TJMA - 0806060-07.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 22:27
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 22:26
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 04:27
Decorrido prazo de BENIGNA CARNEIRO AMORIM DE SOUSA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:27
Decorrido prazo de NICACIO FRANCISCO CAVALCANTE DE LIMA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:21
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:15
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806060-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR PINHEIRO LOPES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BENIGNA CARNEIRO AMORIM DE SOUSA - OAB/MA 15610, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - OAB/MA 16424 ESPÓLIO DE: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA, NICACIO FRANCISCO CAVALCANTE DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS proposta por JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO LOPES, em desfavor de CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA.
E NICÁCIO FRANCISCO CAVALCANTE DE LIMA.
Aduz o Autor que na data 07/04/2003 firmou contrato particular e compromisso de venda e compra do lote nº 34, da Quadra nº 10, no Paranã II, registrada na matrícula nº 9.453, Livro AL, Folha 056 com a requerida conforme (doc. 04), no valor de R$ 2.988,36 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), pagos da seguinte forma: 36 parcelas mensais e consecutivas no valor inicial de R$ 83,01 (oitenta e três reais e um centavo) cada parcela, acrescidas de atualização monetária, sendo a primeira em 20/05/2003 e as demais nos mesmos dias e meses subsequentes.
Relata que pagou ao final, o valor referente a RS 3.659,05 (três mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos) devido as atualizações monetárias mensais, conforme anexo de Declaração de Quitação datada em 19/04/2013 (doc. 5).
Contudo foi surpreendido quando se deslocou ao seu terreno e lá se encontrava uma casa com moradores que lhe informaram que também haviam comprado o mesmo lote da Ré.
Relata que por diversas vezes o Autor deslocou-se para a Construtora, bem como ligou para falar com o senhor Luís Carlos Correia Campelo, que afirmou que resolveria o problema, no entanto, não tomou nenhuma providência.
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citada a parte Ré CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA. apresentou contestação com documentos ID 22378361.
Ata de audiência de conciliação ID 25625670.
A parte Autora não apresentou réplica ID 28592693.
Despacho determinando a intimação da parte Autora para dizer se ainda tem provas a produzir ID 29314850.
Manifestação da parte Ré CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA.
ID 29457502.
Manifestação do Autor ID 63258166.
Despacho saneador ID 56008212.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, de sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao presente feito.
Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento.
As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora.
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.
Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial.
Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado.
Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”.
E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419).
Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
No mesmo sentido, brota o entendimento do prof.
Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem).
Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ.
NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20.***.***/5586-57 TJ/DF.
Rel.
Esdras Neves. 5ª Turma Cível.
DJU 13/12/2007).
Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não.
II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via.
Incidência da Súmula 7 desta Corte.
Agravo improvido.
STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso).
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
09/05/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:27
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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13/11/2022 18:05
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806060-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR PINHEIRO LOPES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BENIGNA CARNEIRO AMORIM DE SOUSA - OAB/MA15610, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - OAB/MA16424 ESPÓLIO DE: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA, NICACIO FRANCISCO CAVALCANTE DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA14608-A DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção com vistas ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção.
O Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifo nosso) Desse modo, se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÉBITO EM DUPLICIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EXERCICIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. .
O juiz é o destinatário da prova, e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, não se verificando, no caso, cerceamento de defesa.[…] 3.
Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Julgamento: 25/09/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO RÉU.
DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide.
Dessa forma, tendo sido reputadas suficientes as provas documentais já contidas nos autos, não configura cerceamento de defesa a ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, o indeferimento de produção de prova pericial ou de autorização da juntada de prova emprestada. […] 10.
Apelação do Réu conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1340572, 07017888520188070008, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE.
REQUER AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A FIM DE PROCEDER A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
CABE AO MAGISTRADO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Sendo o magistrado destinatário da prova, cabe a ele fundamentadamente indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Assim, no caso em tela, não se mostra imprescindível a produção de prova oral, visto que a questão já fora dirimida diante da prova pericial e outros documentos acostados aos autos de origem, elementos suficientes para o convencimento do juiz.
Inexiste violação aos princípios do contraditório e ampla defesa diante do indeferimento de meios de prova, devendo ser produzidas provas pertinentes e suficientes para o deslinde do caso em questão.
Manutenção da decisão.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0066946-85.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 03/03/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Nestes termos, considerando a natureza da presente demanda, se vê que não há necessidade de se realizar a audiência de instrução e julgamento requerida para a oitiva de testemunhas.
A natureza da prova que se pretende produzir, mediante a versão dos fatos citados pelas partes no processo e a documentação colacionada aos autos, demonstram de logo, que as testemunhas eventualmente arroladas não teriam o condão de mudar a convicção do julgador.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, imprimindo, destarte, celeridade processual ao presente feito.
Isto posto, indefiro pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
30/08/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2020 14:49
Conclusos para julgamento
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09/06/2020 14:49
Juntada de termo
-
09/06/2020 14:49
Juntada de Certidão
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02/06/2020 02:28
Decorrido prazo de BENIGNA CARNEIRO AMORIM DE SOUSA em 01/06/2020 23:59:59.
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20/03/2020 12:51
Juntada de petição
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20/03/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 11:34
Juntada de Certidão
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28/02/2020 01:03
Decorrido prazo de BENIGNA CARNEIRO AMORIM DE SOUSA em 27/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 11:44
Juntada de Ato ordinatório
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24/01/2020 11:40
Juntada de Certidão
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14/11/2019 14:49
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/11/2019 09:30 2ª Vara Cível de São Luís .
-
10/11/2019 18:46
Juntada de petição
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13/10/2019 00:47
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 09/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 02:01
Decorrido prazo de BENIGNA CARNEIRO AMORIM DE SOUSA em 23/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 01:39
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 11/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 11:12
Audiência conciliação designada para 11/11/2019 09:30 2ª Vara Cível de São Luís.
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21/08/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 11:10
Juntada de Ato ordinatório
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13/08/2019 11:38
Juntada de contestação
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22/07/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 14:59
Juntada de Certidão
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21/07/2017 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2017 17:58
Conclusos para julgamento
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17/07/2017 17:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2017 00:19
Decorrido prazo de BENIGNA CARNEIRO AMORIM DE SOUSA em 09/06/2017 23:59:59.
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18/05/2017 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2017 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RIBAMAR PINHEIRO LOPES - CPF: *26.***.*89-87 (REQUERENTE).
-
21/02/2017 13:32
Conclusos para despacho
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21/02/2017 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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