinatura a rogo da requerente e a assinatura de duas testemunhas, em que consta expressamente a contratação do cartão de crédito consignado e uma das testemunhas é o filho do requerente, conforme se verifica no documento de identificação de Id. 74686382.
A jurisprudência em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: TJSP.
Apelação nº 1017274-85.2017.8.26.0576, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Alberto Gosson, julgado em 02/03/2018.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
Apelante que tinha ciência da contratação, o que contradiz sua afirmação de desconhecimento do produto.
Autor que exibe histórico de frequente tomador de empréstimos bancários consignados, não se tratando de iniciante na contratação de serviços dessa natureza. abusividade não vislumbrada neste caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação nº 1037380-68.2017.8.26.0576, 13ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, julgado em 02/03/2018.
APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL Pretensão da autora de reforma da respeitável sentença que não reconheceu abusividade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário Descabimento Hipótese em que a instituição financeira comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, conforme previsto no artigo 15, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Ausência de vícios na contratação Montante efetivamente disponibilizado à autora - Abusividade não reconhecida RECURSO DESPROVIDO.
Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016; decorre ainda do caderno processual que o demandante fora informado do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça deste Estado é nesse sentido, inclusive transcreve-se julgado recente que fora realizado após o julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR supracitado, vejamos: Sessão do dia 4 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808752-13.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o consumidor firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo de R$ 1.500,00, mas diversos saques de diversos valores, cujo pagamento dava-se, com autorização expressa, através de descontos na remuneração do recorrente; II – como bem destacado pelo juízo a quo, “sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pelo demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso”; III – apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Marcelino Chaves Everton e Cleonice Silva Freire.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento causado pela parte demandada.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
17/10/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 23:22
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2022 16:12
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:17
Juntada de petição
-
23/09/2022 12:15
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818151-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BENTO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 15 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
15/09/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 21:26
Juntada de réplica à contestação
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30/08/2022 03:05
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818151-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BENTO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 26 de agosto de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
26/08/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 06:46
Juntada de Certidão
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26/08/2022 01:16
Juntada de contestação
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05/08/2022 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:56
Juntada de Mandado
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14/06/2022 08:08
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:03
Juntada de petição
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06/06/2022 14:31
Juntada de termo
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23/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:21
Juntada de petição
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18/04/2022 01:17
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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