TJMA - 0800202-24.2018.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 19:47
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 20:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA NAIDE LEDA FALCAO em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEDA FALCAO em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:48
Decorrido prazo de NIMES INDUSTRIA DE JEANS EIRELI - ME em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:13
Publicado Intimação de acórdão em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL 02 DE FEVEREIRO A 09 DE FEVEREIRO DE 2021 MANDADO DE SEGURANÇA N. 0800202-24.2018.8.10.9001 IMPETRANTE: MARIA NAIDE LEDA FALCÃO e ANA CRISTINA LEDA FALCÃO ADVOGADO(A): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPOSO – OAB: MA5453 IMPETRADO: ATO DA MMª JUÍZA DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE PASSIVO: NIMES INDÚSTRIA DE JEANS EIRELI-EPP ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL MAYA ROSA GUARA – OAB: MA10241; LUANA MONTEIRO LIMA – OAB: MA19026 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Processo referência: 0010002-80.2017.810.0001 (PROJUDI) ACÓRDÃO Nº 417/2021-2 EMENTA: CITAÇÃO DO LITISCONSORTE – PROVIDÊNCIA – INÉRCIA DO IMPETRANTE – PROCESSO REFERÊNCIA – RECURSO JULGADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em EXTINGUIR o mandado se segurança nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA NAIDE LEDA FALCÃO e ANA CRISTINA LEDA FALCÃO contra ato tido por ilegal e abusivo praticado pela MMª Juíza de Direito do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de consumo, no Processo nº 0010002-80.2017.810.0001, em que litiga contra NIMES INDÚSTRIA DE JEANS EIRELI-EPP, consubstanciado na decisão que recebeu o recurso inominado apenas no efeito devolutivo (evento 79 – processo referência).
Determinação (id. 5554755 - Pág. 1) para que as impetrantes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, promovesse a citação do litisconsorte passivo. Transcurso do prazo sem manifestação – certidão id. 5796417 - Pág. 1.
VOTO O objeto de mandado de segurança será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder, ofendendo direito individual e/ou coletivo.
Analisando os autos, constato que as Impetrantes não atenderam à determinação de promover a citação do litisconsorte necessário (id. 5554755 - Pág. 1), conforme se verifica da certidão acostada no id. 5796417 - Pág. 1.
Convém ressaltar que a ausência de citação válida do litisconsorte passivo necessário acarreta a nulidade do julgamento, nos termos da Lei n. 12.016/2009, art. 24, do Código de Processo Civil, art.115, parágrafo único e da Súmula 631 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (“Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.”) Nessa senda: “MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - DESOBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO RESPECTIVO.
EXTINÇÃO.
Nos termos da súmula 631 do STF: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário".
Não tendo a impetrante atendido, no prazo assinado, a determinação de emenda da inicial com indicação do endereço para citação do litisconsorte, impõe-se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito (art. 115, parágrafo único c/c art. 485, IV, do CPC/2015).
Agravo regimental conhecido e desprovido. (TRT18, MS - 0010338-80.2018.5.18.0000, Rel.
SILENE APARECIDA COELHO, TRIBUNAL PLENO, 09/08/2018) (TRT-18 - MS: 00103388020185180000 GO 0010338-80.2018.5.18.0000, Relator: SILENE APARECIDA COELHO, Data de Julgamento: 09/08/2018, TRIBUNAL PLENO) [grifei] Para além disso, segundo se observa da tramitação do supracitado processo referência, houve, posteriormente à impetração do “writ”, julgamento do recurso inominado (evento 110), recebido apenas no efeito devolutivo (decisão objeto deste mandado de segurança), sendo certificado o trânsito em julgado, em 08/08/2019, conforme se observa do evento 121.
Perda superveniente do objeto que consubstancia ausência de interesse no prosseguimento do “mandamus”.
Dessa forma, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, EXTINGO o presente “mandamus” sem resolução de mérito, com arrimo no artigo 24 da Lei n.º 12.016/09 e no artigo 485, incisos IV e VI do CPC.
Sem custas processuais; sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF). É como voto.
Intimem-se as partes.
Notifique-se a autoridade coatora.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO . -
18/02/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado
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07/01/2021 15:35
Juntada de Certidão
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15/12/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 17:09
Incluído em pauta para 02/02/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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07/12/2020 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 17:00
Conclusos para despacho
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05/03/2020 17:00
Juntada de Certidão
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28/02/2020 01:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEDA FALCAO em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 01:09
Decorrido prazo de MARIA NAIDE LEDA FALCAO em 27/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 15:36
Conclusos para despacho
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02/10/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 09:09
Conclusos para decisão
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31/07/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 15:41
Conclusos para decisão
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18/06/2018 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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