TJMA - 0847173-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:14
Juntada de petição
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21/07/2023 20:08
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:59
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:57
Decorrido prazo de EVERALDO JOAQUIM DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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16/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847173-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA [...]INTIME-SE o autor para, querendo, prosseguir com o procedimento do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4855/2022) -
02/04/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 00:11
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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13/01/2023 03:06
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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13/01/2023 03:05
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847173-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por B.
B.
S.em desfavor de E.
J.
D.
N., devidamente qualificados.
Na inicial, o autor aduz que é empresa consolidada no ramo de finanças e empréstimo de crédito e diante disso, após ser procurado pelo requerido, ambos efetuaram contrato acerca de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ocasião que o requerente tornou-se credor do requerido.
Historia que, em razão da relação firmada entre as partes, o requerido restou obrigado a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.528,51 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos).
Alega que, em que pese o contrato firmado, o requerido deixou de realizar os pagamentos referentes ao crédito adquirido, e que após frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa outra não restou ao autor senão o ajuizamento da presente Ação monitória.
Juntou à inicial os documentos de ID´s 74231508 a 74231525, e informou que o montante devido e não adimplido, atualmente perfaz a quantia de R$ 1.528,51 (um mil quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), conforme evidenciado em petição de ID 74231510.
Após tecer fundamentação no sentido do cabimento da presente ação monitória, requereu o pagamento da dívida, devidamente atualizada.
Mais tarde, devidamente citado, o demandado deixou transcorrer in albis, o prazo estabelecido para apresentação de embargos monitórios (Certidão de ID 80890268). É o que convém relatar.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de Ação Monitória, proposta por B.
B.
S.em desfavor de E.
J.
D.
N., na qual requer em síntese, o recebimento de valores referentes a cédula de crédito - empréstimo consignado que relaciona nos autos.
Com efeito, o art. 355, I do CPC estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou incorrer o réu em revelia.
Passando ao exame de mérito, tenho que assiste razão ao autor pelos motivos que passo a expor.
De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, p. 1631), a […] “ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para satisfação de seu direito”.
No caso dos autos, não tendo o réu oferecido embargos monitórios, embora regularmente citado, e inexistindo mácula na obrigação comprovada por documentos escritos, quais sejam, o contrato de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado devidamente assinados pelo requerido, colacionados aos autos sob ID 74231523, entendo que não há óbice na constituição do título executivo, conforme preceitua o art. 700, I do CPC, vejamos. “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;” Por todo o exposto, tenho como ausentes, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ao recebimento do valor correspondente à obrigação.
III- DISPOSITIVO Citado o réu e não apresentados embargos, está constituído o título executivo judicial.
Honorários mantidos em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC PUBLIQUE-SE no Diário Eletrônico para os fins do art. 346 do CPC.
INTIME-SE o autor para, querendo, prosseguir com o procedimento do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4855/2022) -
09/12/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 11:31
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:28
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847173-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSITÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO Trata-se de ação que busca pagamento de soma em dinheiro amparado em prova escrita, com rito disciplinado pelos art. 700 e seguintes do CPC, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
Assim, CITE-SE o réu para que pague o montante indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando, assim, isento do pagamento das custas.
Na hipótese de o requerido oferecer, tempestivamente, os embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial.
Não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no artigo 513, Título II do Livro I da Parte Especial, CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/09/2022 03:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 03:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 18:23
Conclusos para decisão
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20/08/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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