TJMA - 0803747-53.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 19:10
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 07:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:36
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 12:26
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803747-53.2022.8.10.0048 Requerente: INGRID DAYANE SILVA DE ABREU Requerido(a): INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por INGRID DAYANE SILVA DE ABREU, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de sua filha ISIS MANUELLY SILVA FORTES DE MELO, ocorrido em 29.11.2021, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte autora não produziu provas.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento da menor ISIS MANUELLY SILVA FORTES DE MELO, ocorrido em 29.11.2021, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Certidão eleitoral da autora constando sua profissão como sendo lavradora; _ Ficha de atendimento junto ao SUS, constando a profissão da autora como sendo lavradora, datado de abril de 2019. _ Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa da Física – CAEPF, constando condição de segurada especial da autora, com início da atividade em 12.03.2010; _ Auto declaração da atividade rural, constando o período de atividade rural da autora como sendo 12.03.2010 a 27.11.2021.
Verifica-se, assim, que os documentos em nome da requerente são frágeis ou posteriores ao parto, não demonstrando com segurança sua qualidade de rurícula nem o tempo de carência exigido.
Ademais, o Dossiê previdenciário constante do ID 74240827, consta o trabalho urbano da autora, o que descaracteriza a narrativa da inicial de trabalho urbano, afastando o direito ao benefício vindicado da inicial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
22/02/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 07:43
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2023 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2022 23:59.
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10/11/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 08:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 13:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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09/11/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 12:33
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:33
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 20:21
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08.11.2022, às 13h15, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim. Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência. Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
18/09/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2022 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 13:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/09/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:33
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:26
Juntada de réplica à contestação
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24/08/2022 01:05
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO: 0803747-53.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID DAYANE SILVA DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação. Itapecuru-Mirim-MA, data do sistema MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA Técnico Judiciário Autorizada pelo Art. 1º do Prov.
N.º 22/2018 – CGJ -
21/08/2022 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2022 19:12
Juntada de Certidão
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21/08/2022 15:56
Juntada de contestação
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03/08/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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