TJMA - 0818601-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 23 de maio de 2023 e fim dia 30 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802600-16.2022.8.10.0040 APELANTE: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA.
ADVOGADO (A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB MA 11146).
APELADO (A): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR (A): DANILO MACEDO MAGALHÃES.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A PRODUÇÃO DO PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA VINCULADO À SAÚDE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A questão controvertida diz respeito ao pagamento da gratificação de incentivo a produção do Programa de Atenção Básica (PAB) aos servidores do Município de Imperatriz vinculados à saúde.
II.
Com efeito, a Lei Municipal nº 1.279/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Área de Saúde do Município de Imperatriz, e o Decreto municipal nº 042/2009, preveem o pagamento da referida gratificação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para os ocupantes de cargo de nível médio.
III.
No caso dos autos, a parte autora apresentou os fatos constitutivos do seu direito, com documentos que comprovam que ela ocupa o cargo de Agente de Endemias, nível médio, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
IV.
Já o Município de Imperatriz não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), razão pela qual a parte autora faz jus a gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais) no período reclamado.
V.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos, condenando o Município de Imperatriz ao pagamento da gratificação de incentivo à produção do Programa de Atenção Básica, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), de setembro de 2015 a setembro de 2018.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes das Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
18/05/2023 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/05/2023 16:26
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 16:52
Juntada de petição
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19/04/2023 16:46
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
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19/04/2023 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:05
Decorrido prazo de TAURUS ARMAS S.A em 13/02/2023 23:59.
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24/02/2023 06:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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29/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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27/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:02
Juntada de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818601-96.2022.8.10.0001 AUTOR: TAURUS ARMAS S.A e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: JULIA CZARNOBAI DELAZERI - RS103574, FELIPE CHEMELLO PIRES - RS113049 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TAURUS ARMAS S.A E TAURUS BLINDAGENS LTDA em face da decisão que em obediência ao rito especial do mandado de segurança, deixou de apreciar o novo pedido relativo a realização de depósitos judiciais mensais.
Requer o embargante recebimento e o final provimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a obscuridade relativa à realização de “manobra” pelas empresas, tendo em vista terem as mesmas informado da realização dos depósitos desde a impetração do mandamus, tudo ao fim de possibilitar que se reconheça a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em relação aos tributos objeto de depósito judicial promovido de acordo com o artigo 151, II, do CTN e com a jurisprudência do .STJ, permitindo-se ainda a realização de novos depósitos até o final do exercício e de 2022 e reconhecendo a correlata suspensão da exigibilidade do crédito tributário na exata medida do quantum depositado – medida benéfica inclusive ao Fisco Estadual O embargado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos sob o argumento de que o embargante pleiteia a reforma da sentença. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão somente o inconformismo do embargante com decisão que não acolheu o seu pedido de realização de depósitos judiciais mensais para que haja a suspensão do crédito tributário.
Em verdade, in casu, sob o fundamento de que a decisão padece de vícios pretende o embargante a sua reforma por intermédio de via imprópria.
Ressalto que não há que se falar em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, pois a decisão foi proferida pelo juízo consoante as provas juntadas quando da inicial, estando devidamente fundamentada e sem vícios, restando claros os elementos que motivaram a decisão refutada.
Face ao exposto, deixo de acolher os presentes embargos mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) 1DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. -
10/01/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 09:50
Juntada de petição
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17/12/2022 09:54
Juntada de apelação
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14/12/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
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23/11/2022 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/10/2022 23:59.
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21/11/2022 14:47
Juntada de petição
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30/10/2022 15:45
Decorrido prazo de TAURUS ARMAS S.A em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:44
Decorrido prazo de TAURUS ARMAS S.A em 21/09/2022 23:59.
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20/10/2022 14:36
Juntada de petição
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19/10/2022 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2022 15:26
Juntada de petição
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23/09/2022 16:09
Juntada de petição
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19/09/2022 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 07:49
Juntada de termo
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29/08/2022 03:16
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818601-96.2022.8.10.0001 AUTOR: TAURUS ARMAS S.A e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JULIA CZARNOBAI DELAZERI - RS103574 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JULIA CZARNOBAI DELAZERI - RS103574 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado TAURUS ARMAS S/A e TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA. contra ato dito abusivo praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o reconhecimento do seu direito em não ser obrigada a recolher o DIFAL e o Adicional ao FCP ao Estado do Maranhão, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até 01 de janeiro de 2023, em observância da regra de anterioridade de exercício.
Aduz a parte impetrante que é pessoa jurídica de direito privado e, no exercício de suas atividades, vendem mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado do Maranhão.
Relata que vende mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS situadas neste Estado e, com isso, efetua o recolhimento do chamado Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL), bem como do adicional ao FCP, ante cada operação.
