TJMA - 0800124-72.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 14:14
Baixa Definitiva
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03/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/07/2023 14:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de EDSON HENRIQUE TEIXEIRA FILHO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:57
Juntada de protocolo
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08/06/2023 00:01
Publicado Acórdão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 23 DE MAIO DE 2023 RECURSO 0800124-72.2022.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB/MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - OAB/MA23349-A RECORRIDO(A): EDSON HENRIQUE TEIXEIRA FILHO ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2350/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CORTE INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
FATO.
Aduz a autora que é usuária do sistema de energia solar e que no mês de novembro de 2021 o valor de sua conta veio em valor muito superior ao consumo normal, motivo pelo qual abriu uma contestação administrativa junto a ré, oportunidade em que lhe foi dito que sua fatura ficaria congelada até a resolução da reclamação, contudo houve o corte da sua unidade consumidora em dezembro do 2021, com o processo administrativo ainda em andamento, o que o obrigou a efetuar de imediato o pagamento para ter religada a sua unidade consumidora.
SENTENÇA.
Proferida sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão dos danos morais suportados.
RECURSO.
Interposto exclusivamente pelo réu alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo ante a necessidade de perícia técnica, no mérito aduz não haver provas do alegado, que as faturas emitidas estão corretas e que é devida a contraprestação pelo serviço prestado, não havendo qualquer motivo para a condenação por danos morais.
INCOMPETÊNCIA.
Inexiste a necessidade de perícia técnica alegada pelo recorrente.
A questão perpassa pela simples análise das provas documentais, que já foram produzidas sob o crivo do contraditório, posto que o pedido limita-se a condenação em danos morais em razão do corte, não havendo necessidade de realização de nenhum estudo técnico para tanto.
Preliminar afastada.
PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73).
O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
DO CORTE.
Não resta dúvidas de que houve o corte do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Independente da procedência ou não da contestação formulada pelo recorrido, é possível notar, pelas provas carreadas, que o corte questionado ocorreu durante a vigência de reclamação administrativa, posto que em 26/11/21 a ré informou não haver qualquer erro na fatura emitida, em 14/12/21 a ré informou que o protocolo 218.190.939.063 ainda estava em análise pela ouvidoria, com prazo de 10 dias úteis para resposta e em 27/12/21 ocorreu o corte, sem que haja qualquer prova de resposta fornecido ao recorrido em relação a referida reclamação realizada junto a ouvidoria.
Oportuno pontuar não haver nos autos qualquer prova de prévia notificação da realização do corte, o que só corrobora que não poderia ter sido suspenso o fornecimento de energia elétrica do autor.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE.
Prevê o CDC, em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
DANO MORAL.
A conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento, na medida em que desrespeitou direito básico do consumido, agindo de modo desleal, privando-o, sem justificativa, de serviço essencial.
Não bastando, no caso concreto, percebe-se de forma inquestionável o desvio do tempo útil do consumidor, que se configura com a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” o que não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas.
Ademais, a autora ficou privada de serviço essencial em razão da ausência de informação adequada e correta da ré.
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença que deve ser mantido por atender os parâmetros acima delineados.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Sem condenação em Honorários, por não ter o autor advogado constituído.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação em Honorários.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/06/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2023 18:27
Conhecido o recurso de Procuradoria da Equatorial - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:41
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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