TJMA - 0857204-78.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
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24/11/2022 15:13
Decorrido prazo de EVANGELINA AROUCHA MATOS em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:31
Decorrido prazo de FRANCINELLIO ALVES MACEDO em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:31
Decorrido prazo de FRANCINELLIO ALVES MACEDO em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:51
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR OLIVEIRA FERNANDES em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:51
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:51
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:51
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:51
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:10
Decorrido prazo de FRANCINELLIO ALVES MACEDO em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:10
Decorrido prazo de FRANCINELLIO ALVES MACEDO em 06/09/2022 23:59.
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25/09/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2022 16:45
Juntada de diligência
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08/09/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 15:05
Juntada de diligência
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01/09/2022 01:02
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 01:02
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 01:01
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 01:01
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 15:15
Juntada de petição
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0857204-78.2021.8.10.0001 DECISÃO Vistos etc; Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 112/2021 – Delegacia de Proteção ao Idoso, instaurado mediante portaria, com o fito de investigar o crime capitulado no artigo 65, da Lei de Contravenções Penais, supostamente cometido por FRANCINELLIO ALVES MACEDO em desfavor de EVANGELINA AROUCHA MATOS.
Concedida vista dos presentes autos (ID 73841577), o digno Promotor de Justiça se manifestou pelo arquivamento do presente procedimento investigatório, com fulcro no artigo 28, do Código de Processo Penal, por falta de base para a denúncia, no tocante à ausência de definição da autoria delitiva, bem como em razão dos princípios da intervenção mínima e insignificância do direito penal.
Eis o breve relatório.
Decido.
De fato, ao meu sentir, o conjunto probatório colhido na Peça Informativa efetivamente não autoriza a propositura da respectiva ação penal, vez que, não havendo comprovada a autoria do delito, não há possibilidade de oferecimento da denúncia no caso em apreço.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 41, confirma este sentido ao afirmar que, sem a devida identificação do autor, não é possível propor a respectiva ação penal.
Quanto à configuração do princípio da insignificância, faz-se necessária a existência de 04 requisitos, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Na hipótese de sua caracterização, fica desqualificado o basilar da tipicidade material do fato.
Paralelamente a este princípio, encontra-se o denominado de intervenção mínima, cujo sentido está na atuação do Direito em demandas realmente ofensivas e lesivas, como derradeira opção de controle e aplicável apenas quando não houver outra forma igualmente eficaz de solucionar o caso. É, por essa razão, colocado como a ultima ratio.
Pois bem.
No caso em comento, observam-se todas estas searas.
Isso, porque, em que pese a realização de oitivas e de exame de vistoria em imóvel, as informações obtidas não foram suficientes para gerar diligências adicionais capazes de influenciar no deslinde do caso.
No mais, há de se observar que o caso concreto não possui a significância necessária para justificar uma possível intervenção penal.
Ressalta-se ainda que já existe uma ação cível ajuizada na 9ª Vara Cível tratando a respeito dos fatos.
Logo, vê-se, sem sombra de dúvidas, a existência do instituto jurídico da insignificância e da intervenção mínima, posto que a conduta analisada, embora formalmente típica, resta-se materialmente atípica.
Dessa forma, ACOLHO o parecer ministerial levado a efeito nos presentes autos, cujos fundamentos por ele expostos adoto como razões de decidir, e determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial em alusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, na forma do artigo 18, do Código de Processo Penal, caso surjam provas novas e robustas acerca do fato.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após anotações, comunicações e intimações de estilo, arquivem-se, observando-se as cautelas legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
30/08/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 13:33
Determinado o arquivamento
-
17/08/2022 07:12
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 14:53
Juntada de petição
-
19/07/2022 13:42
Juntada de petição
-
19/07/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:25
Audiência Preliminar realizada para 04/07/2022 09:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
18/07/2022 16:25
Declarada incompetência
-
05/07/2022 19:54
Juntada de petição
-
01/07/2022 15:40
Juntada de petição
-
06/06/2022 15:30
Juntada de petição
-
06/06/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 07:52
Audiência Preliminar designada para 04/07/2022 09:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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01/06/2022 19:02
Audiência Preliminar realizada para 16/05/2022 12:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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01/06/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:56
Juntada de petição
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09/05/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2022 10:35
Juntada de petição
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21/03/2022 20:38
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 09:59
Audiência Preliminar designada para 16/05/2022 12:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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17/03/2022 16:17
Audiência Preliminar realizada para 14/03/2022 16:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
17/03/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2022 18:05
Juntada de petição
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11/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:39
Juntada de petição
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03/03/2022 12:56
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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03/03/2022 10:38
Juntada de petição
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22/02/2022 14:52
Juntada de petição
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14/02/2022 09:21
Juntada de petição
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11/02/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 21:17
Audiência Preliminar designada para 14/03/2022 16:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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03/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 12:10
Juntada de petição
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21/01/2022 14:00
Conclusos para despacho
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21/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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