TJMA - 0802466-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 23:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 06:48
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 06:47
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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04/10/2023 10:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 20:53
Juntada de petição
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06/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802466-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RISOMAR CLAUDINO DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA - OAB MA20004 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR -OAB MA11099-A SENTENÇA A parte autora, MARIA RISOMAR CLAUDINO DUARTE, ajuizou ação em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo , esta interpôs agravo de instrumento o qual negou o recurso desde janeiro de 2023, sem o pagamento das custas pela parte autora até o presente momento, deixando transcorrer o prazo para o pagamento das custas.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís - MA, 23 de agosto de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
03/09/2023 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 08:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
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11/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:25
Juntada de petição
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08/11/2022 14:57
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802466-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA RISOMAR CLAUDINO DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA OAB/MA 20004 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) RÉU: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/MA 14009-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que ainda não houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0819216-89.2022.8.10.0000, aguarde-se em secretaria conforme determinado no Despacho de ID 77360515.
São Luís, data do sistema.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
24/10/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:26
Juntada de petição
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18/10/2022 07:47
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802466-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA RISOMAR CLAUDINO DUARTE Advogado/Autoridade do(a): MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA - OAB/MA 20004 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora inconformada com a decisão em (ID 59495213), que indeferiu a assistência judiciária gratuita, interpôs Agravo de Instrumento, sob o n.º 0819216-89.2022.8.10.0000, junto a 6.ª Câmara Cível, para que seja a mesma beneficiada pela benesse pleiteada.
Ante o exposto, determino a permanência dos presentes autos na Secretaria, aguardando o julgamento do recurso.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de setembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juíza de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
11/10/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 08:10
Conclusos para despacho
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29/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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15/09/2022 19:57
Juntada de petição
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30/08/2022 03:15
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802466-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA RISOMAR CLAUDINO DUARTE Advogado/Autoridade do(a) : MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA - OAB/MA 20004 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A DESPACHO Torno sem efeito o ato ordinatório encontrado em (ID 62588644), ficando de logo advertida a SEJUD para atentar acerca dos trâmites processuais, visto que não lhe competia intimar o autor para apresentar resposta à contestação, quando ainda não foi determinado por este Juízo a citação do réu para integrar na presente demanda.
Indefiro o pedido de reconsideração da assistência jurídica formulado pela parte demandante em (ID 64652028), haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar o comprovante do recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
São Luís, 25 de agosto de 2022 Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
26/08/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:30
Conclusos para despacho
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12/04/2022 08:20
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 11:39
Juntada de petição
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24/03/2022 06:30
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:30
Juntada de contestação
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18/02/2022 02:44
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 16:11
Conclusos para decisão
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20/01/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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