TJMA - 0801741-31.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:45
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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19/04/2023 15:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:59
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2023 23:59.
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09/01/2023 18:55
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/01/2023 22:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801741-31.2021.8.10.0138 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS, em que o exequente, advogado em causa própria, objetiva o pagamento relativo a honorários advocatícios, tendo em vista a sua nomeação para atuar como Advogado Dativo, ante a ausência de Defensor Público na Comarca de Urbano Santos/MA, em face da sentença, colacionadas sob ID 56244405.
Após todas as diligências necessárias, voltaram-me os autos conclusos.
Assim, tendo em vista que houve decisão de mérito homologando o pedido autoral, que o Estado do Maranhão, ora requerido, realizou o adimplemento da condenação contra si imposta (ID 78136884), bem como consta certidão com o devido levantamento do Alvará Judicial em favor do autor (ID 80426661), face a isto, DECLARO EXTINTA, pelo cumprimento da obrigação, a presente EXECUÇÃO, nos termos do art. 526, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Após, arquiva-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
05/12/2022 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:32
Processo Desarquivado
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12/10/2022 14:32
Juntada de petição
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11/10/2022 15:05
Juntada de petição
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06/09/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 01:48
Juntada de Ofício
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29/08/2022 03:17
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo n° 0801741-31.2021.8.10.0138 - [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] PARTE AUTORA: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - OAB/MA11968, para tomar (em) conhecimento de despacho/decisão a seguir: ISSO POSTO, DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR AO ESTADO DO MARANHÃO/MA, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015 e na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para pagamento do débito de R$ 500,00, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação, nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, sob pena de sequestro, via penhora on line, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Na Requisição de Pequeno Valor a Secretaria Judicial deverá observar os requisitos do art. 6º c/c 49 da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ.
Com base na nova regulamentação do TJMA acerca dos procedimentos de suspensão e de arquivamento a serem adotados em ações criminais e cíveis, formalizada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 29 DE JULHO DE 2022, da lavra do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral de Justiça, com base no art. 1º, VIII, DETERMINO que a secretaria judicial, logo após a expedição de RPV, arquive os autos, independente do prazo concedido para quitação e de sentença de extinção.
Comunicado o depósito do valor, proceda-se o desarquivamento para expedição de alvará e sentença de extinção, pelo pagamento.
Todavia, se no prazo de 60 dias, não tiver sido pago o RPV, deverá o advogado, mediante petição, comunicar ao juízo, promovendo a secretaria judicial o desarquivamento dos autos, independente do pagamento de custas processuais, para fins de conclusão para determinação, pelo juízo, de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, consoante art. 49, § 2º, da Resolução nº 303 de 18/12/2019, do CNJ.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 19 de agosto de 2022.
RODRIGO COSTA NINA, Juiz de Direito Auxiliar, NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Portaria-CGJ - 3521/2022 -
25/08/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 21:45
Outras Decisões
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22/04/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
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25/02/2022 19:20
Juntada de petição
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02/12/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:37
Conclusos para despacho
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13/11/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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