Segue narrando a impetrante que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, restou reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS – DIFAL devido aos Estados de destino, incidente sobre mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto com base no Convênio ICMS nº. 93/2015 do CONFAZ, diante da ausência de Lei Complementar, fixando a seguinte tese: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em face disso, fora promulgada e publicada a Lei Complementar nº 190/2022, visando regularizar a cobrança do ICMS – DIFAL, mediante alteração de dispositivos da Lei Kandir, que dispõem sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, cuja aplicação pressupõe a observação dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos da legislação constitucional.
Afirma que a autoridade coatora, vem utilizando a citada lei complementar, como permissivo para a cobrança imediata do ICMS – DIFAL.
E, sendo indevida a cobrança do ICMS – DIFAL, tão mais é do Adicional ao FCP, que tem como fato gerador operação interestadual de circulação de mercadoria que tem como destinatário final consumidor não contribuinte localizado no território do estado de destino.
Com a inicial juntou os documentos.
Custas devidamente recolhidas.
A liminar requerida foi deferida, id. 64551350.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações.
Em seguida, o estado do Maranhão apresentou contestação, aduzindo, em preliminar, que a impetração se deu contra lei em tese e a existência de caráter normativo do mandadus.
E, no mérito, a impossibilidade de aplicação do princípio da anterioridade à Lei Complementar nº 190/2022, id. 64683062.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 70014631.
Em várias petições a parte impetrante junta comprovantes de depósitos dos valores atinentes ao DIFAL, referentes a diversos meses e, com isso, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Fora juntado aos autos cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, estendendo os efeitos da liminar proferida nesses autos, ou seja, determinando a suspensão da decisão proferida no mandadus até o seu trânsito em julgado.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, cabe analisar a petição em que o impetrante pugna pela suspensão da cobrança do ICMS – DIFAL e do Adicional ao FCP, sob uma alegada realização de depósitos judiciais mensais.
Sucede que, em que pese este pedido ser um desdobramento dos pedidos feitos quando da impetração do presente mandamus, se perfaz como um pedido diverso dos formulados na inicial, vez que não fora ventilado o pleito de depósito integral mensal da obrigação tributária debatida.
Nesta senda, no bojo da ação mandamental, após a contestação apresentada pelo Estado do Maranhão e o parecer apresentado pelo Parquet, vem o impetrante, inadequadamente, pleitear pedido diverso dos pedidos dispostos na inicial apresentando novos documentos, numa manobra de se furtar à determinação de suspensão da liminar proferida em sede recursal, a qual prevalecerá, inclusive, até o trânsito em julgado deste feito.
Ademais, a suspensão da exigibilidade fundada no depósito do montante integral é temática que, por sua natureza, demanda dilação probatória.
Sendo que este rito mostra-se incompatível com a natureza e essência do mandado de segurança.
Em especial pelo fato singular do direito aqui debatido, posto que, acaso fosse deferida o pleito de depósito, mensalmente o impetrante teria que refazê-lo, quanto ao débito do mês, pois não há como prever o valor efetivamente devido a título de tributo e, além disso, este Juízo, teria que envidar meios de aferir a legalidade do depósito efetuado, havendo uma verdadeira transmutação do rito mandamental.
Pelos motivos dispostos, em obediência ao rito especial do mandado de segurança, faz-se incabível a este juízo apreciar o novo pedido formulado pelo impetrante.
Passamos então a análise das preliminares.
Quanto a preliminar de que referida ação constitucional teria sido impetrada contra lei em tese, temos que não assiste razão ao estado do Maranhão, pelo simples fato de que o objeto deste mandadus, é a aplicação de princípios constitucionais pertinentes à matéria tributário, e não o dispositivo legal propriamente.
Nesse sentido, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “Art. 5º. (…) LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
No mesmo sentido, a Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Conclui-se, com isso, que não prospera a preliminar de “mandado de segurança contra lei em tese”, pois a parte impetrante questiona, na verdade, a interpretação dada ao texto legal, bem como sua aplicação.
Noutro ponto, não procede também a preliminar de caráter normativo da segurança, pois não há generalidade na decisão a ser proferida a seguir, tampouco este Juízo almeja regular qualquer relação jurídico-tributária, tão somente examinará o caso concreto frente aos ditames legais vigentes, em especial a Lei Complementar 190/2022.
