TJMA - 0800638-60.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 23:46
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
24/09/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800638-60.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ROMULO DE JESUS LOPES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - MA20243 Promovido: PAULA CRISTINA R.
SILVA SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do evento nº 76219184 de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 16 de setembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
19/09/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 13:08
Homologada a Transação
-
16/09/2022 09:24
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 18:27
Juntada de petição
-
14/09/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800638-60.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ROMULO DE JESUS LOPES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - MA20243 Promovido: PAULA CRISTINA R.
SILVA SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROMULO DE JESUS LOPES SILVA em desfavor de PAULA CRISTINA R.
SILVA, em razão de inadimplemento contratual.
Alega a parte autora que firmou contrato verbal de serviço com a requerida, referente à venda e montagem de uma porta em alumínio branco, uma porta de vidro incolor de 8 mm jateado, bem como a manutenção e troca de acessórios de uma porta de vidro verde.
O valor do serviço ficou estabelecido em R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais), cujo pagamento foi ajustado à vista, e deveria ter sido feito em 10/08/2021, contudo, o autor executou o serviço por completo, porém a reclamada não cumpriu com a obrigação de pagar.
Insta destacar que a requerida, regularmente citada, não compareceu à audiência una, nem juntou contestação aos autos, sendo-lhes decretada, como consequência, a revelia.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Ora, é consabido que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos, como se observa das mensagens de WhatsApp, acostadas à sua inicial.
Desse modo, como a requerida não cumpriu sua parte no negócio jurídico firmado, resta o dever de fazê-lo, com o pagamento do valor pelo serviço executado, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a requerida PAULA CRISTINA R.
SILVA ao pagamento do valor de R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais) ao autor ROMULO DE JESUS LOPES SILVA.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (10/08/2021), acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I. São Luís (MA), 30 de agosto de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
31/08/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 11:36
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 12:57
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
04/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 11:00
Juntada de petição
-
24/06/2022 18:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
24/06/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800124-72.2022.8.10.0050
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Edson Henrique Teixeira Filho
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 12:41
Processo nº 0800124-72.2022.8.10.0050
Edson Henrique Teixeira Filho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2022 10:16
Processo nº 0801320-21.2022.8.10.0101
Maria da Conceicao Pereira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 20:59
Processo nº 0801320-21.2022.8.10.0101
Maria da Conceicao Pereira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 16:38
Processo nº 0803747-53.2022.8.10.0048
Ingrid Dayane Silva de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Essidney dos Reis Castro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2022 11:12