TJMA - 0801320-21.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 13:29
Baixa Definitiva
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12/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/07/2023 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:58
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 05.06.2023 A 12.06.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801320-21.2022.8.10.0101 MONÇÃO/MA APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19.598) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Na origem, a apelante ajuizou ação pelo procedimento comum em face do apelado, afirma que é idosa e percebe proventos de aposentadoria no montante de um salário mínimo e observou desconto de um suposto empréstimo referente ao contrato de cartão de crédito.
III.
E em que pese a afirmação do 2º Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela 1ª apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme requerido na inicial, por entender mais adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares a este.
VI.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/06/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:07
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *38.***.*07-49 (APELANTE) e provido
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12/06/2023 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:31
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 14:03
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2023 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 11:48
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 06:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 03:26
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801320-21.2022.8.10.0101 MONÇÃO/MA APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19.598) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/03/2023 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/03/2023 21:46
Recebidos os autos
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03/03/2023 21:00
Recebidos os autos
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03/03/2023 21:00
Conclusos para despacho
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03/03/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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