Por derradeiro, antes de adentrar no mérito, cabe ainda discorrer que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802977-28.2022.8.10.0000, não obsta o julgamento do mérito desta causa, posto que tal decisum refere-se somente à liminar proferida, e a decisão recursal fala que tal deve prevalecer até o trânsito em julgado da ação. “Nesses termos, DEFIRO o pedido suspensivo formulado para afastar os efeitos da liminar concedida nos autos Mandados de Segurança nºs 0803580-80.2022.8.10.0001, 0802825-56.2022.8.10.0001, 0803691-64.2022.8.10.0001, 0804927-51.2022.8.10.0001, 0802292-97.2022.8.10.0001, 0802809-05.2022.8.10.0001, 0804005-10.2022.8.10.0001, 0801851-19.2022.8.10.0001, 0802908-09.2021.8.10.0001, 0804948-27.2022.8.10.0001, 0804884-17.2022.8.10.0001, 0804640-88.2022.8.10.0001, 0804572-41.2022.8.10.0001, 0806617-18.2022.8.10.0001, 0806278-59.2022.8.10.0001, 0802298-07.2022.8.10.0001, 0803740-08.2022.8.10.0001, 0802785-74.2022.8.10.0001, 0800146-93.2022.8.10.0127, 0804026-20.2021.8.10.0001, 0803854-44.2022.8.10.0001, 0804834-88.2022.8.10.0001 e 0833967-49.2020.8.10.0001., até o trânsito em julgado da referida ação.” Agora em análise do mérito, verifica-se que resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
Analisado os documentos, percebe-se que o cerne da questão gira em torno da aplicação dos princípios tributários da anterioridade anual e nonagesimal ao disciplinado pela Lei Complementar nº 190/2022.
Pois bem.
Esmiuçando o tema, temos, num primeiro momento, que o Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: “Tema 1093: “ A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.” Em seguida, dando cumprimento ao comando acima, foi editada e publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que entrou em vigor em 05/01/2022, e alterou a Lei Complementar nº 87/1996, que já regulava a cobrança do ICMS – DIFAL.
Referido texto normativo, em seu art. 3º, informa, de modo cristalino, que deve ser observada a anterioridade nonagesimal, quando da aplicabilidade da lei.
Vejamos: “Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Pontua-se, no citado dispositivo constitucional, na sua parte final, o destaque a ser observado para aplicabilidade do princípio da anterioridade anual. “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”. ” Assim, o regramento constitucional acima estabelece, além do dever de observância dos 90 (noventa) dias, após a publicação da lei para que se produza seus efeitos, o respeito também ao princípio a anterioridade anual (alínea “b”, III, art. 150, CF/88), vedando a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo.
Dessa forma, a Lei Complementar 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, o que atrai a incidência do respeito à anterioridade de exercício, o que somente autoriza a cobrança de DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023 e, em consequência, também não há como ocorrer a cobrança do adicional ao Fundo de Combate a Pobreza, que tem como fato gerador operação interestadual de circulação de mercadoria que tem como destinatário final consumidor não contribuinte localizado no território do estado de destino, ou seja, possui relação direta com o ICMS – DIFAL.
Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRELIMINAR.
AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 166, CTN.
CONTRIBUINTE DE FATO.
REJEITADA.
MÉRITO.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS.
DIFAL/ICMS.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. 1.
Aplicando-se o artigo 150, § 7º, da CF e o art. 10, da LC 87/96, tem-se a presunção de que o encargo financeiro, pagamento do ICMS, foi suportado pelo substituído, não havendo que se falar em condicionantes, prévia demonstração ou expressa autorização (art. 166, do CTN), de que o ônus tributário foi suportado pela parte apelada.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, assentou que a produção dos efeitos, quanto à cláusula nona, se daria desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos Estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Na oportunidade, ressalvou da modulação as ações judiciais em curso. 3.
A Lei Complementar 190/2022 possui definições sobre a obrigação tributária; sobre os contribuintes, sobre as bases de cálculos e alíquotas; e sobre os créditos de ICMS nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, sendo certo que não havia norma anterior voltada a regular o diferencial entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nessa hipótese 4.
Dessa forma, a Lei Complementar 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, o que atrai a incidência do respeito à anterioridade de exercício, o que somente autoriza a cobrança de DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023, como decidido na sentença recorrida. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso de apelação do Distrito Federal e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-DF 07015681820228070018 1426174, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Diante disso, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminar deferida, concedendo a parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS – DIFAL, bem como o Adicional ao Fundo de Combate a Pobreza ao estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados, neste Estado, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos, ressalvando que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº 0802977-28.2022.8.10.0000, prevalecerá até o trânsito em julgado deste feito, conforme acima explicitado.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
O presente feito se submete a remessa necessária.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
25/08/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:22
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 16:47
Juntada de petição
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18/08/2022 13:09
Juntada de termo
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15/08/2022 19:55
Juntada de embargos de declaração
-
15/08/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 13:42
Juntada de Mandado
-
05/08/2022 10:56
Concedida a Segurança a SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO)
-
26/07/2022 14:52
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 14:52
Juntada de termo
-
26/07/2022 09:40
Juntada de petição
-
21/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:24
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 14:45
Juntada de petição
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23/06/2022 16:27
Juntada de petição
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14/06/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 14:30
Juntada de petição
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27/05/2022 11:54
Decorrido prazo de TAURUS ARMAS S.A em 10/05/2022 23:59.
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13/05/2022 18:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 20:35
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:07
Juntada de petição
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02/05/2022 15:00
Juntada de termo
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20/04/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 15:28
Juntada de diligência
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18/04/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 10:59
Juntada de Mandado
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18/04/2022 07:29
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 15:33
Juntada de contestação
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11/04/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 08:42
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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