TJMA - 0000722-76.2013.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 22:14
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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11/08/2023 00:20
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 17:56
Juntada de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000722-76.2013.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTERIO PÚBLICO ADVOGADO: PARTE RÉ: ADÃO PIRES DE MORAIS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAPRAZO: 15 DIASINTIMAÇÃO DE:1) VÍTIMA: VALDECY COSTA DA SILVA [vítima], brasileira, natural de Riachão/MA, nascido em 17/10/1983, solteiro, lavrador, filho de Maria Helena de Jesus Barbosa, e Domingos Barbosa da Silva, residente no Povoado Pecurária, zona rural, neste município.
TELEFONE: (99)9953-6200,do inteiroteor da SENTENÇA de ID 68648546,proferida nos autos acima epigrafados, transcrita abaixo:SENTENÇA DE ID 68648546: “SENTENÇACuidam os autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, em desfavor ADÃO PIRES DE MORAIS como incurso nos crimes previstos nos artigos 42, III do Decreto-lei nº 3.688/41 c/c artigos 306 e 309 da Lei n° 9.503/97 e artigo 147, Caput do Código Penal.Realizada a audiência preliminar, a investigada aceitou a proposta de Suspensão Condicional apresentada pelo douto representante do Ministério Público Estadual, para a aplicação imediata da pena restritiva de direitos.Consta que o acusado cumpriu as condições que lhes foram impostas.Instado, o órgão ministerial, manifestou-se pela extinção da punibilidade, conforme cota (ID 68440436).É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.Cumprida na íntegra as medidas impostas, julgo extinta a punibilidade de ADÃO PIRES DE MORAIS, pelo cumprimento das condições impostas, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, determinando, o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição.P.
R.
I.
Cumpra-se.Ciência ao Ministério Público.Riachão (MA), 07 de junho de 2022.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito, Titular da Comarca de Riachão .”SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Leopoldino Lisboa - Rua da Penha, s/nº, Centro, nesta cidade.E para que não se alegue ignorância, o MM.
Juíz de Direito, Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, respondendo por esta Comarca, Francisco Bezerra Simões, mandou expedir o presente edital que será afixado no átrio do Fórum local, como de costume.
Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão.
Secretaria Judicial, aos 13(treze ) dias do mês de março de 2023 (dois mil e vinte e três).
Eu,______________(Gabriela Júlia Pereira da Silva Rocha), estagiária desta comarca, o subscrevi, digitei.______________________________________________________________FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuíz de Direito, Titular da Vara Única da Comarca de Riachão-MA -
24/07/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:11
Juntada de Edital
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07/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:59
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:49
Decorrido prazo de VAL.DERY COSTA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 10:59
Juntada de diligência
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05/09/2022 15:46
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 14:19
Decorrido prazo de ADÃO PIRES DE MORAIS em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 14:18
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 14:18
Decorrido prazo de VAL.DERY COSTA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:48
Juntada de petição
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24/08/2022 01:09
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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24/08/2022 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2022.
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24/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000722-76.2013.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTERIO PÚBLICO ADVOGADO: PARTE RÉ: ADÃO PIRES DE MORAIS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "Cuidam os autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, em desfavor ADÃO PIRES DE MORAIS como incurso nos crimes previstos nos artigos 42, III do Decreto-lei nº 3.688/41 c/c artigos 306 e 309 da Lei n° 9.503/97 e artigo 147, Caput do Código Penal.Realizada a audiência preliminar, a investigada aceitou a proposta de Suspensão Condicional apresentada pelo douto representante do Ministério Público Estadual, para a aplicação imediata da pena restritiva de direitos.Consta que o acusado cumpriu as condições que lhes foram impostas.Instado, o órgão ministerial, manifestou-se pela extinção da punibilidade, conforme cota (ID 68440436).É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.Cumprida na íntegra as medidas impostas, julgo extinta a punibilidade de ADÃO PIRES DE MORAIS, pelo cumprimento das condições impostas, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, determinando, o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição.P.
R.
I.
Cumpra-se.Ciência ao Ministério Público.Riachão (MA), 07 de junho de 2022.Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito, Titular da Comarca de Riachão -
21/08/2022 22:28
Juntada de petição
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21/08/2022 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2022 22:11
Expedição de Mandado.
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21/08/2022 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2022 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 09:11
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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03/06/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 12:44
Juntada de petição
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03/06/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 16:16
Juntada de diligência
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09/05/2022 08:50
Decorrido prazo de ADÃO PIRES DE MORAIS em 02/05/2022 23:59.
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24/04/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 10:58
Juntada de petição
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24/03/2022 02:47
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 13:19
Juntada de petição
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17/03/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2013
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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